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Rio de Janeiro

Resolução SER 109/2004

04/06/2005 20:09:46

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RESOLUÇÃO 109 SER, DE 8-6-2004
(DO-RJ DE 14-6-2004)

ICMS
FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS
DESIGUALDADES SOCIAIS – FECP
Recolhimento
IMPORTAÇÃO
Diferimento

Dispõe sobre o recolhimento do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) incidente sobre a importação de insumos para industrialização, de que trata a Resolução 70 SER, de 23-12-2003 (Informativo 53/2003).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao artigo 3º da Resolução SER nº 70, de 23 de dezembro de 2003, os §§ 4º, 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:
“Art. 3º – ..........................................................................................................................................................
§ 4º – O responsável de que trata o § 1º deste artigo deve recolher o imposto correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, mediante preenchimento de DARJ, em separado, para cada importação, com a indicação do código de receita 750-1.
§ 5º – O importador responsável pela industrialização deve apresentar ao Departamento Especializado de Fiscalização de Comércio Exterior (DEF 02) a “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” para aposição do visto, a que se refere a cláusula quarta, § 1º, do Convênio ICM 10/81.
§ 6º – O destinatário final, responsável pelo pagamento do imposto, apresentará ao DEF 02 os comprovantes do pagamento do ICMS e do FECP em até 48 horas após a aposição do visto a que se refere o § 5º.
§ 7º – A não comprovação do pagamento do imposto referido no § 6º impedirá a aposição do visto em nova “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, sem prejuízo da cobrança do tributo, e respectivos acréscimos legais, mediante auto de infração."
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

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