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Pernambuco

Resolução CD 6/2004

04/06/2005 20:09:46

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RESOLUÇÃO 6 CD, DE 8-6-2004
(DO-PE DE 12-6-2004)

ICMS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural

Estabelece normas a serem observadas para a entrega e protocolização de projeto cultural destinado a análise prévia pelo FUNCULTURA, no território pernambucano.

A COMISSÃO DELIBERATIVA DO FUNCULTURA/SIC, no uso das suas atribuições legais, de acordo com o disposto no artigo 40, incisos II e IV, letra “a”, do Decreto 25.343/2003, considerando que:
• em anos anteriores, uma quantidade significativa de projetos foi apresentada com falhas e incorreções, apesar das orientações e críticas procedidas pela Secretaria Executiva, antes e durante o processo de recepção de projetos;
• As exigências e verificações efetuadas durante a recepção de projetos, sobretudo no último dia, quando a maioria dos projetos são entregues, acarretam demora no recebimento, reclamações e muitas vezes, a transferência de responsabilidade do produtor para o funcionário encarregado;
• tais falhas, erros e equívocos comprometem a qualidade e consistência dos projetos, dificultando ou inviabilizando sua análise e invariavelmente consumindo excessivo tempo de julgamento, RESOLVE:
1. Os projetos culturais serão recebidos e protocolados pela Secretaria Executiva na forma como forem apresentados pelos produtores;
2. O carimbo com a numeração atribuída ao projeto e a assinatura do funcionário, colocados pela Secretaria Executiva na 3ª via do projeto, registram simplesmente que as duas outras vias foram entregues, sem atestar contudo a fidelidade, completeza e consistência das informações contidas nas duas vias recebidas;
3. Os produtores proponentes são os únicos responsáveis pelos ônus decorrentes da apresentação de projetos incompletos, ausência de folhas, campos não preenchidos, páginas numeradas incorretamente, alterações no formato do formulário padrão, valores ultrapassando os limites permitidos ou nomes e dados discrepantes e inconsistentes;
4. As falhas, omissões e inconsistências, que comprometerem a qualidade e o aspecto formal do projeto e dificultarem o processo de análise, poderão constituir motivo para que os mesmos não sejam pré-selecionados.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação , revogando-se as disposições em contrário. (Mozart Neves Ramos – Presidente da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, Secretaria de Educação e Cultura (SEDUC), Fundação de Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco (FUNDARPE), Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura (FUNCULTURA).

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