Pernambuco
RESOLUÇÃO
6 CD, DE 8-6-2004
(DO-PE DE 12-6-2004)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
Estabelece normas a serem observadas para a entrega e protocolização de projeto cultural destinado a análise prévia pelo FUNCULTURA, no território pernambucano.
A COMISSÃO DELIBERATIVA DO FUNCULTURA/SIC, no uso das suas atribuições
legais, de acordo com o disposto no artigo 40, incisos II e IV, letra a,
do Decreto 25.343/2003, considerando que:
em anos anteriores, uma quantidade significativa de projetos foi apresentada
com falhas e incorreções, apesar das orientações e críticas
procedidas pela Secretaria Executiva, antes e durante o processo de recepção
de projetos;
As exigências e verificações efetuadas durante a recepção
de projetos, sobretudo no último dia, quando a maioria dos projetos são
entregues, acarretam demora no recebimento, reclamações e muitas vezes,
a transferência de responsabilidade do produtor para o funcionário
encarregado;
tais falhas, erros e equívocos comprometem a qualidade e consistência
dos projetos, dificultando ou inviabilizando sua análise e invariavelmente
consumindo excessivo tempo de julgamento, RESOLVE:
1. Os projetos culturais serão recebidos e protocolados pela Secretaria
Executiva na forma como forem apresentados pelos produtores;
2. O carimbo com a numeração atribuída ao projeto e a assinatura
do funcionário, colocados pela Secretaria Executiva na 3ª via do projeto,
registram simplesmente que as duas outras vias foram entregues, sem atestar
contudo a fidelidade, completeza e consistência das informações
contidas nas duas vias recebidas;
3. Os produtores proponentes são os únicos responsáveis pelos
ônus decorrentes da apresentação de projetos incompletos, ausência
de folhas, campos não preenchidos, páginas numeradas incorretamente,
alterações no formato do formulário padrão, valores ultrapassando
os limites permitidos ou nomes e dados discrepantes e inconsistentes;
4. As falhas, omissões e inconsistências, que comprometerem a qualidade
e o aspecto formal do projeto e dificultarem o processo de análise, poderão
constituir motivo para que os mesmos não sejam pré-selecionados.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
, revogando-se as disposições em contrário. (Mozart Neves Ramos
Presidente da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, Secretaria de
Educação e Cultura (SEDUC), Fundação de Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco (FUNDARPE), Fundo Pernambucano
de Incentivo à Cultura (FUNCULTURA).
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