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Rio de Janeiro

Resolução SER 100/2004

04/06/2005 20:09:45

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RESOLUÇÃO 100 SER, DE 17-5-2004
(DO-RJ DE 18-5-2004)

ICMS
DIFERIMENTO – IMPORTAÇÃO – RECOLHIMENTO
Insumos para Indústria Naval

Altera a Resolução 6.307 SEF, de 8-5-2001 (Informativo 19/2001), que estabelece obrigações acessórias para o controle das operações com insumos para a indústria naval, amparadas pelo diferimento do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Fica acrescentado o § 4º ao artigo 1º da Resolução SEF nº 6.307, de 08 de maio de 2001:
“Art. 1º – ..........................................................................................................................................................    
§ 4º – Poderá ser aceito como elemento de prova de não similaridade a que se refere o § 2º deste artigo o atestado emitido por entidade representativa do setor, desde que ratificado pelo Departamento de Comércio Exterior."
Art. 2º – O artigo 9º da Resolução SEF nº 6.307/2001, alterado pela Resolução SEF nº 6.407, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – O visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS, referente à importação das mercadorias a que se refere esta Resolução, somente será aposto pelo Departamento Especializado de Fiscalização de Comércio Exterior (DEF 02), à vista do contrato de que trata o artigo 7º, cujo número deve constar do referido documento, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos necessários à aposição do referido visto.”
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Mário Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

REMISSÃO: RESOLUÇÃO 6.307 SEF/2001
“ ......................................................................................................................................................................   
Art. 1º – O diferimento do ICMS, incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, conforme previsto no Decreto nº 23.082, de 24 de abril de 1997, fica condicionado ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nesta Resolução.
........................................................................................................................................................................
§ 2º – A inexistência de similar nacional dos insumos, materiais e equipamentos importados deve ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor, com abrangência em todo o território nacional, por meio de laudo a ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do desembaraço aduaneiro na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
.........................................................................................................................................................................  ”

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