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Espírito Santo

Resolução JUCEES 2/2004

04/06/2005 20:09:45

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RESOLUÇÃO 2 JUCEES, DE 5-5-2004
(DO-ES DE 20-5-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
JUNTA COMERCIAL – JUCEES
Preços dos Serviços

Altera a Resolução 1 JUCEES, de 24-2-2003 (Informativo 10/2003), que aprovou a tabela de preços dos serviços relativos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins na JUCEES – Junta Comercial do Estado do Espírito Santo.
Revogação da Resolução 3 JUCEES, de 3-7-2003.

O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, determinadas pelo inciso II do artigo 8º da Lei nº 8.934 de 18-11-94 e inciso II do artigo 21 do Decreto nº 1.800, de 30-1-96, todos relativos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins,
Considerando a necessidade de alterar a Resolução nº 003 de 3-7-2003, deste mesmo Plenário, que tem como base a Instrução Normativa nº 94, de 5-12-2002, do DNRC e estabelece valores para o Item 19 da Tabela de Preços da JUCEES, e
Considerando a necessidade de facilitar o atendimento às empresas que celebram Contratos de Prestação Contínua de Informações Cadastrais com a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, RESOLVE:
I – Alterar o item 19 da Tabela de Preços dos Serviços Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, no inciso 19.2 no tocante ao fornecimento de Informações Cadastrais em larga escala e de forma continuada, atribuindo um Preço Público Único para qualquer tipo de informação, seja ela nova ou velha.
Dessa forma, a referida Resolução nº 003, de 3-7-2003, fica revogada, passando a viger a presente, com a seguinte redação:
19. INFORMAÇÕES CADASTRAIS – CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS MERCANTIS (CNE)
Segundo orçamento e tabela de preços próprios, aprovados pela Junta Comercial.
19.1. Informações fornecidas através de relatório em papel, meio magnético ou CD-ROM.
Empresas novas (constituições) – mínimo de 500 informações 513 VRTE
Empresas antigas (alterações) – mínimo de 200 informações 88 VRTE
19.2. Prestação contínua de informações mediante contrato, através de relatório em papel, meio magnético ou CD-ROM (por unidade de informação nova ou velha) 0,70 VRTE
II – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (Paulo César Brusqui de Almeida – Presidente da JUCEES)

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