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Rio de Janeiro

Resolução SER 92/2004

04/06/2005 20:09:45

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RESOLUÇÃO 92 SER, DE 26-4-2004
(DO-RJ DE 27-4-2004)

ICMS
FISCALIZAÇÃO
Delegação de Competência

Delega competência às repartições fiscais para tomarem as medidas necessárias para o acompanhamento dos processos relativos a auto de infração do ICMS, nas condições que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Compete à repartição fiscal responsável pelo acompanhamento do processo, nos litígios decorrentes de autos de infração relativos ao ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, verificar se o contribuinte instruiu a impugnação com:
I – os documentos nos quais se funda a pretensão (artigos 10 a 12 do Decreto nº 2.473/79);
II – a cópia do Estatuto, do Contrato Social ou da Declaração de Firma Individual (se aplicável);
III – o instrumento de mandato, conforme artigo 6º do Decreto nº 2.473/79 (se aplicável);
IV – a identificação do signatário da impugnação e, se houver, do mandato;
V – o comprovante de recolhimento relativo à taxa de serviços estaduais, prevista no artigo 86 do Decreto nº 2.473/79, com a redação do Decreto nº 24.042/98, com alterações posteriores, quando devida.
Art. 2º – Compete à repartição fiscal responsável pelo acompanhamento do processo, de posse dos documentos relacionados no artigo 1º, verificar o cumprimento das seguintes exigências:
I – a qualificação e a habilitação legal do signatário da petição;
II – a correção do pagamento da taxa de serviços estaduais, bem como sua efetiva entrada em receita;
III – a apresentação da impugnação dentro do prazo legal.
Parágrafo único – A comprovação de entrada em receita de que trata o inciso II, feita pelo relatório “Documentos de Arrecadação” do Sistema de Arrecadação, deve ser entranhada no processo.
Art. 3º – Caso seja verificada a ausência de qualquer item relacionado no artigo 1º ou irregularidade nos incisos I e II do artigo 2º, a repartição deverá intimar a autuada a suprir a falta.
§ 1º – A autuada deverá cumprir a intimação, feita na forma do caput, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da intimação.
§ 2º – Quando o prazo de que trata o § 1º deste artigo encerrar-se antes de 30 (trinta) dias legais previstos para apresentação da impugnação, prevalecerá este último.
§ 3º – A intimação de que trata o caput deve ser entranhada no processo.
Art. 4º – O titular da repartição fiscal deve indeferir de plano a impugnação, nos termos do artigo 13 do Decreto nº 2.473/79, declarando sua inépcia ou falta de comprovação da legitimidade da parte, quando não for atendida no prazo a intimação de que trata o artigo 3º.
Art. 5º – No caso de impugnação intempestiva, a autoridade fiscal deve cientificar a autuada sobre a possibilidade de apresentar o recurso previsto no artigo 253 do Decreto-Lei nº 5/75, com redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 4.080, de 7 de fevereiro de 2003.
Art. 6º – É vedado à autoridade fiscal dar seguimento à impugnação, nos casos de intempestividade, inépcia da inicial ou falta de comprovação de legitimidade da parte.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

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