Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
95 SER, DE 3-5-2004
(DO-RJ DE 4-5-2004)
ICMS
INDÚSTRIA NAVAL
INDÚSTRIA PETROLÍFERA
Diferimento
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Cumprimento
Disciplina a concessão de diferimento do ICMS incidente sobre as operações de fornecimento de insumos a serem empregados na construção da P-51, nos termos do Decreto 35.220, de 15-4-2004 (Informativo 16/2004), determinando o cumprimento de obrigações acessórias para o controle das operações.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto nº 35.220,
de 15 de abril de 2004, RESOLVE:
Art. 1º A adoção do regime de diferimento do ICMS concedido
pelo Decreto nº 35.220/2004, relativamente às operações
internas realizadas com peças, partes, máquinas, equipamentos, aparelhos
e acessórios utilizados como insumos a serem empregados na construção
de sistema flutuante de produção de petróleo, fica condicionada
ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Resolução.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução entende-se por
sistema flutuante o casco, o convés e os módulos a serem integrados
à plataforma de produção de petróleo tipo semi-submersível.
§ 2º As importações realizadas com os insumos referidos
neste artigo enquadram-se no inciso I do § 1º do artigo 2º do
Decreto nº 34.811, de 16 de fevereiro de 2004.
§ 3º O diferimento do ICMS previsto no caput aplica-se:
I às operações realizadas com os módulos, o casco
e o convés produzidos no Estado do Rio de Janeiro;
II - às empresas que realizem operações em virtude de subcontratação.
Art. 2º O encerramento da fase do diferimento a que se refere o
artigo 1º ocorrerá no momento em que se efetiva a entrega dos sistemas
ao adquirente final.
Parágrafo único Na entrega da plataforma será concedido
ao construtor ou fabricante, para fins de compensação, crédito
equivalente ao que teria direito caso o imposto não houvesse sido diferido.
Art. 3º O diferimento de que trata esta Resolução não
se aplica:
I à aquisição de materiais destinados ao uso e consumo
do próprio estabelecimento;
II ao ICMS referente às contas emitidas por concessionária
de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia
elétrica e prestação de serviço de comunicação;
III à aquisição de ativo fixo.
Art. 4º O estorno do crédito por parte dos fornecedores previsto
no § 5º do artigo 1º do Decreto nº 35.220/2004 somente será
aplicável às operações de que trata o artigo 1º desta
Resolução, desde que atreladas à cadeia de produção
da plataforma.
Art. 5º Atendidos os requisitos desta Resolução, será
a respectiva saída isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 33/77,
de 15 de setembro de 1977, hipótese em que se aplica o artigo 1º da
Resolução SER nº 45, de 5 de setembro de 2003, dispensada a exigência
do destaque do ICMS previsto no inciso II do mesmo artigo.
Art. 6º A responsabilidade tributária prevista no § 8º
do artigo 1º do Decreto nº 35.220/2004 limita-se à hipótese
da não realização da integração do casco, convés
e módulos em território fluminense, consoante dispõe o §
4º do artigo 1º do referido Decreto.
Art. 7º O responsável pela importação de insumos,
materiais ou equipamentos deve apresentar à repartição fiscal
de sua circunscrição:
I relação mensal de todas as importações dessas mercadorias,
por ele realizadas no período, indicando os números das respectivas
Declarações de Importação;
II relação mensal de todas as saídas efetuadas no período,
indicando a razão social e o número de inscrição estadual
do estabelecimento industrial para o qual foram remetidas as mercadorias, o
número, a data e o valor das Notas Fiscais referentes a essas operações.
Parágrafo único Os adquirentes de peças, partes, máquinas,
equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos a serem empregados
na construção da plataforma de produção de petróleo
somente merecerão o tratamento conferido por esta Resolução na
hipótese em que tais aquisições integrem uma das etapas na cadeia
de produção, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 35.220/2004.
Art. 8º A relação de que trata o artigo 7º desta
Resolução deve ser apresentada à repartição fiscal
da circunscrição do contribuinte até o dia 10 (dez) de cada mês,
em meio magnético, na forma prevista no Convênio ICMS 57/95, reportando-se
às operações efetuadas no mês imediatamente anterior.
Parágrafo único As repartições fiscais encaminharão
os arquivos magnéticos a que se refere este artigo ao Departamento de Planejamento
Fiscal da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
Art. 9º O contribuinte que deixar de fornecer as relações
mencionadas no artigo 7º fica sujeito ao recolhimento do imposto diferido
no período, com os acréscimos previstos na legislação.
Art. 10 A empresa contratada e a contratante, antes de realizarem qualquer
operação, devem fornecer às repartições fiscais de
sua circunscrição cópia do correspondente contrato por elas firmado,
informando por escrito, em qual das hipóteses tratadas por esta Resolução
estão inseridas.
§ 1º No contrato mencionado no caput deverão constar
os nomes das empresas contratada e da contratante, o número, o tipo de
serviço a ser executado, o prazo de duração, os deveres e obrigações
de cada pactuante, a fim de que possa ser identificado o responsável pelo
fornecimento de insumos, materiais e equipamentos para a execução
do mesmo.
§
2º O estabelecimento contratante ou contratado pode adquirir insumos,
materiais e equipamentos diretamente para a execução do serviço,
ou indiretamente, por meio de fornecedor que também deve estar vinculado
ao contrato principal.
§ 3º Na hipótese de haver importação de mercadoria,
o estabelecimento contratante, contratado ou fornecedor deve consignar, na Guia
para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS, o número do contrato a que está vinculada
a operação de importação.
§ 4º Na hipótese de inexistir o número do contrato
ou documento que estabeleça a relação obrigacional, deverão
ser citados os nomes dos contratantes e o nome da embarcação à
qual se destina a mercadoria.
Art. 11 O número do contrato mencionado no artigo 10 desta Resolução
deve constar de todas as Notas Fiscais que se referirem às operações
internas e de importação realizadas em decorrência de sua execução,
observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Art. 12 O visto no Documento de Exoneração do ICMS na Entrada
de Mercadoria Estrangeira, referente à importação das mercadorias
a que se refere esta Resolução, somente será aposto pela DEF
02 Comércio Exterior , se atendidas as exigências previstas
no artigo 10 desta Resolução, sem prejuízo da apresentação
dos demais documentos necessários à aposição do referido
visto.
Art. 13 As repartições fiscais de circunscrição dos
contribuintes beneficiados com o tratamento tributário previsto nesta Resolução
devem manter arquivadas, em suas respectivas pastas, cópias dos contratos
por eles apresentados, de forma a controlar os prazos de duração dos
serviços, com vistas à fiscalização das operações
disciplinadas por esta Resolução.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Mário Tinoco da
Silva Secretário de Estado da Receita)
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