Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
98 SER DE 6-5-2004
(DO-RJ DE 7-5-2004)
ICMS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Junho/2004
DECLARAÇÃO ANUAL DECLAN
Ano-base 2003 Apresentação
Estabelece novas regras para a apresentação da Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM), bem como fixa prazos excepcionais para entrega relativa ao ano-base 2003.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais e
Considerando:
a necessidade de se manter a metodologia de cálculo dos Índices
de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS
(IPM) conforme a decisão proferida na Liminar concedida nos autos do Mandado
de Segurança nº 2002.004.01451, impetrado pelo Município de Angra
dos Reis, que ainda se encontra em vigor;
a necessidade de se atualizar os critérios de ajustes do valor adicionado,
previstos no Quadro D da DECLAN-IPM, em face da mudança na
escrituração fiscal com a introdução dos novos Códigos
Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) a partir do mês
de referência de janeiro de 2003;
a necessidade de se manter a melhoria da consistência e da agilidade
na coleta das informações necessárias à apuração
do Valor Adicionado, com vistas ao cálculo dos Índices de Participação
dos Municípios na Arrecadação do ICMS, de forma a se poder fixá-los
no prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de
1990, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O IPM (DECLAN-IPM)
SEÇÃO I
DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃO
Art. 1º A Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM), modelo
único, Anexo 1, é o documento que se destina à apuração
do valor adicionado nas operações relativas à circulação
de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela
incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando compor o cálculo
dos Índices de Participação dos Municípios (IPM) na Arrecadação
do ICMS, conforme disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº
63/90.
Parágrafo único O contribuinte informará
na DECLAN-IPM os dados que forem exigidos de acordo com a atividade exercida
ou situações especiais, nos termos dos artigos 4º e 5º desta
Resolução.
Art. 2º A DECLAN-IPM deverá ser apresentada pelos contribuintes
localizados neste Estado e inscritos, até 31 de dezembro do ano anterior,
no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes
do ICMS (CAD-ICMS), ainda que no ano-base não tenham sido realizadas operações
ou prestações de serviços da incidência do ICMS.
§ 1º Incluem-se na relação de contribuintes obrigados
à apresentação da DECLAN-IPM:
a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física
Contribuinte do CAD-ICMS (antigos CECOR e AGROPESQ);
b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora
de revendedores autônomos;
c) os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS e dispensados, por força de
Regime Especial ou de legislação específica, de escrituração
de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias.
§ 2º No caso da alínea c do parágrafo
anterior, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das
obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento
dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM, preenchendo o Quadro
A de identificação da declaração e, quando for
o caso, também os Quadros F e G de discriminação
da receita bruta do estabelecimento e da empresa, respectivamente.
SEÇÃO II
DA ELABORAÇÃO E ENTREGA
Art. 3º A DECLAN-IPM deverá ser entregue, exclusivamente pela
internet, no endereço www.receita.rj.gov.br da Secretaria de Estado
da Receita (SER), e poderá ser preenchida mediante formulário eletrônico
(declaração on line), mediante programa gerador, disponibilizado
pela SER no site citado ou ainda por programa do próprio contribuinte,
observadas as instruções de preenchimento disponibilizadas no supracitado
site após a publicação de Portaria pela SUCIEF que identificará
a versão do manual em vigor.
§ 1º Ao término do envio e validação da DECLAN-IPM,
será transmitida, em retorno, para impressão pelo contribuinte, uma
cópia da declaração apresentada, com indicação do número
de controle atribuído pelo sistema, que servirá como comprovante de
entrega da mencionada declaração.
§ 2º Com vistas a facilitar a apresentação da declaração,
entregue on line ou por meio do programa gerador, estará disponível
no site da SER um formulário-rascunho, do modelo da DECLAN-IPM,
para que os usuários possam imprimi-lo e preenchê-lo com os dados
a serem transcritos para o formulário eletrônico ou para o programa
gerador.
§ 3º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa
da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito
qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 1º
deste artigo.
§ 4º No caso de problema na impressão do comprovante de
entrega da DECLAN-IPM a que se refere o § 1º, o contribuinte poderá
confirmar o recebimento da declaração pela consulta específica
disponibilizada no site da SER na internet.
§ 5º Os contribuintes que não dispuserem de acesso próprio
à internet poderão, para elaboração e entrega da declaração
pelo formulário eletrônico, para gravação de cópia
do programa gerador, para transmissão da declaração ou impressão
do formulário-rascunho, utilizar os terminais de auto-atendimento instalados
nas repartições fiscais ligadas à rede da SER, observando-se
o seguinte:
1. para gravação de cópia do programa gerador, deverão ser
levados os disquetes (3 ½) necessários, formatados, sem
conter arquivos, nos quais o programa será gravado;
2. para transmissão da declaração, o contribuinte deverá
levar os disquetes necessários contendo a DECLAN-IPM já preenchida,
que será transmitida normalmente pela internet, não podendo a repartição
fiscal reter o arquivo eletrônico para posterior envio.
§ 6º Estará disponível no site da SER na internet
um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre a elaboração
e entrega da DECLAN-IPM por programa gerador, podendo ainda os contribuintes,
para esclarecê-las, se dirigirem aos plantões fiscais das repartições
fiscais independentemente de sua circunscrição.
Art. 4º O contribuinte pessoa jurídica ou firma individual
informará o QUADRO A IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
e, de acordo com sua atividade ou situações especiais, também
os seguintes:
I QUADRO B RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES: quadro de preenchimento obrigatório pelos contribuintes
que tiverem movimento de operações com mercadorias e prestação
de serviços com incidência do ICMS a declarar no ano-base, independente
do tipo de atividade por ele exercida;
II QUADRO C RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES
COM MERCADORIAS: quadro de detalhamento das informações prestadas
no Quadro B, de preenchimento obrigatório, tão-somente,
pelos contribuintes que realizarem operações com mercadorias no próprio
estabelecimento declarante (exceto energia elétrica e água natural
canalizada) e que, simultaneamente, também informarem prestação
de serviço com incidência do ICMS;
III QUADRO D AJUSTES DO VALOR ADICIONADO: quadro de
preenchimento obrigatório pelos contribuintes que tiverem valores a declarar
no ano-base em relação aos ajustes referidos no § 1º deste
artigo;
IV QUADRO E DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO
POR MUNICÍPIOS: quadro de preenchimento obrigatório pelos contribuintes
que, no ano-base, incidiram nas situações referidas no § 2º
deste artigo;
V QUADRO F RECEITA BRUTA DO ESTABELECIMENTO: quadro
de preenchimento obrigatório por todos os estabelecimentos declarantes,
ainda que o contribuinte não tenha tido movimento a declarar nos quadros
anteriores. Neste quadro deverão ser informados os valores mensais totais
das receitas auferidas, de qualquer natureza (operacionais e não operacionais),
e as receitas oriundas de vendas de mercadorias submetidas à substituição
tributária pelo estabelecimento no ano-base;
VI QUADRO G RECEITA BRUTA DA
EMPRESA: quadro de preenchimento obrigatório apenas pelo contribuinte inscrito
no CAD-ICMS como Estabelecimento Principal e/ou Único, ainda que não
tenha havido movimento a declarar nos quadros anteriores. Neste quadro deverão
ser informados os valores mensais totais das receitas auferidas, de qualquer
natureza (operacionais e não operacionais), e as receitas de vendas de
mercadorias submetidas à substituição tributária pela empresa
no ano-base, englobando todos os seus estabelecimentos, inclusive os que não
estiverem inscritos no CAD-ICMS ou localizados fora do Estado;
§ 1º Informará o Quadro D AJUSTES DO
VALOR ADICIONADO, o contribuinte:
a) em cujo estabelecimento tiverem ocorrido operações relativas ao
Ativo Imobilizado;
b) em cujo estabelecimento tiverem ocorrido operações relativas a
material para uso e consumo;
c) em cujo estabelecimento tiver sido dado entrada ou saída de mercadorias
com imposto retido por substituição tributária destacado no documento
fiscal ou a título de ressarcimento e incluído no valor contábil
da operação;
d) em cujo estabelecimento tiver ocorrido saída de mercadoria, cujo valor
do IPI não integrar a base de cálculo do ICMS;
e) em cujo estabelecimento tiver ocorrido entrada de matérias-primas oneradas
com o IPI;
f) em cujos documentos fiscais apresentarem operações ou prestações,
especificadas no Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM,
que não constituam fato gerador do ICMS, ou não sejam consideradas
no cálculo do valor adicionado específico para operações
com mercadorias;
g) em cujo estabelecimento tiver ocorrido operações com importações
de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização;
h) em cujo estabelecimento tiverem ocorrido operações com a saída
de mercadorias cuja a parcela do IPI integre a base de cálculo do ICMS;
i) em cujo estabelecimento possuir estoque de mercadorias no início e no
término do exercício.
§ 2º Informará o Quadro E DISTRIBUIÇÃO
DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIOS, o contribuinte:
a) com atividade de geração ou distribuição de energia elétrica;
b) com atividade de prestação onerosa de serviço de comunicação;
c) com atividade de prestação de serviço de transporte interestadual
ou intermunicipal;
d) com atividade de fornecimento de água natural canalizada;
e) que se encontrar na situação especial de estabelecimento responsável
por dispensa de inscrição estadual e/ou que possuir inscrição
centralizada;
f) que se encontrar na situação especial de inscrição responsável
por revendedor autônomo;
g) que tenha adquirido produtos agropecuários ou da atividade pesqueira
com trânsito acobertado por Nota Fiscal emitida pelo próprio adquirente
e não acompanhados por Nota Fiscal emitida pelo produtor;
h) que tenha operações com mercadorias e prestação de serviços
com incidência do ICMS não escrituradas, denunciadas espontaneamente
ou apuradas em ação fiscal.
Art. 5º O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS preencherá
apenas as informações do QUADRO A e, quando existirem
valores a declarar, os Quadros B e E.
Art. 6º O QUADRO H VALOR ADICIONADO APURADO não
será informado pelo contribuinte declarante, mas preenchido automaticamente
pelo sistema de processamento da SER por ocasião da entrega da declaração,
sendo o citado valor visualizado no comprovante de entrega da declaração
referido no §1º do artigo 3º.
Art. 7º O contribuinte deverá informar, quando do início
do preenchimento da DECLAN-IPM , nos campos próprios, as atividades exercidas
e as situações especiais de seu estabelecimento no ano-base, sendo
exibidos e disponibilizados, para continuação do preenchimento da
declaração, somente os quadros específicos pertinentes às
referidas atividades e situações informadas.
Art. 8º A DECLAN-IPM, além de críticas efetuadas quando
do seu preenchimento por formulário eletrônico (declaração
on line) ou por programa gerador, será também submetida a críticas
de processamento com a base de dados da SER quando de sua transmissão,
sendo recusada a entrega na ocorrência dos seguintes casos:
I A inscrição estadual do contribuinte não estiver registrada
no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II A inscrição estadual do contribuinte constar no Sistema
de Cadastro de Contribuintes do ICMS nas condições de Não Cadastrada
(NC) ou Inutilizada (IN);
III A inscrição estadual do contribuinte estiver registrada
no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de concessão ou
de início de atividades posterior ao ano-base da declaração;
IV O contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada
(situações de Baixado, Suspenso, Impedido ou Cancelado) e o ano de
início dessa condição cadastral for anterior ao ano-base da declaração;
V O estoque inicial declarado não conferir com o estoque final informado
na declaração do ano-base imediatamente anterior;
VI Houver incompatibilidade entre valores declarados nos diversos quadros
e campos da declaração ou entre dados declarados e dados constantes
do sistema da SER;
VII O ano-base da declaração for igual ou posterior ao da apresentação,
exceto no caso de baixa (encerramento de atividades), quando poderá ser
o mesmo.
Parágrafo único Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte
deverá rever os dados informados, corrigindo-os e efetuando nova transmissão
da declaração, caso incorretos, ou, estando corretos:
a) comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição
para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, no caso
dos incisos I a IV;
b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente
anterior ao da nova declaração, para corrigir o valor informado no
estoque final, no caso do inciso V.
Art. 9º A DECLAN-IPM deve ser entregue anualmente, no período
compreendido entre 1º de janeiro até 30 de abril do exercício
seguinte ao do ano-base da declaração, salvo no caso de encerramento
de atividades ou retificação de dados anteriormente declarados, cuja
entrega observará os prazos específicos previstos nos artigos 10 e
11 desta Resolução.
SEÇÃO III
DA DECLAN-IPM DE BAIXA
Art. 10 Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no
mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação
do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar
a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades,
que será denominada DECLAN-IPM de Baixa, e a do imediatamente
anterior, caso ainda não entregue.
Parágrafo único O contribuinte fica dispensado de apresentar
comprovante de entrega da DECLAN-IPM junto do pedido de baixa da inscrição,
devendo a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta
ao Sistema de Cadastro de Contribuintes, se foram entregues as declarações
do exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos,
intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo
da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais
cabíveis.
SEÇÃO IV
DA DECLAN-IPM RETIFICADORA
Art. 11 Os erros ou as omissões em DECLAN-IPM já entregue deverão
ser corrigidos mediante apresentação de nova declaração
para correção dos dados inexatos anteriormente declarados ou informação
dos dados omitidos.
§ 1º A DECLAN-IPM será identificada pelas seguintes naturezas:
a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte relativa a cada ano-base;
b) Retificadora: as posteriores, relativas a cada ano-base, que porventura forem
apresentadas pelo contribuinte para os fins previstos no caput deste
artigo.
§ 2º A DECLAN-IPM retificadora deverá ser entregue no
prazo regulamentar, até o dia 7 de maio do exercício seguinte ao do
ano-base respectivo.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive,
no caso da retificação de DECLAN-IPM de Baixa.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 12 A não apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega
após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos
e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte
às penalidades previstas:
I no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9º do artigo 59 da
Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação da
Lei nº 3.040, de 9 de setembro de 1998, pela não entrega da DECLAN-IPM
ou sua apresentação fora do prazo;
II no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro
de 1996, com a nova redação da Lei nº 3.040, de 9 de setembro
de 1998, pela constatação de dados incorretos ou omissão de informações.
§ 1º Nas ações fiscais que envolverem exame de livros
e documentos fiscais, o Fiscal de Rendas deverá verificar se as DECLAN-PM
do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram devidamente preenchidas
e entregues, lavrando o auto de infração competente se apurada qualquer
irregularidade.
§ 2º Anualmente, após a publicação dos Índices
Definitivos, os contribuintes omissos na entrega da DECLAN-IPM e os que apresentaram
extemporaneamente declarações, cujo valor adicionado não foi,
em tempo hábil, computado no cálculo dos referidos índices, serão
objeto de seleção e inclusão em programação fiscal
específica, pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, visando
à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade
ainda não tenha sido apurada conforme parágrafo anterior.
§ 3º A aplicação das penalidades não exime o
contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou retificadora
cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência
de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias
da ciência da autuação.
§ 4º A comunicação porventura apresentada por município
à SER sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM será encaminhada
à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão
em programação fiscal conforme disposto nos §§ 1º e
2º deste artigo.
SEÇÃO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 13 A Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
(SUCIEF), por intermédio da Coordenação de Informações
Econômico-Fiscais (CIEF), manterá o gerenciamento das rotinas de recebimento,
processamento e controle da DECLAN-IPM e do cálculo dos Índices de
Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS.
Parágrafo único Caberá à Assessoria de Informática
(ASSINF) da SER a manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado
próprio, das bases de dados pertinentes e o constante acompanhamento da
utilização dos serviços pela internet, visando permitir a sua
utilização da forma mais eficiente possível.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Art. 14 O Valor Adicionado do Estado (VAE) e dos Municípios (VAM),
utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos
de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS
em cada ano-base, serão apurados pela CIEF/SUCIEF, tendo por base as operações
e prestações a que se referem os §§ 1º, 2º, 11
e 12 do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90, e corresponderão
ao somatório do Valor Adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido por
todas as informações prestadas na DECLAN-IPM do estabelecimento, de
acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data da apuração
do IPM Provisório ou Definitivo.
§ 1º Será computada, na apuração
do Valor Adicionado para o IPM Provisório do município, a DECLAN-IPM
entregue mais recentemente pelo contribuinte até o último dia do prazo
fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF,
até data posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo à
conclusão da apuração dos Índices Provisórios.
§ 2º Durante a fase de entrega da DECLAN-IPM e da apuração
do IPM Provisório, e visando a obter esclarecimentos sobre declarações
que aparentem incorreções ou inconsistências, a CIEF poderá
de imediato solicitar auxílio das repartições fiscais, que deverão
atendê-la em caráter prioritário, ou contatar os próprios
contribuintes declarantes.
§ 3º Será computada na apuração do Valor Adicionado
para o IPM Definitivo do município, em substituição à considerada
no IPM Provisório, a DECLAN-IPM recepcionada regularmente pela SER e cuja
apropriação seja requerida no recurso de que trata o artigo 18, desde
que provido.
§ 4º O valor que se constituir em informação de ajuste
relativo à operação com importação de mercadorias destinadas
à industrialização ou comercialização, previsto na
alínea g, do § 1º do artigo 4º, será considerado,
de acordo com o cálculo vigente, como parcela a ser acrescida ao Valor
Adicionado total de cada declaração.
§ 5º O valor que se constituir em informação de ajuste
relativo à parcela do IPI que integra a base de cálculo do ICMS nas
saídas de mercadorias, previsto na alínea h, do §
1º do artigo 4º, de acordo com o cálculo vigente, será considerado
como parcela redutora do Valor Adicionado total de cada declaração.
Art. 15 O Valor Adicionado relativo a cada contribuinte será calculado
automaticamente pelo próprio sistema, por ocasião da transmissão
da DECLAN-IPM, conforme previsto no artigo 6º e levando-se em consideração
as hipóteses de preenchimento da tela inicial (questionário).
§ 1º Se no início do preenchimento da DECLAN o contribuinte
deixar em branco todos os itens da tela inicial, a declaração será
caracterizada como sem movimento e o Valor Adicionado será
zero.
§ 2º Na hipótese de o resultado da apuração
do Valor Adicionado ser número negativo, o referido valor será considerado
como zero.
§ 3º Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM,
conforme disposto no artigo 6º, o Valor Adicionado considerado para cada
município e o Valor Adicionado total da declaração.
Art. 16 Visando permitir aos municípios o acompanhamento do processo
de apuração do Valor Adicionado, a CIEF disponibilizará, para
as prefeituras municipais que solicitarem, relatórios em arquivo magnético
dos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM, dos
omissos de sua entrega e/ou das declarações recebidas, apropriadas
ou não, para o cálculo do IPM.
§ 1º A disponibilização de quaisquer dos relatórios
referidos no caput deverá ser solicitada ao titular da SUCIEF, mediante
ofício do Prefeito Municipal ou de outra autoridade municipal por ele autorizada,
no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará credenciada para
retirar os relatórios, caso não seja o próprio requisitante.
§ 2º O ofício expedido pelo município será autuado
e, no processo que dele resultar, deverá constar, no momento do acesso
ou da entrega das informações requisitadas, recibo que formalize a
transferência das referidas informações bem como termo de compromisso
do Prefeito Municipal (ou da autoridade municipal por ele autorizada) quanto
à preservação do sigilo a que alude o artigo 198 do Código
Tributário Nacional.
§ 3º É facultado aos municípios apresentar, durante
o processo de recepção da DECLAN-IPM, em ofício da autoridade
mencionada no parágrafo anterior, encaminhado ao titular da SUCIEF, solicitação
de revisão de Valor Adicionado em casos devidamente fundamentados, a fim
de que, quando cabível e houver tempo, a alteração seja computada
no cálculo do IPM Provisório.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, não
sendo computada a tempo para o cálculo do IPM Provisório, a solicitação
inicial não será considerada na fase recursal, salvo se o município
incluí-la em recurso apresentado nos termos do artigo 18 e desde que provido.
§ 5º A solicitação de verificação de valor
adicionado apresentada por município à CIEF/SUCIEF que envolver a
necessidade de análise fiscal de profundidade nos documentos e livros do
contribuinte, será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização
para oportuna inclusão em programação fiscal, observando-se o
disposto no § 6º do artigo 18.
CAPÍTULO III
DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO
DO ICMS
SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IPM
Art. 17 Os Índices de Participação de cada município
no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUCIEF
a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da
DECLAN-IPM e do cálculo do IPM, de acordo com:
I O índice obtido pela média das relações percentuais
entre o Valor Adicionado ocorrido em cada Município e o Valor Adicionado
total do Estado nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração,
conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro
de 1990; e
II Os índices obtidos pela aplicação dos critérios
de População, Área Geográfica, Quota Mínima, Receita
Própria e Ajuste Econômico, conforme estabelecido na Lei nº 2.664,
de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º O Índice de Participação na Arrecadação
do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos
índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no
cálculo 75% (setenta e cinco por cento) do Índice de Valor Adicionado
apurado, tendo em vista os critérios estabelecidos pela Lei nº 2.664/96
corresponderem a 25% (vinte e cinco por cento) do total.
§ 2º Os dados necessários à aplicação dos
critérios de População, Área Geográfica e Receita Própria
deverão ser coletados pela CIEF/SUCIEF nos órgãos responsáveis
por seu fornecimento, cabendo ao titular daquela Superintendência, quando
necessário, requisitá-los direta ou indiretamente por ofício
dirigido às autoridades competentes.
§ 3º A Superintendência Estadual
de Arrecadação (SUAR), até 31 de março de cada exercício,
para subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria,
informará à CIEF/SUCIEF a arrecadação do ICMS em cada município
no ano anterior, encaminhando, juntamente com essa informação, em
arquivo magnético, demonstrativo do montante do imposto recolhido por cada
contribuinte, que poderá ser disponibilizado às prefeituras municipais
que o solicitarem segundo a rotina prevista no § 1º do artigo 16.
SEÇÃO II
DO IPM PROVISÓRIO
Art. 18 Os Índices de Participação dos Municípios
na Arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração
serão divulgados em caráter provisório por meio de ato do Secretário
de Estado da Receita publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o município
questioná-los através de seu prefeito, das associações de
municípios ou seus representantes, mediante apresentação de recurso,
devidamente fundamentado, na CIEF/SUCIEF ou na repartição fiscal que
jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data de sua publicação.
§ 1º Quando não apresentado na CIEF/SUCIEF, o órgão
que recepcionar o recurso deverá, no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas de sua recepção, promover, por portador próprio,
sua entrega na SUCIEF devidamente constituído em processo administrativo-tributário.
§ 2º Quando envolver solicitação de apropriação
de Valor Adicionado de DECLAN-IPM recepcionada pela SER, além dos demais
documentos necessários, o recurso deverá estar acompanhado também
de todos os dados da referida declaração.
§ 3º Tratando-se de solicitação de apropriação
de DECLAN-IPM recepcionada devidamente pela SER e não considerada no cálculo
do IPM por ter sido apresentada extemporaneamente, o município poderá,
em substituição à juntada de cópia da declaração
referida no parágrafo anterior, indicar no recurso os dados que permitam
à CIEF identificá-la no sistema informatizado.
§ 4º Não será considerado o recurso apresentado após
o prazo estabelecido no caput nem entregue em órgão estranho
à SER.
§ 5º Caberá à CIEF analisar o recurso e oferecer
parecer em relação às argumentações de defesa, podendo,
quando necessário, requerer o pronunciamento da Assessoria Jurídica
ou de outros órgãos técnicos da SER e solicitar esclarecimentos
diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.
§ 6º Inconsistências relatadas nos recursos do IPM Provisório
que não forem regularizadas ou comprovadas na fase de análise dos
recursos municipais não serão consideradas para o IPM Definitivo,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos contribuintes
infratores e, quando for o caso, de apropriação do Valor Adicionado
omitido e constatado na ação fiscal no ano em que o seu resultado
se tornar definitivo em virtude de decisão administrativa irrecorrível,
consoante norma expressa no § 11 do artigo 3º da Lei Complementar
Federal nº 63/1990.
§ 7º Os processos de recurso, com o parecer da CIEF e pronunciamento
do titular da SUCIEF, serão encaminhados ao Secretário de Estado da
Receita para decisão, após o que serão restituídos àquele
órgão para processamento, no sistema informatizado próprio, das
alterações porventura necessárias ao cálculo dos novos índices
e para ciência aos municípios recorrentes.
SEÇÃO III
DO IPM DEFINITIVO
Art. 19 Os Índices de Participação dos Municípios
na Arrecadação do ICMS, revistos após a decisão dos recursos
apresentados, bem como os dados utilizados para sua apuração, serão
submetidos ao Governador do Estado para, em ato daquela autoridade publicado
no Diário Oficial do Estado, serem fixados em caráter definitivo.
Parágrafo único Os Índices Definitivos deverão ser
publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias da
publicação dos Índices Provisórios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20 As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão
para a entrega da DECLAN-IPM extemporâneas de anos-base 2002 e anteriores,
ficando vedada a recepção, pelas repartições fiscais, de
declarações preenchidas nos antigos modelos ou em formulários-rascunho
do novo modelo, devendo os contribuintes fazerem a entrega conforme disposto
no artigo 3º.
Art. 21 Fica suspensa a entrega da DECLAN-IPM Normal e Retificadora do
ano-base 2003 até a liberação das novas versões dos programas
e instruções de preenchimento através da publicação
de Portaria SUCIEF, na forma prevista no artigo 3º.
Parágrafo único Excetua-se da suspensão prevista neste
artigo a entrega de declaração referente ao ano-base 2003, na hipótese
desta estar vinculada à entrega da DECLAN-IPM de baixa do ano-base de 2004.
Art. 22 A DECLAN-IPM do ano-base 2003 apresentada antes da publicação
da Portaria SUCIEF, na forma prevista no artigo 3º, deverá ser retificada
por meio da apresentação da declaração retificadora se o
valor adicionado informado for diferente do valor adicionado calculado segundo
as regras definidas pelas novas instruções de preenchimento.
Art. 23 A apresentação da DECLAN-IPM do ano-base 2003 observará,
excepcionalmente, os seguintes prazos:
I DECLAN-IPM Normal: até 15 de junho de 2004;
II DECLAN-IPM Retificadora: até 22 de junho de 2004.
Art. 24 Caberá à SUCIEF baixar as normas que se fizerem necessárias
para o cumprimento do estabelecido por esta Resolução, bem como resolver
os casos omissos.
Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Mario Tinoco da Silva
Secretário de Estado da Receita)
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