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Rio de Janeiro

Resolução SER 91/2004

04/06/2005 20:09:45

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RESOLUÇÃO 91 SER, DE 26-4-2004
(DO-RJ DE 27-4-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ressarcimento

Altera a Resolução 3.004 SEF, de 3-2-99 (Neste Informativo, em Remissão), que determina procedimentos a serem observados no pedido de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 2º da Resolução SEF nº 3.004, de 3 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................................
Parágrafo único – A repartição fiscal receberá as Notas Fiscais a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, devendo o contribuinte apresentar a totalidade da documentação fiscal, facultando-se sua apresentação por meio magnético.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

REMISSÃO:  RESOLUÇÃO 3.004 SEF, DE 3-2-99
“O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – O pedido de ressarcimento do imposto previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93 será instruído com os seguintes documentos:
I – Nota Fiscal emitida pelo contribuinte para fim de ressarcimento;
II – relação discriminada das operações interestaduais de saída que deram origem ao ressarcimento solicitado, acompanhada das respectivas Notas Fiscais;
III – relação discriminada das operações interestaduais de entrada vinculadas às supracitadas saídas, acompanhada das respectivas Notas Fiscais de aquisição;
IV – cópias da GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) relativas às operações interestaduais vinculadas ao ressarcimento.
Art. 2° – (redação da Resolução 21 SER/2003) – O requerimento, devidamente instruído com os documentos relacionados no artigo anterior, deverá ser protocolado no Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária – DEF.06.
Parágrafo único – (redação da Resolução 91 SER/2004) – A repartição fiscal receberá as Notas Fiscais a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, devendo o contribuinte apresentar a totalidade da documentação fiscal, facultando-se sua apresentação por meio magnético.
Art. 3º – (redação da Resolução 21 SER/2003) – Após análise dos documentos, o Titular do Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária – DEF .06 deferirá o pedido apondo nas Notas Fiscais seu carimbo e assinatura, além dos seguintes dizeres:
1. a referência de que se trata de “VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO”;
2. o número da Resolução SEF que normatiza os ressarcimentos; e,
3. o número do processo de solicitação do ressarcimento.
Parágrafo único – As Notas Fiscais emitidas para fim de ressarcimento, não visadas pelo Titular do Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária – DEF .06, não produzirão o efeito fiscal pretendido.
Art. 4º – (redação da Resolução 6.335 SEF/2001) – Na hipótese de indeferimento, caberá recurso para a Superintendência Estadual de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

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