Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
100 SER, DE 17-5-2004
(DO-RJ DE 18-5-2004)
ICMS
DIFERIMENTO IMPORTAÇÃO RECOLHIMENTO
Insumos para Indústria Naval
Altera a Resolução 6.307 SEF, de 8-5-2001 (Informativo 19/2001), que estabelece obrigações acessórias para o controle das operações com insumos para a indústria naval, amparadas pelo diferimento do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao artigo 1º da
Resolução SEF nº 6.307, de 08 de maio de 2001:
Art. 1º ..........................................................................................................................................................
§ 4º Poderá ser aceito como elemento de prova de não
similaridade a que se refere o § 2º deste artigo o atestado emitido
por entidade representativa do setor, desde que ratificado pelo Departamento
de Comércio Exterior."
Art. 2º O artigo 9º da Resolução SEF nº 6.307/2001,
alterado pela Resolução SEF nº 6.407, de 25 de março de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O visto na Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS, referente à
importação das mercadorias a que se refere esta Resolução,
somente será aposto pelo Departamento Especializado de Fiscalização
de Comércio Exterior (DEF 02), à vista do contrato de que trata o
artigo 7º, cujo número deve constar do referido documento, observado
o disposto no § 4º do mesmo artigo, sem prejuízo da apresentação
dos demais documentos necessários à aposição do referido
visto.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Mário Tinoco da Silva Secretário de Estado da Receita)
REMISSÃO: RESOLUÇÃO 6.307 SEF/2001
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Art. 1º O diferimento do ICMS, incidente nas operações
internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos para
construção, conservação, modernização e reparo
de embarcações, conforme previsto no Decreto nº 23.082, de 24
de abril de 1997, fica condicionado ao cumprimento das obrigações
acessórias estabelecidas nesta Resolução.
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§ 2º A inexistência de similar nacional dos insumos, materiais
e equipamentos importados deve ser atestada por órgão federal competente
ou por entidade representativa do setor, com abrangência em todo o território
nacional, por meio de laudo a ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias
a contar do desembaraço aduaneiro na repartição fiscal de circunscrição
do contribuinte.
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