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Rio de Janeiro

Resolução SER 97/2004

04/06/2005 20:09:45

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RESOLUÇÃO 97 SER, DE 5-5-2004
(DO-RJ DE 7-5-2004)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA – FORNECIMENTO DE GÁS CANALIZADO –
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal

Estabelece normas relativas à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única, por sistema eletrônico de processamento de dados, para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação e fornecedores de energia elétrica e gás canalizado, com efeitos nas datas que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso da atribuição conferida pelo artigo 245, do Livro VI, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista as disposições contidas no Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A emissão de documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados e, bem assim, a escrituração, o arquivamento e a prestação de informações a eles relativas, obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se tão-somente aos seguintes documentos fiscais:
I – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
IV – qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado.
Art. 2º – A emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo anterior, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve atender às seguintes disposições:
I – é dispensada a apresentação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), a que se refere o artigo 7º do Livro VI do RICMS/2000;
II – em substituição à segunda via impressa do documento fiscal, as informações constantes da primeira via do documento fiscal devem ser gravadas em meio eletrônico não regravável;
III – os documentos fiscais serão numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou, dentro do próprio período de apuração, quando alcançado o número 999.999.999;
IV – deve ser realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.
§ 1º – O contribuinte que na data da publicação desta Resolução não possuir autorização, por meio de Regime Especial para emissão dos documentos fiscais de que trata o artigo anterior em via única, deverá solicitar Regime Especial, nos termos do artigo 219, do Livro VI, do RICMS/2000.
§ 2º – A chave de codificação digital referida no inciso IV será:
I – gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total do documento fiscal;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;
II – obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5, de domínio público;
III – impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Procedimentos (Anexo Único).
Art. 3º – A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:
I – gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias eletrônicas (disco óptico não regravável):
a) CD-R – Compact Disc Recordable – com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até um milhão de documentos fiscais;
b) DVD-R – Digital Versatile Disc – com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a um milhão de documentos fiscais;
II – vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:
a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV, do artigo 2º;
b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.
Parágrafo único – A via eletrônica do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio eletrônico óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara às vias impressas do documento fiscal para todos os fins legais.
Art. 4º – A manutenção, em meio eletrônico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:
I – “Mestre de Documento Fiscal” – com informações básicas do documento fiscal;
II – “Item de Documento Fiscal” – com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
III – “Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal” – com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
IV – “Identificação e Controle” – com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores dos arquivos acima referidos.
§ 1º – Os arquivos referidos no caput deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e as definições constantes no Manual de Orientação (Anexo Único) e conservados pelo prazo decadencial.
§ 2º – Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.
§ 3º – Serão gerados conjuntos de arquivos distintos para cada espécie e série de documento fiscal emitidos em via única.
§ 4º – Os arquivos serão divididos em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:
I – 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;
II – 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a essa quantidade de documentos fiscais.
§ 5º – A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.
§ 6º – A integridade do documento fiscal eletrônico será considerada comprovada após a sua vinculação a uma ou mais chaves codificadas geradas por programa de informática especialmente desenvolvido para a autenticação de dados informatizados, de forma que a codificação ficará invalidada caso haja qualquer alteração posterior do referido documento.
Art. 5º – Os documentos fiscais referidos no artigo 1º deverão ser escriturados de forma resumida no livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, e agrupados de acordo com o previsto no § 4º, do artigo 4º, nas colunas próprias, conforme segue:
I – nas colunas sob o título “Documento Fiscal”: a espécie, a série, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão, inicial e final, dos documentos fiscais;
II – na coluna “Valor Contábil”: a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
III – nas colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”:
a) na coluna “Base de Cálculo”: a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
b) na coluna “Imposto Debitado”: a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
IV – nas colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”:
a) na coluna “Isenta ou Não Tributada”: a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) na coluna “Outras”: a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
V – na coluna “Observações”: o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume.
Parágrafo único – A validação das informações escrituradas no livro Registro de Saídas será realizada:
I – pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;
II – pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais.
Art. 6º – A apresentação ao Fisco dos arquivos mantidos em meio eletrônico nos termos do artigo 4º será realizada:
I – até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte;
II – no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento de intimação para apresentação dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato a instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico;
III – mediante a apresentação das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo decadencial;
IV – acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário e preenchimento constante no Manual de Orientação (Anexo Único).
§ 1º – O Recibo de Entrega previsto no inciso IV deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação dos dados cadastrais do contribuinte;
II – identificação do responsável pelas informações;
III – assinatura do responsável pela entrega das informações;
IV – identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
V – identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
VI – identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.
§ 2º – As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.
§ 3º – O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.
§ 4º – Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pelo Fisco e devolvida ao contribuinte.
§ 5º – Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no ato da apresentação, emitindo-se intimação para que os reapresente à Secretaria de Estado da Receita, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 6º – A falta de atendimento à intimação para reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo definido no § 5º, ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital, sujeita o contribuinte às penalidades cabíveis.
§ 7º – O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos apresentados, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.
Art. 7º – A geração de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo magnético já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesta Resolução, devendo ser registrada no livro RUDFTO, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
I – a data de ocorrência da substituição ou retificação;
II – os motivos da substituição ou retificação do arquivo magnético;
III – o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
IV – o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
Parágrafo único – Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial.
Art. 8º – Fica aprovado o Manual de Orientação (Anexo Único), contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Resolução.
Art. 9º – Ficam revogadas as disposições em contrário constantes em regimes especiais que autorizam a emissão de documentos fiscais em via única, nos termos da legislação anterior a esta Resolução.
Parágrafo único – O disposto no caput não implica cassação dos regimes especiais em vigor na data de vigência desta Resolução, permanecendo aplicáveis as disposições que não conflitem com a disciplina nela estabelecida.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004, exceto em relação ao gás canalizado, cujos efeitos serão produzidos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

NOTA: O Anexo Único da Resolução 97 SER/2004 poderá ser obtido no item “Regulamento/Outros” do Campo “Navegue por aqui” do Portal COAD.

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