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Ceará

Resolução ARCE 44/2004

04/06/2005 20:09:46

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RESOLUÇÃO 44 ARCE, DE 6-5-2004
(DO-CE DE 25-5-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL – CADINE
Inscrição
DÍVIDA ATIVA – SERVIÇO DE TRANSPORTE
Inclusão de Débito

Dispõe sobre a inscrição na dívida ativa, bem como sobre a inclusão no CADINE dos débitos em atraso dos prestadores de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros existentes contra a ARCE – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ (ARCE), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 8º, inciso X, o artigo 11 da Lei Estadual nº12.786, de 30 de dezembro de 1997, e o artigo 4º, inciso III do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com deliberação do Conselho Diretor da ARCE e, Considerando a necessidade de implementar os procedimentos relativos à inclusão das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em débito com a ARCE, em função do artigo 64 da Lei Estadual nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE), Lei nº12.411, de 2 de janeiro de 1995 e Considerando, ainda, que a utilização desse mecanismo visa, precipuamente, reduzir, de forma significativa, a inadimplência das pessoas jurídicas prestadoras do serviço. Resolve promulgar a seguinte resolução:
Art. 1º – Os débitos das prestadoras de serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros relativos aos valores devidos em razão do artigo 64, caput e/ou seu parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, serão encaminhadas para inscrição na dívida ativa em nome de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, cujos dados serão incluídos no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE), nos termos do artigo1º da Lei nº12.411, de 2 de janeiro de 1995.

Parágrafo Único – Os dados necessários às providências previstas no caput do artigo – nome, endereço, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF), e valor da dívida, serão remetidos pela Gerência Administrativa Financeira (GAF), após 60 (sessenta) dias do vencimento do débito, através de ofício dirigido à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 2º – As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor da Agência.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Marfisa Maria de Aguiar Ferreira Ximenes – Presidente do Conselho Diretor; Hugo de Brito Machado – Conselheiro Diretor)

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