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Rio de Janeiro

Resolução SER 95/2004

04/06/2005 20:09:45

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RESOLUÇÃO 95 SER, DE 3-5-2004
(DO-RJ DE 4-5-2004)

ICMS
INDÚSTRIA NAVAL –
INDÚSTRIA PETROLÍFERA
Diferimento
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Cumprimento

Disciplina a concessão de diferimento do ICMS incidente sobre as operações de fornecimento de insumos a serem empregados na construção da P-51, nos termos do Decreto 35.220, de 15-4-2004 (Informativo 16/2004), determinando o cumprimento de obrigações acessórias para o controle das operações.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto nº 35.220, de 15 de abril de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – A adoção do regime de diferimento do ICMS concedido pelo Decreto nº 35.220/2004, relativamente às operações internas realizadas com peças, partes, máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos a serem empregados na construção de sistema flutuante de produção de petróleo, fica condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Resolução.
§ 1º – Para os efeitos desta Resolução entende-se por sistema flutuante o casco, o convés e os módulos a serem integrados à plataforma de produção de petróleo tipo semi-submersível.
§ 2º – As importações realizadas com os insumos referidos neste artigo enquadram-se no inciso I do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 34.811, de 16 de fevereiro de 2004.
§ 3º – O diferimento do ICMS previsto no caput aplica-se:
I – às operações realizadas com os módulos, o casco e o convés produzidos no Estado do Rio de Janeiro;
II - às empresas que realizem operações em virtude de subcontratação.
Art. 2º – O encerramento da fase do diferimento a que se refere o artigo 1º ocorrerá no momento em que se efetiva a entrega dos sistemas ao adquirente final.
Parágrafo único – Na entrega da plataforma será concedido ao construtor ou fabricante, para fins de compensação, crédito equivalente ao que teria direito caso o imposto não houvesse sido diferido.
Art. 3º – O diferimento de que trata esta Resolução não se aplica:
I – à aquisição de materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;
II – ao ICMS referente às contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação;
III – à aquisição de ativo fixo.
Art. 4º – O estorno do crédito por parte dos fornecedores previsto no § 5º do artigo 1º do Decreto nº 35.220/2004 somente será aplicável às operações de que trata o artigo 1º desta Resolução, desde que atreladas à cadeia de produção da plataforma.
Art. 5º – Atendidos os requisitos desta Resolução, será a respectiva saída isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 33/77, de 15 de setembro de 1977, hipótese em que se aplica o artigo 1º da Resolução SER nº 45, de 5 de setembro de 2003, dispensada a exigência do destaque do ICMS previsto no inciso II do mesmo artigo.
Art. 6º – A responsabilidade tributária prevista no § 8º do artigo 1º do Decreto nº 35.220/2004 limita-se à hipótese da não realização da integração do casco, convés e módulos em território fluminense, consoante dispõe o § 4º do artigo 1º do referido Decreto.
Art. 7º – O responsável pela importação de insumos, materiais ou equipamentos deve apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição:
I – relação mensal de todas as importações dessas mercadorias, por ele realizadas no período, indicando os números das respectivas Declarações de Importação;
II – relação mensal de todas as saídas efetuadas no período, indicando a razão social e o número de inscrição estadual do estabelecimento industrial para o qual foram remetidas as mercadorias, o número, a data e o valor das Notas Fiscais referentes a essas operações.
Parágrafo único – Os adquirentes de peças, partes, máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos a serem empregados na construção da plataforma de produção de petróleo somente merecerão o tratamento conferido por esta Resolução na hipótese em que tais aquisições integrem uma das etapas na cadeia de produção, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 35.220/2004.
Art. 8º – A relação de que trata o artigo 7º desta Resolução deve ser apresentada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte até o dia 10 (dez) de cada mês, em meio magnético, na forma prevista no Convênio ICMS 57/95, reportando-se às operações efetuadas no mês imediatamente anterior.
Parágrafo único – As repartições fiscais encaminharão os arquivos magnéticos a que se refere este artigo ao Departamento de Planejamento Fiscal da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
Art. 9º – O contribuinte que deixar de fornecer as relações mencionadas no artigo 7º fica sujeito ao recolhimento do imposto diferido no período, com os acréscimos previstos na legislação.
Art. 10 – A empresa contratada e a contratante, antes de realizarem qualquer operação, devem fornecer às repartições fiscais de sua circunscrição cópia do correspondente contrato por elas firmado, informando por escrito, em qual das hipóteses tratadas por esta Resolução estão inseridas.
§ 1º – No contrato mencionado no caput deverão constar os nomes das empresas contratada e da contratante, o número, o tipo de serviço a ser executado, o prazo de duração, os deveres e obrigações de cada pactuante, a fim de que possa ser identificado o responsável pelo fornecimento de insumos, materiais e equipamentos para a execução do mesmo.
§ 2º – O estabelecimento contratante ou contratado pode adquirir insumos, materiais e equipamentos diretamente para a execução do serviço, ou indiretamente, por meio de fornecedor que também deve estar vinculado ao contrato principal.
§ 3º – Na hipótese de haver importação de mercadoria, o estabelecimento contratante, contratado ou fornecedor deve consignar, na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o número do contrato a que está vinculada a operação de importação.
§ 4º – Na hipótese de inexistir o número do contrato ou documento que estabeleça a relação obrigacional, deverão ser citados os nomes dos contratantes e o nome da embarcação à qual se destina a mercadoria.
Art. 11 – O número do contrato mencionado no artigo 10 desta Resolução deve constar de todas as Notas Fiscais que se referirem às operações internas e de importação realizadas em decorrência de sua execução, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Art. 12 – O visto no Documento de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, referente à importação das mercadorias a que se refere esta Resolução, somente será aposto pela DEF 02 – Comércio Exterior –, se atendidas as exigências previstas no artigo 10 desta Resolução, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos necessários à aposição do referido visto.
Art. 13 – As repartições fiscais de circunscrição dos contribuintes beneficiados com o tratamento tributário previsto nesta Resolução devem manter arquivadas, em suas respectivas pastas, cópias dos contratos por eles apresentados, de forma a controlar os prazos de duração dos serviços, com vistas à fiscalização das operações disciplinadas por esta Resolução.
Art. 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Mário Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

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