Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
94 SER, DE 3-5-2004
(DO-RJ DE 4-5-2004)
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Fornecimento de Alimentação
Venda pelo Sistema Smart Card
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDA
Pagamento pelo Sistema Smart Card
Dispõe sobre a possibilidade de os contribuintes do ramo de fornecimento de alimentação usuários de ECF, que realizem vendas pelo sistema smart card, autorizarem as administradoras dos cartões a informarem ao Fisco o seu faturamento nesta modalidade, ao invés de integrarem o sistema ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando que:
I o equipamento denominado terminal Mini Smart Comércio (Terminal
TX3) é um equipamento portátil utilizado como meio de pagamento de
refeições, não tendo possibilidade de integração ao
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
II o referido terminal não tem possibilidade de emitir qualquer
comprovante;
III o funcionamento do terminal Posto de Carga (NetFlex), caracterizado
como complemento do terminal Mini Smart Comércio, para transmitir
periodicamente os registros ocorridos nesse equipamento, não realiza operação
de natureza mercantil e está instalado em pontos de coleta nem sempre coincidentes
com os locais de atendimento ao público;
IV esses equipamentos viabilizam operações de fornecimento
de refeição vinculados ao Programa de Auxílio ao Trabalhador
(PAT), de interesse do Governo Federal;
V a administração pública deve pautar-se pelo princípio
da razoabilidade, podendo conceder tratamento diferenciado com vistas à
adequação da legislação às necessidades e peculiaridades
dos contribuintes, RESOLVE:
Art. 1º Fica permitido o uso de terminais Mini Smart Comércio
(Terminal TX3) e Posto de Carga (NetFlex) sem a correspondente integração
a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aos contribuintes do ICMS que exerçam
atividade de fornecimento de alimentação, classificada no subgrupamento
denominado serviços de alimentação, código 8.01.01,
do Catálogo de Atividades Econômicas.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, os cartões
e terminais constituintes do sistema de pagamento Smart Card são:
I terminal Mini Smart Comércio utilizado em estabelecimento
de contribuinte indicado no artigo 1º como leitor do Cartão Smart
Consumidor, o qual é usado:
1. como meio de pagamento substitutivo do papel-moeda;
2. para transferir os registros para o cartão Smart Comércio
pertencente ao contribuinte;
3. para carga de crédito, troca de senha, consulta de saldo e últimas
transações;
II terminal Posto de Carga utilizado pelo contribuinte para transmitir
periodicamente os registros do cartão Smart Comércio à
administradora do sistema Smart Card.
Art. 3º A permissão de que trata o artigo 1º fica condicionada
a que:
I o contribuinte emita o documento fiscal relativo à operação;
II o contribuinte utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
quando estiver obrigado nos termos do artigo 2º, do Livro VIII, do RICMS;
III conste do contrato entre a administradora de cartão Smart
Card e o contribuinte cláusula que autorize expressamente a administradora
a fornecer à Secretaria de Estado da Receita as informações sobre
as operações realizadas pelo contribuinte com a utilização
do referido cartão, a partir da data de início do uso do equipamento
no estabelecimento, de acordo com o Manual de Orientação
anexo ao Protocolo ECF 4/2001, de 24 de setembro de 2001;
IV o contribuinte lavre termo no livro de Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando a data a partir
da qual iniciou o uso do equipamento em seu estabelecimento;
V o contribuinte mantenha à disposição do Fisco o resumo
de vendas emitidos diariamente pelo Leitor Mini Smart Card, desde
o dia inicial de utilização.
Art. 4º A administradora de cartão Smart Card deve:
I entregar até o dia 10 (dez) de cada mês, à Superintendência
de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), no Posto
de Recepção de Arquivos da Rua Buenos Aires nº 29, térreo,
Rio de Janeiro, RJ, CEP 20070-010, arquivo eletrônico com as informações
relativas a todas as operações realizadas no mês anterior, de
acordo, no que couber, com o Manual de Orientação anexo
ao Protocolo ECF 4/2001;
II manter à disposição do Fisco relação atualizada
dos contribuintes contratantes, bem como dos locais onde estejam instalados
os terminais Posto de Carga;
III fornecer ao Fisco, quando intimada, declaração com as informações
sobre as operações contidas no arquivo eletrônico previsto no
inciso I, realizadas pelo contribuinte citado na intimação, por meio
de listagem impressa em papel timbrado e assinada pelo representante legal da
empresa, contendo:
1. a denominação Declaração de Operações
e Prestações com Cartão Smart Card;
2. o período de referência;
3. em relação ao emitente da comunicação: razão social,
endereço, número de inscrição no CNPJ, identificação
e assinatura do responsável pelas informações;
4. em relação ao estabelecimento contribuinte: razão social,
endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
5. em relação a cada operação ou prestação: data
e valor;
6. o valor total das operações e prestações realizadas no
período.
Art. 5º A permissão de que trata esta Resolução
poderá ser cassada a qualquer tempo caso venha a ser constatado o descumprimento
de qualquer uma das condições nela estabelecida.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Mário Tinoco da Silva Secretário
de Estado da Receita)
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