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Rio de Janeiro

Resolução SER 101/2004

04/06/2005 20:09:45

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RESOLUÇÃO 101 SER, DE 20-5-2004
(DO-RJ DE 21-5-2004)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FISCALIZAÇÃO
Procedimentos
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Normas

Determina procedimentos a serem observados no controle e no acompanhamento dos processos administrativo-fiscais vinculados à Secretaria da Receita do Estado do Rio de Janeiro.
Revogação do artigo 2º da Resolução 64 SER, de 23-12-2003 (Informativo 53/2003).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Para os fins desta Resolução, ficam assim definidos os termos a seguir:
I – processo: é aquele de natureza administrativo-tributária, ainda não arquivado, relativo a:
a) autos de infração, parcelamentos ou notas de lançamento registrados em meio não eletrônico;
b) autos de infração ou parcelamentos, registrados no sistema eletrônico de processamento de dados, de que trata a Resolução SEEF nº 2.509, de 21 de novembro de 1994;
II – acompanhamento: refere-se à instrução e ao controle de processos;
III – repartição fiscal de acompanhamento: é aquela competente para acompanhar o andamento dos processos referidos no inciso I;
IV – repartição fiscal de registro: é aquela onde se encontra a base de dados do sistema AI Clipper, na qual foram originalmente gravados os dados dos processos referidos no inciso I.
Art. 2º – Os processos passarão a ter seu acompanhamento nas repartições fiscais determinadas pelo artigo 1º da Resolução nº 64, de 23 de dezembro de 2003.
§ 1º – As atuais repartições fiscais detentoras dos processos deverão enviá-los para as novas repartições fiscais de acompanhamento até o dia 18 de junho de 2004.
§ 2º – Os demais órgãos da administração, especialmente as Superintendências, a Junta de Revisão Fiscal e o Conselho de Contribuintes, se estiverem na posse de algum processo, ficam desobrigados do envio do mesmo até a data determinada no parágrafo anterior.
Art. 3º – Para cumprimento do disposto no § 1º do artigo 2º desta Resolução, as atuais repartições fiscais de acompanhamento deverão:
I – efetuar o levantamento de todos os processos de que trata esta Resolução;
II – para cada processo identificado, excetuados os registrados em meio não eletrônico, providenciar a inclusão dos eventuais registros ainda não realizados no sistema AI Clipper, tais como os relacionados abaixo:
a) impugnação ou recurso;
b) decisão de 1ª ou 2ª instância;
c) emissão de portaria de intimação de decisão de 1ª ou 2ª instância;
d) ciência da portaria de intimação de decisão de 1ª ou 2ª instância;
III – emitir e juntar ao processo o histórico atualizado do auto;
IV – enviar o processo para a nova repartição fiscal de acompanhamento, se for o caso.
Parágrafo único – Sempre que for identificada a necessidade de atualização de dados, conforme previsto no inciso II deste artigo, o processo deverá ser encaminhado previamente à repartição fiscal de registro.
Art. 4º – A nova repartição fiscal de acompanhamento, ao receber o processo, deverá certificar-se de que o histórico atualizado foi juntado ao mesmo pela repartição fiscal de registro.
Parágrafo único – Não tendo sido cumprida a determinação constante do artigo 3º desta Resolução, a repartição fiscal de acompanhamento devolverá o processo, com a anotação da falha, para a correta instrução do mesmo.
Art. 5º – Fica revogado o artigo 2º da Resolução SER nº 64, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Mário Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

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