Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
91 SER, DE 26-4-2004
(DO-RJ DE 27-4-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ressarcimento
Altera a Resolução 3.004 SEF, de 3-2-99 (Neste Informativo, em Remissão), que determina procedimentos a serem observados no pedido de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 2º da Resolução
SEF nº 3.004, de 3 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º ..........................................................................................................................................................
Parágrafo único A repartição fiscal receberá
as Notas Fiscais a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, devendo
o contribuinte apresentar a totalidade da documentação fiscal, facultando-se
sua apresentação por meio magnético.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Mario Tinoco da Silva
Secretário de Estado da Receita)
REMISSÃO: RESOLUÇÃO 3.004 SEF, DE 3-2-99
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º O pedido de ressarcimento do imposto previsto na cláusula
terceira do Convênio ICMS 81/93 será instruído com os seguintes
documentos:
I Nota Fiscal emitida pelo contribuinte para fim de ressarcimento;
II relação discriminada das operações interestaduais
de saída que deram origem ao ressarcimento solicitado, acompanhada das
respectivas Notas Fiscais;
III relação discriminada das operações interestaduais
de entrada vinculadas às supracitadas saídas, acompanhada das respectivas
Notas Fiscais de aquisição;
IV cópias da GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais)
relativas às operações interestaduais vinculadas ao ressarcimento.
Art. 2° (redação da Resolução 21 SER/2003)
O requerimento, devidamente instruído com os documentos relacionados no
artigo anterior, deverá ser protocolado no Departamento Especializado de
Fiscalização de Substituição Tributária DEF.06.
Parágrafo único (redação da Resolução
91 SER/2004) A repartição fiscal receberá as Notas
Fiscais a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, devendo o contribuinte
apresentar a totalidade da documentação fiscal, facultando-se sua
apresentação por meio magnético.
Art. 3º (redação da Resolução 21 SER/2003)
Após análise dos documentos, o Titular do Departamento Especializado
de Fiscalização de Substituição Tributária DEF
.06 deferirá o pedido apondo nas Notas Fiscais seu carimbo e assinatura,
além dos seguintes dizeres:
1. a referência de que se trata de VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO;
2. o número da Resolução SEF que normatiza os ressarcimentos;
e,
3. o número do processo de solicitação do ressarcimento.
Parágrafo único As Notas Fiscais emitidas para fim de ressarcimento,
não visadas pelo Titular do Departamento Especializado de Fiscalização
de Substituição Tributária DEF .06, não produzirão
o efeito fiscal pretendido.
Art. 4º (redação da Resolução 6.335 SEF/2001)
Na hipótese de indeferimento, caberá recurso para a Superintendência
Estadual de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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