Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
92 SER, DE 26-4-2004
(DO-RJ DE 27-4-2004)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Delegação de Competência
Delega competência às repartições fiscais para tomarem as medidas necessárias para o acompanhamento dos processos relativos a auto de infração do ICMS, nas condições que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º Compete à repartição fiscal responsável
pelo acompanhamento do processo, nos litígios decorrentes de autos de infração
relativos ao ICMS Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, verificar
se o contribuinte instruiu a impugnação com:
I os documentos nos quais se funda a pretensão (artigos 10 a 12
do Decreto nº 2.473/79);
II a cópia do Estatuto, do Contrato Social ou da Declaração
de Firma Individual (se aplicável);
III o instrumento de mandato, conforme artigo 6º do Decreto nº 2.473/79
(se aplicável);
IV a identificação do signatário da impugnação
e, se houver, do mandato;
V o comprovante de recolhimento relativo à taxa de serviços
estaduais, prevista no artigo 86 do Decreto nº 2.473/79, com a redação
do Decreto nº 24.042/98, com alterações posteriores, quando
devida.
Art. 2º Compete à repartição fiscal responsável
pelo acompanhamento do processo, de posse dos documentos relacionados no artigo
1º, verificar o cumprimento das seguintes exigências:
I a qualificação e a habilitação legal do signatário
da petição;
II a correção do pagamento da taxa de serviços estaduais,
bem como sua efetiva entrada em receita;
III a apresentação da impugnação dentro do prazo
legal.
Parágrafo único A comprovação de entrada em receita
de que trata o inciso II, feita pelo relatório Documentos de Arrecadação
do Sistema de Arrecadação, deve ser entranhada no processo.
Art. 3º Caso seja verificada a ausência de qualquer item relacionado
no artigo 1º ou irregularidade nos incisos I e II do artigo 2º, a
repartição deverá intimar a autuada a suprir a falta.
§ 1º A autuada deverá cumprir a intimação,
feita na forma do caput, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da
ciência da intimação.
§ 2º Quando o prazo de que trata o § 1º
deste artigo encerrar-se antes de 30 (trinta) dias legais previstos para apresentação
da impugnação, prevalecerá este último.
§ 3º A intimação de que trata o caput
deve ser entranhada no processo.
Art. 4º O titular da repartição fiscal deve indeferir
de plano a impugnação, nos termos do artigo 13 do Decreto nº 2.473/79,
declarando sua inépcia ou falta de comprovação da legitimidade
da parte, quando não for atendida no prazo a intimação de que
trata o artigo 3º.
Art. 5º No caso de impugnação intempestiva, a autoridade
fiscal deve cientificar a autuada sobre a possibilidade de apresentar o recurso
previsto no artigo 253 do Decreto-Lei nº 5/75, com redação
dada pelo artigo 12 da Lei nº 4.080, de 7 de fevereiro de 2003.
Art. 6º É vedado à autoridade fiscal dar seguimento à
impugnação, nos casos de intempestividade, inépcia da inicial
ou falta de comprovação de legitimidade da parte.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Mario Tinoco da Silva
Secretário de Estado da Receita)
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