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Santa Catarina

Resolução CODESC 55/2004

04/06/2005 20:09:45

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RESOLUÇÃO 55 CODESC, DE 20-04-2004
(DO-SC DE 23-4-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
LOTERIA
Regulamentação

Regulamenta as Loterias Instantânea e de Números no Estado de Santa Catarina, a serem operadas por entidades beneficentes/assistenciais ou desportivas, visando à obtenção de recursos para manutenção ou custeio das atividades destas entidades.
Revogação das Resoluções CODESC 1, de 28-2-2000 (Informativo 10/2000), e 32, de 25-3-2002 (Informativo 14/2002).

A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CODESC), com base no disposto na Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000, e Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Regulamentar no Estado de Santa Catarina as modalidades de Loteria Instantânea e Loteria de Números, a serem operacionalizadas por entidades beneficentes/assistenciais ou desportivas, visando à obtenção de recursos para a manutenção ou custeio das atividades a que se dedicam.
§ 1º – As modalidades lotéricas Loteria de Número e/ou Loteria Instantânea de que trata o caput deste artigo serão autorizadas a entidades beneficentes/assistenciais ou desportivas credenciadas na CODESC, podendo a operacionalização ser divida em etapas pelo período de até 12 (doze) meses, nos termos desta Resolução.
§ 2º – A modalidade Loteria de Números é aquela que, tomando por base resultados de extrações lotéricas oficiais ou extrações auditadas pela Loteria do Estado de Santa Catarina, oferece prêmios em espécie e/ou em bens, cujos resultados são divulgados através dos meios comuns de veiculação e de mídia eletrôncia.
§ 3º – A modalidade lotérica Loteria Instantânea é aquela que realiza sorteios instantâneos em bilhetes individuais próprios produzidos por gráficas previamente credenciadas pela CODESC, mediante a combinação de números ou símbolos para a distribuição de premiação estabelecida antecipadamente.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º – O pedido de credenciamento deverá ser dirigido à CODESC, instruído pelos seguintes documentos, encadernados com as folhas numeradas e assinadas pelo representante legal da entidade beneficente/assistencial ou desportiva:
a) requerimento solicitando o credenciamento, contendo o nome da entidade beneficente/assistencial ou desportiva, endereço completo, sendo firmado pelo(s) representante(s) legal(is) da entidade;
b) cópia autenticada dos respectivos atos constitutivos, e alterações posteriores, registrados ou averbados no cartório competente ou na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina;
c) cópia do comprovante de regularidade da composição de seu corpo diretivo e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse no cartório competente;
d) cópia dos documentos de identidade e dos CPF dos responsáveis legais pela entidade;
e) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
f) comprovação de registro no Conselho Municipal de Assistência Social do município sede da entidade, se for o caso;
g) cópia da declaração de utilidade pública, se for o caso;
h) comprovação de filiação à confederação nacional, à federação estadual ou à liga municipal do esporte a que se dedica, se for o caso;
i) comprovação de participação efetiva do esporte a que se dedica no último exercício em torneios ou campeonatos chancelados pelas entidades nominadas na alínea antecedente, se for o caso;
j) certidões negativas da entidade, emitida pelos cartórios distribuidores dos foros cível e criminal da comarca da entidade; e,
k) comprovação de regularidade da entidade com:
1. Receita Federal;
2. Seguridade Social;
3. Fazenda Estadual; e
4. Fazenda Municipal.
Art. 3º – O credenciamento da entidade beneficente/assistencial ou desportiva não implica a outorga de direito à realização ou à divulgação de quaisquer modalidades lotéricas, cujos eventos estão condicionados a prévia autorização da CODESC.
Art. 4º – Quando da renovação do credenciamento, a entidade beneficente/assistencial ou desportiva deverá obrigatoriamente atualizar todos os dados, certidões e apresentar a aprovação da prestação de contas da aplicação dos recursos auferidos no período anterior.
Art. 5º – O credenciamento da entidade beneficente/assistencial ou desportiva será válido por 12 (doze) meses, contados da data do respectivo deferimento.
Parágrafo único – Até o trigésimo dia anterior à data de expiração do prazo de validade do credenciamento, a entidade credenciada deverá solicitar sua renovação, sob pena de cancelamento.
Art. 6º – A entidade beneficente/assistencial ou desportiva recolherá à CODESC, para emissão do certificado de credenciamento, a importância equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), valor que será corrigido anualmente no mês de fevereiro pelo índice de atualização anual do IGP-M (FGV).

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO

Art. 7º – Para obter autorização para realizar o evento, a entidade credenciada deverá encaminhar à CODESC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início de sua divulgação e operacionalização, as seguintes informações e documentos:
a) requerimento firmado pelo(s) representante(s) legal(is) da entidade;
b) cópia do certificado de credenciamento expedido pela CODESC;
c) plano de aplicação dos recursos a serem obtidos, aprovados pelo órgão de decisão superior da entidade, garantindo-se o mínimo de 7% (sete por cento) da receita bruta arrecadada;
d) plano de sorteio contendo no mínimo:
1. indicação da entidade executora e da entidade contratada, se for o caso;
2. indicação do local, data(s) e horário de realização do(s) processo(s) de definição do(s) ganhador(es) (se for o caso);

3. indicação da empresa gráfica credenciada na CODESC, que será responsável pela impressão de bilhetes, cartelas, cartões, tíquetes, cupons e assemelhados;
4. descrição detalhada de como o cliente obterá o direito de participar do(s) sorteio(s);
5. indicação do local de exposição, se for o caso, e de entrega do(s) prêmio(s);
6. descrição detalhada da metodologia utilizada no processo de definição do(s) ganhador(es);
7. definição da área de abrangência do plano de sorteio;
8. definição da forma de divulgação e promoção do plano de sorteio;
9. ordem de classificação do(s) prêmio(s) e sua vinculação com o(s) resultado(s) da(s) extração(ões) oficial(is), se for o caso;
10. plano de premiação detalhado informando quantidade, especificação e valores unitário e total de prêmios por faixa de premiação;
11. definição do universo de elementos sorteáveis e modo de agrupamento (unitário, composto, misto);
12. previsão de vendas, definindo o preço unitário do bilhete, cartela, cartão, tíquete, cupom e assemelhados e a quantidade a ser emitida;
13. definição do local, forma de armazenamento e lacração dos bilhetes, cartelas, cartões, tíquetes, cupons e assemelhados impreterivelmente até 12 (doze) horas antes da realização do processo de definição dos ganhadores;
14. definição do local onde será realizada a identificação dos ganhadores, devendo ser realizado na presença de representantes da entidade, CODESC, empresa de auditoria compromissada e eventuais interessados (se for o caso);
15. certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor, no município da sede da entidade e da empresa contratada para administração, se for o caso, de que não existem pendências contra os consumidores;
16. declaração da caducidade do direito ao prêmio, com o mínimo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de realização do evento;
17. modelo dos bilhetes, cartelas, cartões, tíquetes, cupons e assemelhados que contenham o elemento sorteável, devendo neles estar consignados:
a) regulamento condensado ou total do evento;
b) número de ordem e série correspondente, se for o caso;
c) nome da entidade, seu endereço e CNPJ;
d) local e data da apuração do resultado;
e) local e prazo da entrega do prêmio;
f) relação dos prêmios e sua ordem de classificação;
g) endereço e/ou telefone para informações ou reclamações;
h) logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina e da CODESC, na face; e
i) número da autorização da CODESC.
Art. 8º – A entidade ou a empresa contratada para administração deverá apresentar contrato com empresa ou profissional habilitado registrado no Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, para realizar auditoria do evento durante o seu decorrer, bem como emitir relatório detalhado sobre as atividades e os procedimentos adotados em cada extração.
Art. 9º – A entidade ou a empresa contratada para administração deverá apresentar comprovante de recolhimento da tarifa de expediente no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este que será corrigido anualmente no mês de fevereiro pelo índice de atualização anual do IGP-M (FGV).
Art. 10 – A entidade credenciada poderá firmar contrato com pessoas jurídicas de direito privado para administração e/ou promover a realização do evento, os quais deverão apresentar:
a) contrato com cláusula declaratória de conhecimento e compromisso de cumprir as regras do evento e da legislação pertinente, com firmas reconhecidas como verdadeiras por cartório de notas;
b) contrato social e últimas alterações, se for o caso, expedido pela  Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, cujo objeto social especifique a exploração de modalidades lotéricas;
c) cópia autenticada do lançamento no Livro Caixa de capital social integralizado igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no mínimo;
d) cópia dos três últimos balanços ou balancetes demonstrando a integralização do capital social e disponibilidade financeira ou patrimonial equivalente ao capital social;
e) cópia dos documentos de identidade e dos CPF dos responsáveis legais;
g) cópia do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura do município da sede da empresa;
h) comprovante de regularidade com:
1. Receita Federal;
2. Seguridade Social;
3. Fazenda Estadual; e
4. Fazenda Municipal.
i) certidão negativa do Distribuidor do Foro na sede da empresa em nome da empresa e de seus sócios (administradores);
j) certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor, no município da sede da empresa, de que não existem pendências contra os consumidores.
Art. 11 – A entidade credenciada poderá firmar contrato para apoio de vendas com entidades beneficentes/assistenciais ou desportivas, devendo ser apresentados:
a) contrato com cláusula declaratória de conhecimento e compromisso de cumprir as regras do evento e da legislação pertinente, com firmas reconhecidas como verdadeiras por cartório de notas;
b) plano de aplicação dos recursos a serem obtidos, aprovados pelo órgão de decisão superior da entidade;
c) cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores registrados ou averbados no cartório competente ou na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina;
d) comprovante de regularidade da composição de seu corpo diretivo e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse;
e) cópia dos documentos de identidade e dos CPF dos responsáveis legais pela entidade;
f) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
g) comprovante de regularidade com:
1. Receita Federal;
2. Seguridade Social;
3. Fazenda Estadual; e
4. Fazenda Municipal.
h) comprovação de registro no Conselho Municipal de Assistência Social do Município sede da entidade, se for o caso;
i) cópia da declaração de utilidade pública, se for o caso;
j) comprovante de filiação à confederação nacional, federação estadual ou à liga municipal, do esporte a que se dedica, se for o caso;
k) certidão, emitida pelo órgão de proteção ao consumidor, no município da sede da entidade, de que não existem pendências contra os consumidores;

l) cópia da ata da reunião do órgão de decisão superior da entidade que aprovou a celebração do instrumento de apoio de vendas, definindo quantidades de vendas, acordadas, o valor da comissão e o valor a ser aplicado efetivamente pela entidade conforme plano de aplicação dos recursos.
Art. 12 – A autorização será emitida em nome da entidade requerente e será entregue somente ao seu representante legal, sendo que antes da data de seu recebimento nenhuma ação poderá ser desenvolvida para divulgação ou operacionalização.
Parágrafo único – A entidade autorizada é responsável, sob qualquer aspecto, por anormalidades ocorridas no decorrer do evento, independente de haver empresa contratada resguardando o direito de regresso.
Art. 13 – No caso de promessa de premiação de bens corpóreos (imóveis, veículos, eletrodomésticos e outros semelhantes), viagens, ações ou títulos patrimoniais, a entidade promotora ou a administradora contratada, se for o caso, quando da solicitação de autorização para realização do evento, deverá apresentar os documentos de sua efetiva e plena propriedade, sem quaisquer ônus ou restrições de direito, que poderá ser substituída por depósito/prêmio em conta vinculada/prêmio em instituição bancária do valor correspondente à premiação oferecida, fiança bancária ou seguro-garantia correspondente ao total da premiação ofertada. Em se tratando de evento realizado em mais de uma etapa, as exigências acima deverão ser atendidas quando da liberação para execução de cada etapa.
Art. 14 – No caso de promessa de premiação em moeda corrente, a entidade promotora ou a administradora contratada, se for o caso, deverá comprovar, quando da solicitação de autorização para realização do evento, o depósito/prêmio em conta vinculada/prêmio em instituição bancária do valor correspondente à premiação oferecida, ou carta-fiança bancária ou seguro-garantia. A liberação dos recursos dar-se-á sempre após a identificação do contemplado e liberação formal, pela CODESC, perante a instituição bancária. Em se tratando de evento realizado em mais de uma etapa, as exigências acima deverão ser atendidas quando da liberação para execução de cada etapa.
Art. 15 – Todo e qualquer material de divulgação deverá ser submetido à aprovação da CODESC e conterá, de forma clara e precisa, o número da autorização, a logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina e da CODESC.
§ 1º – A impressão de todos os materiais lotéricos somente poderá ser realizada por gráfica credenciada, nos termos da legislação vigente.
§ 2º – O nome de entidades de apoio de venda poderá constar de bilhetes, cartelas, cartões, tíquetes, cupons e assemelhados, juntamente com o da entidade promotora, todavia em nenhuma hipótese em destaque maior do que a entidade autorizada.
§ 3º – A autorização para impressão será emitida pela CODESC diretamente à gráfica credenciada depois de ser apresentado e aprovado o modelo final proposto.
Art. 16 – Não serão concedidas autorizações ou ainda poderão ser canceladas as já emitidas às entidades, empresas administradoras contratadas, cujos diretores, sócios, acionistas, gerentes, representantes ou procuradores apresentem situações julgadas impróprias, irregulares ou inadequadas nos cadastros consultados pela CODESC.
Art. 17 – A autorização para realização de loteria beneficente/assistencial ou desportiva será concedida pela CODESC e permitirá uma transferência de data, por motivo de força maior, comprovadamente justificada na solicitação correspondente, desde que não tenha ocorrido qualquer outra alteração no plano de sorteio aprovado, e ainda cujo teor tenha sido divulgado ao público em geral.
Art. 18 – A entidade beneficente/assistencial ou desportiva somente poderá solicitar nova autorização para realização de sorteios desde que a prestação de contas do evento anterior tenha sido aprovada pela CODESC.

CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EVENTO

Art. 19 – Concluído o evento ou etapa (se for o caso), a entidade beneficente/assistencial ou desportiva responsável deverá prestar contas na forma do disposto na Resolução CODESC nº 031/2002, de 25 de março de 2002.

CAPÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO REPASSE DOS RECURSOS

Art. 20 – A entidade beneficente/assistencial ou desportiva responsável, se for o caso, pela loteria beneficente/assistencial, recolherá, através de boleto bancário pela autorização concedida:
a) à CODESC: 10% (dez por cento) sobre o valor total da premiação ofertada;
b) ao Fundo Estadual de Assistência Social: 3% (três por cento) sobre o valor total da premiação ofertada, a ser depositado em conta específica para tal fim.
§ 1º – Os valores referidos nos incisos I e II deverão ser recolhidos 30 (trinta) dias após a emissão da autorização, sob pena de cancelamento automático da autorização e apreensão e perdimento do material e premiação relativa ao evento.
§ 2º – Para efeitos desta Resolução, entende-se como Receita Bruta o valor total proveniente da venda de bilhetes, cartelas, cartões, tíquetes, cupons e assemelhados, deduzidos os valores da premiação, bem como de impostos, taxas e tarifas incidentes.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 – A CODESC poderá promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentados.
Art. 22 – Qualquer pessoa, para tratar dos interesses de entidade credenciada ou autorizada, deverá apresentar instrumento público de procuração e cópia autenticada do documento de identidade e CPF.
Art. 23 – Somente serão aceitos documentos originais, cópias autenticadas por cartório ou contra a apresentação dos originais para autenticação pela Secretaria Geral da CODESC.
Parágrafo único – A juntada de documentos a qualquer processo deverá ser feito por ofício através do protocolo da CODESC.
Art. 24 – A inobservância aos termos desta Resolução implicará a aplicação das sanções contidas no Capítulo IV, artigo 18, da Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
Art. 25 – Ficam revogadas as Resoluções CODESC/LOTESC nº 1/2000, de 28 de fevereiro de 2000, nº 32/2002, de 25 de março de 2002, e demais disposições em contrário.
Art. 26 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina. (Içuriti Pereira da Silva – Presidente Executivo; Aroldo Boschetti Soster – Diretor de Loterias e Desenvolvimento do Desporto)

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