Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
107 SER, DE 8-6-2004
(DO-RJ DE 14-6-2004)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Delegação de Competência
Altera a Resolução 14 SER, de 31-3-2003 (Informativo 14/2003), relativamente às atribuições do Departamento Especializado de Fiscalização do Comércio Exterior (DEF.02).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam acrescentados os incisos XVI
a XVIII ao artigo 2º da Resolução SER nº 14, de 31 de
março de 2003, com a seguinte redação:
“XVI – controlar e fiscalizar os estabelecimentos detentores de
saldos credores acumulados decorrentes de exportação, bem assim
de todos procedimentos necessários a concessão do visto na ”Declaração
de exoneração do ICMS na importação – Imposto
compensado com saldos credores acumulados", de que trata a Resolução
SEF nº 6.474/2002;
XVII – atuar como órgão de controle e de fiscalização
das operações de importação sob o regime aduaneiro
especial de drawback, exigindo dos beneficiários o fiel cumprimento das
obrigações principal e acessória contidas no Convênio
ICMS 27/90;
XVIII – recepcionar “Memorando-Exportação” e
estabelecer mecanismos para controle das operações de saída
de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas
por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora,
inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro
Estado a que se refere o Convênio ICMS 113/96".
Art. 2º – Os Departamentos Especializados de Fiscalização,
bem como as Delegacias Regionais de Fiscalização da Capital e
do Interior que tenham recepcionado documentos contidos na legislação
mencionada no artigo anterior deverão encaminhá-los ao DEF 02
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Resolução.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita )
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.