Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
101 SER, DE 20-5-2004
(DO-RJ DE 21-5-2004)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FISCALIZAÇÃO
Procedimentos
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Normas
Determina procedimentos a serem observados no controle e no acompanhamento
dos processos administrativo-fiscais vinculados à Secretaria da Receita
do Estado do Rio de Janeiro.
Revogação do artigo 2º da Resolução 64 SER, de 23-12-2003
(Informativo 53/2003).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º Para os fins desta Resolução, ficam assim definidos
os termos a seguir:
I processo: é aquele de natureza administrativo-tributária,
ainda não arquivado, relativo a:
a) autos de infração, parcelamentos ou notas de lançamento registrados
em meio não eletrônico;
b) autos de infração ou parcelamentos, registrados no sistema eletrônico
de processamento de dados, de que trata a Resolução SEEF nº 2.509,
de 21 de novembro de 1994;
II acompanhamento: refere-se à instrução e ao controle
de processos;
III repartição fiscal de acompanhamento: é aquela competente
para acompanhar o andamento dos processos referidos no inciso I;
IV repartição fiscal de registro: é aquela onde se encontra
a base de dados do sistema AI Clipper, na qual foram originalmente gravados
os dados dos processos referidos no inciso I.
Art. 2º Os processos passarão a ter seu acompanhamento nas
repartições fiscais determinadas pelo artigo 1º da Resolução
nº 64, de 23 de dezembro de 2003.
§ 1º As atuais repartições fiscais detentoras dos
processos deverão enviá-los para as novas repartições fiscais
de acompanhamento até o dia 18 de junho de 2004.
§ 2º Os demais órgãos da administração,
especialmente as Superintendências, a Junta de Revisão Fiscal e o
Conselho de Contribuintes, se estiverem na posse de algum processo, ficam desobrigados
do envio do mesmo até a data determinada no parágrafo anterior.
Art. 3º Para cumprimento do disposto no § 1º do artigo
2º desta Resolução, as atuais repartições
fiscais de acompanhamento deverão:
I efetuar o levantamento de todos os processos de que trata esta Resolução;
II para cada processo identificado, excetuados os registrados em meio
não eletrônico, providenciar a inclusão dos eventuais registros
ainda não realizados no sistema AI Clipper, tais como os relacionados abaixo:
a) impugnação ou recurso;
b) decisão de 1ª ou 2ª instância;
c) emissão de portaria de intimação de decisão de 1ª
ou 2ª instância;
d) ciência da portaria de intimação de decisão de 1ª
ou 2ª instância;
III emitir e juntar ao processo o histórico atualizado do auto;
IV enviar o processo para a nova repartição fiscal de acompanhamento,
se for o caso.
Parágrafo único Sempre que for identificada a necessidade de
atualização de dados, conforme previsto no inciso II deste artigo,
o processo deverá ser encaminhado previamente à repartição
fiscal de registro.
Art. 4º A nova repartição fiscal de acompanhamento, ao
receber o processo, deverá certificar-se de que o histórico atualizado
foi juntado ao mesmo pela repartição fiscal de registro.
Parágrafo único Não tendo sido cumprida a determinação
constante do artigo 3º desta Resolução, a repartição
fiscal de acompanhamento devolverá o processo, com a anotação
da falha, para a correta instrução do mesmo.
Art. 5º Fica revogado o artigo 2º da Resolução SER
nº 64, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Mário Tinoco da
Silva Secretário de Estado da Receita)
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