Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
97 SER, DE 5-5-2004
(DO-RJ DE 7-5-2004)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA FORNECIMENTO DE GÁS CANALIZADO
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal
Estabelece normas relativas à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única, por sistema eletrônico de processamento de dados, para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação e fornecedores de energia elétrica e gás canalizado, com efeitos nas datas que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso da atribuição conferida
pelo artigo 245, do Livro VI, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado
pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista as
disposições contidas no Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro
de 2003, RESOLVE:
Art. 1º A emissão de documentos fiscais em uma única via
por sistema eletrônico de processamento de dados e, bem assim, a escrituração,
o arquivamento e a prestação de informações a eles relativas,
obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se tão-somente
aos seguintes documentos fiscais:
I Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo
22;
IV qualquer outro documento fiscal relativo à prestação
de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica
ou de gás canalizado.
Art. 2º A emissão dos documentos fiscais a que se refere o
artigo anterior, além dos demais requisitos previstos na legislação,
deve atender às seguintes disposições:
I é dispensada a apresentação de Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), a que se refere o artigo 7º
do Livro VI do RICMS/2000;
II em substituição à segunda via impressa do documento
fiscal, as informações constantes da primeira via do documento fiscal
devem ser gravadas em meio eletrônico não regravável;
III os documentos fiscais serão numerados em ordem crescente e consecutiva,
de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período
de apuração ou, dentro do próprio período de apuração,
quando alcançado o número 999.999.999;
IV deve ser realizado cálculo de chave de codificação
digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente
para a autenticação de dados informatizados.
§ 1º O contribuinte que na data da publicação desta
Resolução não possuir autorização, por meio de Regime
Especial para emissão dos documentos fiscais de que trata o artigo anterior
em via única, deverá solicitar Regime Especial, nos termos do artigo
219, do Livro VI, do RICMS/2000.
§ 2º A chave de codificação digital referida no inciso
IV será:
I
gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total do documento fiscal;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;
II obtida com a aplicação do algoritmo MD5 Message
Digest 5, de domínio público;
III impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções
contidas no Manual de Procedimentos (Anexo Único).
Art. 3º A integridade das informações do documento fiscal
gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:
I gravação das informações do documento fiscal em
uma das seguintes mídias eletrônicas (disco óptico não regravável):
a) CD-R Compact Disc Recordable com capacidade de 650 MB
(megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de
até um milhão de documentos fiscais;
b) DVD-R Digital Versatile Disc com capacidade de 4,7 GB
(gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior
a um milhão de documentos fiscais;
II vinculação do documento fiscal com as informações
gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação
digital:
a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso
IV, do artigo 2º;
b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações
do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único A via eletrônica do documento fiscal,
representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal,
gravados em meio eletrônico óptico não regravável e com
chaves de codificação digital vinculadas, se equipara às vias
impressas do documento fiscal para todos os fins legais.
Art. 4º A manutenção, em meio eletrônico, das informações
constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada
por meio dos seguintes arquivos:
I Mestre de Documento Fiscal com informações
básicas do documento fiscal;
II Item de Documento Fiscal com detalhamento das mercadorias
ou serviços prestados;
III Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal
com as informações cadastrais do destinatário do documento
fiscal;
IV Identificação e Controle com a identificação
do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores
dos arquivos acima referidos.
§ 1º Os arquivos referidos no caput deverão ser
organizados e agrupados conforme os gabaritos e as definições constantes
no Manual de Orientação (Anexo Único) e conservados pelo prazo
decadencial.
§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade
de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos
documentos fiscais do período de apuração.
§ 3º Serão gerados conjuntos de arquivos distintos para
cada espécie e série de documento fiscal emitidos em via única.
§ 4º Os arquivos serão divididos em volumes sempre que
a quantidade de documentos fiscais alcançar:
I 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume
mensal de emissão de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;
II 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com
volume mensal de emissão superior a essa quantidade de documentos fiscais.
§ 5º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação
de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as
informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo
de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.
§ 6º A integridade do documento fiscal eletrônico será
considerada comprovada após a sua vinculação a uma ou mais chaves
codificadas geradas por programa de informática especialmente desenvolvido
para a autenticação de dados informatizados, de forma que a codificação
ficará invalidada caso haja qualquer alteração posterior do referido
documento.
Art. 5º Os documentos fiscais referidos no artigo 1º deverão
ser escriturados de forma resumida no livro Registro de Saídas, registrando-se
a soma dos valores contidos no arquivo Mestre de Documento Fiscal,
e agrupados de acordo com o previsto no § 4º, do artigo 4º, nas
colunas próprias, conforme segue:
I nas colunas sob o título Documento Fiscal: a espécie,
a série, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão,
inicial e final, dos documentos fiscais;
II na coluna Valor Contábil: a soma do valor total dos
documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
III nas colunas sob os títulos ICMS Valores Fiscais
e Operações ou Prestações com Débito do Imposto:
a) na coluna Base de Cálculo: a soma do valor sobre o qual
incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo
Mestre de Documento Fiscal;
b) na coluna Imposto Debitado: a soma do valor do imposto destacado
nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
IV nas colunas sob os títulos ICMS Valores Fiscais
e Operações ou Prestações sem Débito do Imposto:
a) na coluna Isenta ou Não Tributada: a soma do valor das operações
ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume
de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos
federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar
de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido
beneficiada com isenção ou amparada por não incidência,
bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à
redução da base de cálculo;
b) na coluna Outras: a soma do valor das operações ou
prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de
arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais
ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria
ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada
sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa
a responsabilidade pelo seu pagamento;
V na coluna Observações: o nome do volume do arquivo
Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital
calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais
contidos no volume.
Parágrafo único A validação das informações
escrituradas no livro Registro de Saídas será realizada:
I pela validação da chave de codificação digital
vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos
os documentos fiscais;
II pela comparação das somatórias escrituradas com as
somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde
estão contidos os documentos fiscais.
Art. 6º A apresentação ao Fisco dos arquivos mantidos
em meio eletrônico nos termos do artigo 4º será realizada:
I até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente
ao período de apuração do imposto, na repartição fiscal
de circunscrição do contribuinte;
II no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento de intimação
para apresentação dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato
a instalações, equipamentos e demais informações mantidas
em meio eletrônico;
III mediante a apresentação das cópias dos arquivos solicitados,
devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser
novamente exigidos durante o prazo decadencial;
IV
acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido,
conforme modelo de formulário e preenchimento constante no Manual de Orientação
(Anexo Único).
§ 1º O Recibo de Entrega previsto no inciso IV deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I identificação dos dados cadastrais do contribuinte;
II identificação do responsável pelas informações;
III assinatura do responsável pela entrega das informações;
IV identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo:
nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada
ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos
fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento
fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal,
somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado,
Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
V identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo:
nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada
ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais
cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal,
data de emissão e número do último documento fiscal, somatório
do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações
Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
VI identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário
do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação
digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.
§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade
de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos,
devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento
de mandato.
§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos será
realizado por meio da comparação da chave de codificação
digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação
digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção
dos arquivos.
§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de
codificação digital sem divergências, uma de suas vias será
retida e a outra visada pelo Fisco e devolvida ao contribuinte.
§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação
digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no ato da apresentação,
emitindo-se intimação para que os reapresente à Secretaria de
Estado da Receita, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 6º A falta de atendimento à intimação para
reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves
de codificação digital, no prazo definido no § 5º, ou a
apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação
digital, sujeita o contribuinte às penalidades cabíveis.
§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação
digital individual dos arquivos apresentados, presume a sua autoria, autenticidade
e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para
todos os fins.
Art. 7º A geração de arquivos para substituição
ou retificação de qualquer arquivo magnético já escriturado
no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos
nesta Resolução, devendo ser registrada no livro RUDFTO, mediante
lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
I a data de ocorrência da substituição ou retificação;
II os motivos da substituição ou retificação do arquivo
magnético;
III o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação
digital vinculada;
IV o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação
digital vinculada.
Parágrafo único Os arquivos substituídos deverão
ser conservados pelo prazo decadencial.
Art. 8º Fica aprovado o Manual de Orientação (Anexo Único),
contendo instruções operacionais complementares necessárias à
aplicação do disposto nesta Resolução.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário
constantes em regimes especiais que autorizam a emissão de documentos fiscais
em via única, nos termos da legislação anterior a esta Resolução.
Parágrafo único O disposto no caput não implica
cassação dos regimes especiais em vigor na data de vigência desta
Resolução, permanecendo aplicáveis as disposições que
não conflitem com a disciplina nela estabelecida.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir
de 1º de maio de 2004, exceto em relação ao gás canalizado,
cujos efeitos serão produzidos a partir de 1º de janeiro de 2005.
(Mario Tinoco da Silva Secretário de Estado da Receita)
NOTA: O Anexo Único da Resolução 97 SER/2004 poderá ser obtido no item Regulamento/Outros do Campo Navegue por aqui do Portal COAD.
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