Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
93 SER, DE 27-4-2004
(DO-RJ DE 28-4-2004)
C/republ. no D. Oficial de 29-4-2004
ICMS
CADASTRO
Alteração
Altera a Resolução 2.861 SEF, de 24-10-97 (Separata/97), que dispõe
sobre as normas relativas ao Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio
de Janeiro (CADERJ).
Revogação da Portaria 73 SUCIEF, de 9-5-2000.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos a seguir mencionados, da Resolução
SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I nova redação aos artigos 47 a 50:
Art. 47 É vedada a concessão de inscrição:
I a estabelecimentos de empresas com a mesma atividade, e no mesmo endereço,
salvo quando se tratar de:
a) empresas de abate de gado, que utilizem matadouro público ou de terceiro,
como local de sua atividade;
b) boxes individuais localizados em área fechada, onde se promova comercialização,
armazenamento e/ou exposição de mercadorias, desde que perfeitamente
delimitada a separação física de seus espaços utilizáveis;
c) estabelecimentos agropecuários cedidos parcialmente em regime de parceria,
arrendamento ou locação;
II a estabelecimentos de empresas com atividades diferentes, no mesmo
endereço, sem a separação física de seus espaços utilizáveis,
mesmo quando se tratar de prestador de serviços não obrigado à
inscrição estadual;
III a estabelecimento de empresa localizado em edificação multifamiliar
de uso exclusivamente residencial (condomínios residenciais verticais ou
horizontais fechados);
IV a estabelecimento de empresa localizado em edificação unifamiliar
quando não constar, expressamente, da autorização do proprietário
para uso do imóvel ou do contrato de locação, permissão
para sua utilização com fins comerciais, quando for o caso;
V a estabelecimento que não se enquadre nos casos de obrigatoriedade
de inscrição, previstos nos artigos 31 ou 35, conforme o caso, exceto
quando se tratar de pedido de inscrição facultativa ou especial;
VI a estabelecimento de pessoa física contribuinte, com atividade
de organização rudimentar, localizado em lojas, salas, boxes ou estandes
comerciais, galpões e assemelhados.
VII quando a empresa possuir outra inscrição estadual, na situação
cadastral de Habilitada ou Paralisada, com o mesmo número de registro no
CNPJ, exceto nos casos previstos nos artigos 60 e 66 desta Resolução;
VIII a contribuinte com atividade de depósito fechado ou de exposição
de produtos próprios, quando se tratar de estabelecimento identificado
como principal ou único;
IX a estabelecimento com atividade de transportador revendedor retalhista
(TRR), distribuidor ou importador de combustíveis e lubrificantes, derivados
ou não de petróleo, ou de mercadorias discriminadas no § 1º,
inciso I, da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99, quando não
atender às normas previstas na Resolução SEFCON nº 3.981/2000;
X a estabelecimento comercial ou industrial cuja localização
ou instalações físicas sejam incompatíveis com o ramo de
atividade e a natureza das operações a serem realizadas no local;
XI
quando empresa possuir outro estabelecimento com a inscrição
estadual na situação cadastral de Impedida ou Cancelada;
XII quando titular ou sócio da empresa constar vinculado como titular
ou sócio em outra empresa, que possua estabelecimento com inscrição
estadual na situação cadastral de Impedida ou Cancelada;
XIII quando o pedido visar, apenas, à obtenção de certidão
negativa de débito do ICMS.
§ 1º Para efeito do previsto nos incisos I e II do caput,
a indicação de parte não caracteriza endereço
distinto.
§ 2º O disposto nos incisos I e II do caput não
vedará a concessão da inscrição quando constar outro contribuinte
cadastrado no mesmo endereço:
I cuja inscrição estadual esteja desabilitada, a pedido (paralisada,
suspensa ou baixada) ou de ofício (impedida ou cancelada);
II que tiver encerrado as suas atividades no local sem a devida comunicação
ao Fisco Estadual, fato comprovado por visita fiscal, apresentação
da rescisão do seu contrato de locação ou do novo contrato de
locação do imóvel em nome de outro inquilino, ou outro meio de
que dispuser a autoridade fiscal, devendo a repartição fiscal promover
o impedimento de sua inscrição estadual, nos termos do artigo 139
ou 140, conforme o caso.
Art. 48 O pedido de inscrição em qualquer dos segmentos do
CAD-ICMS (Cadastro de Pessoa Jurídica ou Cadastro de Pessoa Física
Contribuinte) far-se-á através do Documento de Cadastro do ICMS (DOCAD),
modelo Anexo II, devidamente preenchido e sem rasuras.
§ 1º Os pedidos de inscrições facultativa e especial
no CAD-ICMS serão instruídos, ainda, com petição que justifique
suas razões, de forma circunstanciada e constituirão processo administrativo-tributário.
§ 2º O DOCAD deverá ser assinado por pessoa física
indicada como responsável, ou por procurador constituído por instrumento
público (registrado em cartório) ou particular (com firma reconhecida
do outorgante).
§ 3º Para o disposto no parágrafo anterior, será
considerada responsável:
I no caso de inscrição no segmento de Pessoa Física Contribuinte,
a pessoa requerente;
II no caso de inscrição no segmento de Pessoa Jurídica,
pessoa física que figure como responsável no ato constitutivo ou de
alteração apresentado;
III no caso de inscrição única no segmento de pessoa física
contribuinte, para revendedores autônomos de empresa, autorizada por regime
especial:
a) pessoa física que conste cadastrada na inscrição indicada
como responsável tributária pelos recolhimentos devidos pelos revendedores
autônomos; ou
b) pessoa física identificada, nessa inscrição única, como
representante dos revendedores autônomos.
Art. 49 O DOCAD de pedido de inscrição será apresentado
pelo requerente:
I ao DEF 04 Petróleo e Combustível, se estabelecimento
de empresa que exerça atividade econômica discriminada no Anexo I.B.1.1;
II ao Departamento Especializado de Fiscalização especificado
nos incisos I e III a VIII do artigo 22, se estabelecimento de empresa discriminada
nos Anexos I.C.2 a I.C.7;
III ao DEF 06 Substituição Tributária, se estabelecimento
localizado em outra Unidade da Federação, ressalvado o previsto nos
incisos I e II;
IV à repartição fiscal unidade de cadastro da inscrição
classificada no CAD-ICMS como principal da empresa, se estabelecimento dependente,
ressalvado o previsto nos incisos I, II e III;
V à repartição fiscal que circunscrever a área geográfica
do seu endereço, se estabelecimento único ou principal, ressalvado
o previsto nos incisos I, II e III.
§ 1º A pessoa física contribuinte que comercialize produtos
em feiras livres, feiras de artesanato e de artes plásticas deverá
apresentar o pedido de inscrição à repartição fiscal
que circunscrever a área geográfica do seu domicílio, tendo em
vista o disposto no parágrafo único do artigo 63.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica
ao pedido de inscrição especial, que será apresentado, diretamente,
à Coordenação de Cadastro Fiscal.
Art. 50 O DOCAD de pedido de inscrição no CAD-ICMS somente
será recepcionado se acompanhado pelo DARJ comprovando o recolhimento da
Taxa de Serviços Estaduais referente ao pedido, e por toda a documentação
exigida para cada um dos segmentos de Cadastro.
§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em seu original
e em cópia legível, que será autenticada pela repartição
fiscal, nos termos do Decreto 29.205, de 14 de setembro de 2001, no momento
de sua apresentação, sendo os originais devolvidos ao requerente e
as cópias retidas para arquivamento.
§ 2º Caso o requerente apresente cópia autenticada dos
documentos, será dispensada a apresentação dos documentos originais,
prevista no parágrafo anterior, exceto no caso do DARJ, quando será
exigida a apresentação do documento original.
II nova redação ao § 2º e inclusão do §
3º ao artigo 51:
Art. 51 ...........................................................................................................................................................
§ 2º A empresa que já possua estabelecimento inscrito
neste Estado, em substituição ao exigido nos incisos I, IV e VIII
deste artigo, apresentará cópia do instrumento formalizador ou do
aditamento contratual, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do
Rio de Janeiro ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que identifique
o novo estabelecimento da empresa.
§ 3º Se o arquivamento, no órgão de registro próprio,
dos documentos previstos no inciso I do caput e no § 2º, tiver
ocorrido há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua apresentação,
em substituição ao documento original, deverá ser anexada Certidão
de Inteiro Teor dos referidos atos, expedida pelo órgão de registro
no máximo há 60 (sessenta) dias.
III nova redação ao artigo 68:
Art. 68 O contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá iniciar suas
atividades no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do deferimento do pedido
de concessão de inscrição.
§
1º O contribuinte que não iniciar suas atividades no prazo
determinado no caput deverá, em caráter excepcional e baseado
em razões fundamentadas, requerer a desabilitação temporária
de sua inscrição, através da apresentação de pedido
de paralisação temporária à sua unidade de cadastro.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
à pessoa física contribuinte, que deverá requerer a baixa de
sua inscrição, caso não inicie suas atividades no prazo determinado
no caput.
IV nova redação ao artigo 82:
Art. 82 A comunicação de alteração ocorrida nos dados
cadastrais do contribuinte formaliza-se com a entrega do Documento de Cadastro
do ICMS (DOCAD), modelo Anexo II, devidamente preenchido e sem rasuras, acompanhado
da documentação pertinente, observadas as normas previstas nos §§
2º e 3º do artigo 48 e §§ 1º e 2º do artigo 50.
§ 1º No ato da recepção do DOCAD de alteração,
será entregue ao contribuinte o Protocolo de Cadastro, modelo Anexo V,
que servirá como comprovante do pedido formulado, salvo se processado e
deferido no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS (SICAD) no momento
do pedido.
§ 2º Quando o pedido de alteração implicar a constituição
de processo administrativo-tributário será entregue, ao contribuinte,
somente o cartão de protocolo referente ao processo.
§ 3º No caso de comunicação de alteração
do endereço do estabelecimento ou de pedido de enquadramento no Regime
Simplificado do ICMS, será anexado ao DOCAD o original do DARJ comprovando
o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais correspondente.
§ 4º O DOCAD de alteração de dados cadastrais será
apresentado:
I ao DEF 04 Petróleo e Combustível, caso esteja incluindo
atividade econômica vinculada a esse departamento, conforme Anexo I B.1.1;
II à sua unidade de cadastro atual, no caso de contribuinte vinculado
a um Departamento Especializado de Fiscalização (DEF), ressalvado
o previsto no inciso I;
III no caso de estabelecimento não vinculado a um DEF:
a) à repartição fiscal que circunscrever a área geográfica
do seu endereço, se estabelecimento único ou principal;
b) à unidade de cadastro da inscrição classificada no CAD-ICMS
como principal da empresa, se estabelecimento dependente.
§ 5º A pessoa que constar vinculada, no CAD-ICMS, como sócio,
diretor ou procurador de sócio, a estabelecimento do qual já tenha,
legalmente, se desligado, poderá requerer o registro de sua desvinculação
no SICAD, mediante a apresentação, à unidade de cadastro do estabelecimento
único ou principal da empresa, de petição específica, acompanhada:
I do ato de alteração que promoveu a sua desvinculação
da sociedade, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de
Janeiro (JUCERJA) ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ), conforme
o caso, observada a norma prevista no § 3º do artigo 51 quanto ao
prazo do seu registro no órgão próprio;
II cópia de documento de identidade que comprove a assinatura do
signatário da petição e, quando for o caso, procuração
que o autorize a postular em nome do requerente.
§ 6º A pessoa que constar vinculada, no CAD-ICMS, como contabilista,
a contribuinte para o qual não mais preste serviços contábeis,
poderá requerer o registro de sua desvinculação no SICAD, mediante
a apresentação, à unidade de cadastro do estabelecimento, de
petição específica, na qual deverá declarar expressamente
a data a partir de quando deixou de prestá-los.
§ 7º A repartição fiscal, ao recepcionar as petições
referidas nos §§ 5º e 6º, providenciará:
I quando o contribuinte estiver com inscrição habilitada, a
emissão e deferimento de DASC de Recuperação de Dados Cadastrais,
para:
a) no caso previsto no § 5º, atualizar o quadro de responsáveis
da empresa, através da exclusão e, se for o caso, inclusão de
sócios ou diretores, ou alteração de procurador de algum sócio,
de acordo com as informações constantes do ato ou certidão apresentada;
b) no caso previsto no § 6º, promover a exclusão do contabilista;
II quando a inscrição do contribuinte estiver desabilitada
no CAD-ICMS, a constituição de processo administrativo tributário
com a documentação apresentada pelo requerente, e o seu encaminhamento
à Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
(SUCIEF), que promoverá as atualização previstas no inciso anterior.
V nova redação ao caput do artigo 88:
Art. 88 Em caso de alteração de endereço de estabelecimento
único ou principal, quando ocorrer mudança de circunscrição,
o pedido será formalizado junto à unidade de cadastro da nova localização
do estabelecimento.
VI nova redação ao artigo 98:
Art. 98 Sempre que ocorrer alteração das atividades econômicas
exercidas, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato, através da
apresentação de DOCAD de alteração de dados cadastrais,
à unidade de cadastro definida no § 4º do artigo 82.
VII nova redação ao artigo 111:
Art. 111 O contribuinte inscrito no CAD-ICMS poderá ter sua situação
cadastral alterada em decorrência de:
I Paralisação Temporária e Reinício de Atividade;
II Suspensão e Baixa de Inscrição;
III Impedimento e Reativação de Inscrição;
IV Cancelamento de Inscrição.
VIII inclusão do § 2º e renumeração do parágrafo
único para § 1º no artigo 112:
Art. 112 .........................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................
§ 2º O contribuinte com a inscrição na situação
cadastral de Paralisada ficará impedido do exercício de atividades
econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo
permitidas somente operações relativas a entrada e saída de bens
do ativo fixo e de consumo.
IX nova redação ao artigo 134:
Art.
134 A Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
fará publicar, mensalmente, edital relacionando as inscrições
suspensas ou baixadas no período.
Parágrafo único Na hipótese de processamento de DASC de
Acerto da data de início da Suspensão ou Baixa ou do número do
processo, a SUCIEF publicará edital específico de retificação
do dado alterado.
X nova redação ao Capítulo III do Título VII:
CAPÍTULO III DO IMPEDIMENTO E DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO
SEÇÃO I DO IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO
Art. 135 O Impedimento é o ato compulsório da Administração
destinado a promover a desabilitação de ofício da inscrição
estadual no CAD-ICMS.
Parágrafo único O impedimento da inscrição do contribuinte
não implica exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
Art. 136 O Impedimento da inscrição estadual do contribuinte
será promovido quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I inexistência de fato do estabelecimento no endereço declarado;
II desativação, pela Receita Federal, da inscrição
do contribuinte no CNPJ;
III cancelamento ou baixa do registro do estabelecimento na Junta Comercial
ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
IV não possuir ou estar cancelado o registro ou a autorização
de funcionamento concedida pela Agência Nacional do Petróleo (ANP),
no caso de contribuinte que exerça atividade econômica sujeita ao
controle desse órgão;
V a estabelecimento com atividade de Transportador Revendedor Retalhista
(TRR), distribuidor ou importador de combustíveis e lubrificantes, derivados
ou não de petróleo, ou de mercadorias discriminadas no § 1º,
inciso I, da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99, que deixarem
de atender às normas previstas na Resolução SEFCON nº 3.981/2000;
VI a localização ou instalações físicas, de
estabelecimento comercial ou industrial, forem incompatíveis com o ramo
de atividade exercido e a natureza e/ou volume das operações realizadas;
VII cessação ou interrupção das atividades no local
em que está cadastrado, sem apresentação de pedido de baixa ou
de comunicação de paralisação temporária ou de alteração
do endereço do estabelecimento;
VIII não início das atividades no prazo de 30 (trinta) dias
que se seguirem à concessão da inscrição, salvo se concedida
a paralisação temporária prevista no parágrafo único
do artigo 68;
IX não confirmação da inscrição na situação
cadastral de Habilitada Provisória, nos termos previstos no artigo 73;
X cancelamento pela Receita Federal da inscrição no CPF, quando
se tratar de inscrição de pessoa física contribuinte;
XI vencimento do período de paralisação temporária
concedida sem a comunicação do reinício das atividades ou solicitação
de prorrogação da paralisação ou apresentação
de pedido de baixa da inscrição;
XII não renovação da inscrição, quando exigido
em legislação específica;
XIII constatação, a qualquer tempo, do enquadramento do contribuinte
nas hipóteses previstas no artigo 12 ou nos incisos I a VIII do artigo
47;
XIV não apresentação, após a 5ª autuação
pela autoridade fiscal, da GIA-ICMS, nos termos do § 3º do artigo
54 da Lei 2657/1996;
XV dissolução extintiva da empresa, por sentença transitada
em julgado;
XVI não apresentação, pelo estabelecimento com inscrição
na situação cadastral de Suspensa, dos documentos e livros fiscais
necessários à realização da ação fiscal de Baixa.
§ 1º Além das situações previstas nos incisos
do caput, que forem aplicáveis, o Impedimento da inscrição
de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação será
efetuado em decorrência das seguintes hipóteses:
I desativação da inscrição estadual concedida pelo
Fisco da Unidade da Federação de sua localização;
II não entrega, pelo período estabelecido na legislação
específica, do arquivo magnético com o registro fiscal das operações
interestaduais ou da Guia Nacional de Informações e Apuração
do ICMS Substituição Tributária (GIA/ST).
§ 2º As hipóteses a que se referem os incisos VI a VIII
do caput, poderão ser comprovadas através de visita fiscal
ao local ou por outros meios de que dispuser a autoridade fiscal.
§ 3º O impedimento previsto nos incisos VII e VIII do caput
aplica-se, inclusive, a estabelecimento em funcionamento, desde que, inscrito
no segmento de inscrição obrigatória, não exerça nenhuma
das atividades previstas nos artigos 31 e 35.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso XIII do caput,
quando constatado o efetivo funcionamento de mais de um contribuinte no mesmo
endereço, e este se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos
I e II do caput do artigo 47, o impedimento será promovido em relação
à inscrição cadastrada há menos tempo no local.
Art. 137 Em função da sua motivação, será considerada
como data de início do Impedimento da inscrição:
I aquela em que o contribuinte foi cadastrado no endereço atual,
na hipótese prevista no inciso I do caput do artigo 136;
II a considerada para a desativação, cancelamento ou baixa,
pelo órgão próprio, da inscrição, registro ou autorização
especificada nos incisos II, III e X do caput e no inciso I do §
1º do artigo 136;
III a de início da atividade, se não possuir o registro ou
autorização da Agência Nacional do Petróleo (ANP), ou a
considerada para seu cancelamento, quando for o caso, na hipótese do inciso
IV do caput do artigo 136;
IV a de concessão da inscrição, se a irregularidade existir
desde aquela época, ou de quando passou a ocorrer, se posterior, na hipótese
prevista nos incisos V , VI e XIII do caput do artigo 136;
V a de cessação ou interrupção das atividades no
local, comprovada pela autoridade fiscal, na hipótese prevista no inciso
VII do caput do artigo 136;
VI a de concessão da inscrição, nas hipóteses previstas
nos incisos VIII e IX do caput do artigo 136;
VII o dia seguinte à data de término da paralisação
temporária concedida, na hipótese do inciso XI do caput do
artigo 136;
VIII
a do vencimento do prazo para renovação da inscrição,
na hipótese do inciso XII do caput do artigo 136;
IX a do vencimento da primeira obrigação não cumprida,
na ocorrência das hipóteses previstas no inciso XIV do caput e
inciso II do seu § 1º do artigo 136;
X a data da extinção determinada pela sentença de dissolução
da empresa ou, na sua ausência, a data em que ela começar a produzir
efeitos, no caso previsto no inciso XV do caput do artigo 136;
XI a da Suspensão da inscrição, na hipótese do inciso
XVI do caput do artigo 136.
Art. 138 A constatação do enquadramento de contribuinte numa
das hipóteses previstas no artigo 136 dará início à ação
de impedimento, assim considerada a adoção das providências especificadas
no artigo 139.
Parágrafo único A ação de impedimento não deverá
ser iniciada durante o período de:
I 30 (trinta) dias contados da concessão da inscrição,
exceto se a justificativa para a desabilitação for uma das previstas
nos incisos I a VI do caput do artigo 136;
II paralisação temporária concedida;
III 120 (cento e vinte) dias contados da concessão de inscrição
na situação cadastral de Habilitada Provisória, quando a justificativa
para a desabilitação for a prevista no inciso IX do caput do
artigo 136.
Art. 139 Será constituído processo administrativo tributário
específico para o Impedimento de inscrição, exceto na hipótese
prevista no inciso XVI do artigo 136, quando o Impedimento será promovido
dentro do processo de Baixa em andamento.
§ 1º Compete ao titular da repartição fiscal incumbida
da fiscalização do contribuinte, ressalvada a hipótese prevista
no § 2º do artigo 140, após circunstanciado pronunciamento fiscal
no corpo do processo, desabilitar a inscrição no CAD-ICMS, pela emissão
e deferimento, no SICAD, do DASC de Impedimento.
§ 2º Na hipótese deste artigo, havendo necessidade de
visita fiscal ao local, esta poderá ser efetuada pela repartição
da região geográfica do endereço do estabelecimento, a pedido
da repartição de fiscalização.
§ 3º No DASC de Impedimento emitido será obrigatório
informar, no campo próprio, o dispositivo que justifica o impedimento da
inscrição pela autoridade fiscal, dentre os previstos nos incisos
do caput e do § 1º do artigo 136.
§ 4º Na ocorrência das hipóteses dos incisos I a
VI e XV do caput e I do § 1º do artigo 136, o deferimento do
DASC de Impedimento no SICAD será imediato.
§ 5º Na ocorrência das hipóteses dos incisos VII
a XIV e XVI do caput e II do § 1º do artigo 136, antes de desabilitar
a inscrição no CAD-ICMS, a repartição fiscal publicará
edital, conforme modelo estabelecido pela SUCIEF, relacionando as inscrições
dos contribuintes para os quais foi iniciada a ação de impedimento
e intimando-os a, no prazo de 30 dias contados da data da publicação,
sanear as irregularidades que motivaram a referida ação e apresentar
petição recorrendo da medida.
§ 6º Na petição referida no § 5º, o contribuinte,
além de observar as exigências previstas no caput do artigo
198, quanto ao conteúdo do texto e à documentação exigida,
deverá expor as providências saneadoras adotadas, que poderão
ser, conforme o caso:
I regularização da situação cadastral no SICAD, mediante
apresentação:
a) de pedido de baixa da inscrição;
b) de pedido de paralisação temporária ou de sua prorrogação,
desde que não ultrapassado o prazo máximo previsto no artigo 115;
c) da documentação prevista no § 1º do artigo 73, para a
confirmação de inscrição provisória;
II renovação da inscrição, nos termos exigidos por
legislação específica.
III entrega das declarações omissas;
IV regularização da situação cadastral do CPF da
pessoa física contribuinte;
V regularização da inscrição estadual concedida pela
unidade federada de sua localização;
VI apresentação da documentação exigida para a realização
de ação fiscal de Baixa já iniciada.
§ 7º O recurso, de que tratam os §§ 5º e 7º,
será deferido pelo titular da repartição fiscal responsável
pela publicação do edital, caso tenha sido sanada a irregularidade
que motivou o início da ação do impedimento e confirmado o não
enquadramento do contribuinte em qualquer outra das hipóteses previstas
no artigo 136, observado o disposto no parágrafo único do artigo 198.
§ 8º Decorrido o prazo a que se refere o § 5º deste
artigo, sem a apresentação pelo contribuinte do referido recurso,
ou na hipótese do seu não provimento, a repartição fiscal
providenciará a desabilitação da inscrição, pelo deferimento,
no SICAD, de DASC de Impedimento.
§ 9º Se, em verificação posterior, autoridade fiscal
constatar que a data da efetiva ocorrência do fato motivador do impedimento
diverge da data considerada para o início da desabilitação da
inscrição do contribuinte, deverá ser promovida a sua retificação,
através do processamento no SICAD de um DASC de Impedimento do tipo P/Acerto.
Art. 140 A repartição fiscal não revestida da qualidade
de unidade de fiscalização do contribuinte, que constatar seu enquadramento
em hipótese prevista nos incisos I a III e VI do artigo 47, ou nos incisos
I a VIII do caput e I do § 1º do artigo 136, observado o disposto
nos §§ 3º e 4º desse dispositivo, quando da análise
de pedido de concessão de inscrição ou de alteração
de localização de outro contribuinte para o mesmo endereço, ou
em visita fiscal ao local, ou em ação de fiscalização de
mercadorias em trânsito, deverá constituir processo administrativo
tributário, dando início à ação de impedimento.
§ 1º O processo referido no caput, após circunstanciado
pronunciamento fiscal sobre a motivação da ação iniciada,
deverá ser encaminhado à unidade de fiscalização do contribuinte,
para as verificações que couberem, e, se confirmada a justificativa
da desabilitação da inscrição, para o cumprimento do disposto
nos parágrafos do artigo 139.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
quando o DEF 1 Barreiras Fiscais, durante ação fiscal no trânsito
de mercadorias, constatar o enquadramento de contribuinte, independente da sua
unidade de fiscalização, nas hipóteses previstas nos incisos
I a VI do caput e I do § 1º do artigo 136, cabendo a esse departamento
especializado a competência para promover o imediato impedimento da inscrição
no SICAD, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo
139.
§
3º No caso previsto no parágrafo anterior, após o processamento
do DASC de Impedimento no SICAD, o DEF 01 Barreiras Fiscais encaminhará
o processo administrativo tributário constituído à unidade de
fiscalização do contribuinte, para ciência da desabilitação
e as devidas anotações na sua pasta cadastral.
Art. 141 O Impedimento poderá ser promovido, ainda, por ato expresso
do Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
(SUCIEF), nas seguintes hipóteses:
I constatação, através do Banco de Dados da SEF, do descumprimento,
pelo contribuinte, de suas obrigações principal e acessórias,
pelo prazo consecutivo de 2 (dois) anos;
II constatação das ocorrências previstas nos incisos II
a IV, X a XII e XV do caput e I e II do § 1º do artigo 136.
§ 1º Ao impedimento de que trata este artigo, não se aplica
o disposto no caput do artigo 139.
§ 2º O deferimento pela SUCIEF do DASC de Impedimento será
imediato, passando a inscrição do contribuinte a estar impedida no
CAD-ICMS, na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II a IV
e XV do caput e I do § 1º do artigo 136.
§ 3º Se o ato da SUCIEF previsto no caput não decorrer
das hipóteses especificadas no parágrafo anterior, será observado
o disposto nos §§ 5º a 8º do artigo 139.
§ 4º No caso previsto no parágrafo anterior, o contribuinte
relacionado no edital publicado pela SUCIEF deverá apresentar a petição
especificada no § 5º do artigo 139 à sua unidade de cadastro,
que constituirá processo administrativo tributário, o instruirá
com as informações fiscais pertinentes e o encaminhará à
SUCIEF para decisão.
Art. 142 A SUCIEF, mensalmente, publicará Edital relacionando as
inscrições impedidas no período.
Parágrafo único Na hipótese de processamento de DASC de
Acerto da data de início do Impedimento ou do número do processo,
a SUCIEF publicará edital específico de retificação do dado
alterado.
Art. 143 O contribuinte, com inscrição Impedida, poderá
solicitar a regularização de sua situação cadastral através
da apresentação à sua unidade de cadastro:
I de pedido de reativação da inscrição, nos termos
do artigo 144, caso não mais existam os motivos que justificaram a sua
desabilitação;
II de pedido de baixa da inscrição;
III da documentação exigida para a realização da
ação fiscal de Baixa iniciada, no caso de Impedimento motivado pela
hipótese prevista no inciso XVI do caput do artigo 136;
IV de pedido de paralisação temporária, no caso de Impedimento
motivado pelas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII ou XI do caput
do artigo 136, desde que não ultrapasse o prazo máximo previsto no
artigo 115;
§ 1º Nos casos previstos nos incisos II e III do caput,
a situação cadastral do contribuinte será alterada de Impedida
para Suspensa, pelo deferimento de um DASC de Suspensão.
§ 2º No caso previsto no inciso IV do caput, a situação
cadastral do contribuinte será alterada de Impedida para Paralisada, pelo
deferimento de um DASC de Paralisação.
SEÇÃO II DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO
Art. 144 A Reativação destina-se a habilitar inscrição
que, no CAD-ICMS, esteja na situação cadastral de Suspensa ou Impedida,
e deverá ser solicitada através de petição específica,
que, além de observar as exigências previstas no caput do artigo
198 e nos §§ 1º e 2º do artigo 50, quanto ao conteúdo
do texto e à documentação exigida, deverá:
I declarar expressamente se, a partir da data da desabilitação
de sua inscrição, foram ou não exercidas atividades no estabelecimento
e, sendo o caso, informar os períodos de funcionamento (datas inicial e
final);
II estar acompanhada:
a) de documentação que comprove:
1. estar o contribuinte autorizado a ocupar o imóvel de localização
atual do estabelecimento;
2. sua regularidade perante a Agência Nacional do Petróleo (ANP),
no caso de contribuinte que exerça atividade econômica sujeita ao
controle desse órgão;
3. o funcionamento do estabelecimento após a data de início da desabilitação
de sua inscrição, quando for o caso;
b) do comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais referente
ao pedido.
Art. 145 O pedido de reativação será apresentado à
unidade de cadastro do contribuinte, e constituirá processo administrativo-tributário,
exceto quando se tratar de reativação de inscrição Suspensa,
quando o pedido será inserido no processo de Baixa já constituído.
§ 1º Compete ao titular da unidade de fiscalização
do contribuinte decidir quanto ao pedido de reativação, observado
o previsto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 2º Na análise do pedido de reativação, a autoridade
fiscal deverá verificar:
I o exercício ou não de atividades após a data da desabilitação
da inscrição do contribuinte;
II o saneamento do fato motivador do impedimento;
III o possível enquadramento do contribuinte em outra das hipóteses
previstas no artigo 136 para a desabilitação da inscrição;
IV a atualização dos dados cadastrais do contribuinte no SICAD,
nos termos do parágrafo único do artigo 198, notadamente os referentes
ao endereço do estabelecimento, atividades econômicas e responsáveis.
V a necessidade de correção da data considerada para o início
da desabilitação da inscrição, nos termos previstos no §
9º do artigo 139;
§ 3º Na hipótese de, na análise do pedido de reativação,
ser constatada a alteração da repartição fiscal unidade
de cadastro do contribuinte, devido a alteração de endereço do
estabelecimento, não processada no SICAD, será observado o seguinte:
I o contribuinte deverá anexar ao processo DOCAD de alteração
de endereço e a documentação pertinente;
II a repartição fiscal de origem juntará ao processo a
1ª via do Documento de Transferência, emitido nos termos dos §§
2º e 3º do artigo 88, e o remeterá à Delegacia Regional
de Fiscalização (DRE) que circunscrever o novo endereço do estabelecimento;
III a DRE de destino analisará, em conjunto, os pedidos de alteração
e de reativação e:
a)
se ambos forem deferidos, processará no SICAD o DOCAD de alteração
e logo após, o DASC de reativação, solicitando, posteriormente,
à repartição de origem, a remessa, à sua nova unidade de
cadastro, da documentação do contribuinte e, se for o caso, dos demais
estabelecimentos da empresa;
b) se existirem motivos legais para o não deferimento de um dos pedidos,
ambos deverão ser indeferidos, e o processo, devidamente instruído,
será devolvido à repartição de origem para ciência
do contribuinte e arquivamento.
§ 4º Se, na análise de pedido de reativação
de inscrição não vinculada ao DEF 04 Petróleo e Combustível,
for constatado que o contribuinte exerce ou vai passar a exercer atividades
econômicas discriminadas no Anexo I B.1.1, o processo de reativação
deverá ser encaminhado àquele departamento, a quem caberá analisar
o pedido e:
I se opinar pelo seu deferimento, processar no SICAD a alteração
das atividades econômicas do contribuinte e o DASC de reativação
e, posteriormente, solicitar à repartição de origem a remessa
da documentação do contribuinte e, se for o caso, dos demais estabelecimentos
da empresa;
II se opinar pelo indeferimento do pedido, após instruir devidamente
o processo, devolvê-lo à repartição de origem, para ciência
do contribuinte e arquivamento.
§ 5º Se, na análise da reativação, houver necessidade
de visita fiscal ao local, esta poderá ser efetuada pela repartição
da região geográfica do endereço do estabelecimento, a pedido
da repartição de fiscalização.
Art. 146 No caso de deferimento do pedido de reativação, no
DASC emitido no SICAD serão informados o número do processo administrativo
constituído e a data a partir da qual será considerada a reativação
da inscrição.
§ 1º Será considerada como data de início da reativação
aquela em que tiver deixado de existir o fato motivador da desabilitação
da inscrição, observado que:
I quando o contribuinte tiver interrompido suas atividades por um determinado
período, a reativação se dará a partir da data do seu efetivo
reinício;
II quando o contribuinte permanecer com suas atividades econômicas
interrompidas, mas não mais existirem impedimentos legais para que volte
a exercê-las, a reativação se dará a partir da data do despacho
decisório no processo;
III a data da reativação retroagirá à de início
do impedimento/suspensão somente quando comprovado, durante a verificação
fiscal, que o contribuinte não interrompeu suas atividades e que desde
aquela data não mais se enquadra em qualquer das hipóteses previstas
no caput e § 1º do artigo 136.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo único
do artigo 198, ressalvado o disposto no inciso III do § 3º e no §
4º do artigo 145, após a reativação da inscrição,
a repartição fiscal promoverá a atualização ou correção
dos dados cadastrais do contribuinte.
Art. 147 O pedido de reativação será indeferido se:
I não assinado pelo responsável ou seu representante legal;
II não formulado de acordo com o disposto no artigo 144;
III a verificação fiscal realizada comprovar que o contribuinte
permanece enquadrado em qualquer das hipóteses previstas para o impedimento
da inscrição.
§ 1º O indeferimento do pedido será exarado no corpo do
processo, de forma fundamentada, explicitando a sua motivação.
§ 2º Se o indeferimento decorrer do enquadramento do contribuinte
em outra motivação, que não a considerada para o impedimento
de sua inscrição, deverá ser emitido DASC do tipo P/Acerto,
a fim de corrigi-la.
§ 3º Quando, à luz dos documentos apresentados, for constatada
a desatualização do quadro de responsáveis da empresa, e tendo
sido indeferido o pedido de reativação da inscrição, a repartição
fiscal encaminhará o processo à SUCIEF para a devida atualização
desses dados cadastrais.
§ 4º Na hipótese de indeferimento do pedido de reativação,
com base no inciso III do caput, a situação cadastral do contribuinte
poderá ser regularizada com o pedido de baixa da inscrição.
Art. 148 A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais (SUCIEF) fará publicar, mensalmente, edital relacionando
as inscrições reativadas no período.
Parágrafo único Na hipótese de processamento de DASC de
Acerto da data de início da Reativação ou do número do processo,
a SUCIEF publicará edital específico de retificação do dado
alterado.
XI nova redação ao artigo 198:
Art. 198 As comunicações, requerimentos e recursos, previstos
nesta Resolução, que sejam apresentados em petição específica,
deverão:
I identificar o contribuinte, informando:
a) nome, razão social ou denominação;
b) números de inscrição, federal e estadual;
c) endereço do estabelecimento;
II indicar o nome e telefone de pessoa para contato;
III conter a descrição detalhada do objeto da petição;
IV ser assinadas por pessoa indicada nos §§ 2º e 3º
do artigo 48;
V identificar, após a assinatura do signatário, o seu nome
completo e o número e órgão expedidor de seu documento de identidade;
VI estar acompanhados dos seguintes documentos, obedecidas as determinações
previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 50:
a) ato da última alteração do contrato social ou da declaração
de firma individual, ou da ata da última Assembléia Geral, de acordo
com a natureza do contribuinte, devidamente registrado na Junta Comercial do
Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
(RCPJ), conforme o caso, desde que o registro tenha ocorrido a menos de 180
(cento e oitenta) dias da apresentação do pedido, ou, se anterior,
certidão de inteiro teor do ato praticado, expedida pelo órgão
de registro no máximo há 60 (sessenta) dias.
b) documentação que autorize o signatário da petição
a postular em nome do contribuinte, bem como cópia de documento de identidade
que comprove sua assinatura.
Parágrafo único Quando, à luz dos documentos apresentados,
forem constatadas divergências com os registros constantes do SICAD, deverá
ser exigida do contribuinte a apresentação do competente DOCAD de
alteração de dados cadastrais, caso decorram de desatualização,
ou promovida a sua correção por meio de emissão de DASC de recuperação,
se decorrentes de erro ou omissão no processamento de documento anterior.
Art. 2º Ficam revogados os parágrafos únicos dos artigo
124 e 125 da Resolução SEF nº 2.861/97.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Portaria SUCIEF nº 73, de 9 de maio de 2000, e demais disposições
em contrário. (Mário Tinoco da Silva Secretário de Estado
da Receita)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.