Pernambuco
(DO-PE DE 12-6-2004)
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
Estabelece normas adicionais, relativas aos cálculos, explicitação de rubricas e apresentação de documentação complementar, para elaboração e apresentação de projetos culturais junto ao FUNCULTURA.
A COMISSÃO DELIBERATIVA DO FUNCULTURA/SIC, no uso das suas atribuições
legais, considerando o disposto no artigo 40, incisos II e IV, letra a,
do Decreto 25.343/2003, RESOLVE:
Estabelecer exigências adicionais às contidas no Decreto nº 25.343,
de 31-3-2003, alterado pelo Decreto nº 26.321, de 21-1-2004, relacionadas
a procedimentos de cálculos, explicitação de rubricas e apresentação
de documentação complementar, que deverão ser obedecidas na elaboração
e apresentação de projetos e cuja inobservância poderá interferir
negativamente na avaliação do projeto.
1. Quanto ao cálculo e ao lançamento dos valores da CPMF e da Fiscalização:
1.1. O valor correspondente às despesas com CPMF deverá:
a) Constituir o penúltimo item de custo do projeto;
b) Ser calculado pela aplicação do percentual estabelecido na legislação
vigente sobre o subtotal obtido pelo somatório de todos os itens de custo
anteriores à CPMF;
c) Ser lançado nas páginas 06/09 e 07/09 do formulário contendo,
de forma discriminada, as seguintes informações: o %, o subtotal utilizado
no cálculo e o valor resultante;
d) Constar no cronograma de desembolso em todas as parcelas, mantido o percentual
de cálculo correspondente ao valor de cada parcela.
1.2. O valor correspondente às despesas com Fiscalização deverá:
a) Constituir o último item de custo do projeto;
b) Ser calculado pela aplicação do percentual estabelecido no Decreto
nº 26.321 de 21-1-2004 sobre o subtotal obtido pelo somatório de todos
os itens de custo anteriores do projeto, inclusive a CPMF;
c) Ser lançado nas páginas 6/9 e 7/9 do formulário contendo,
de forma discriminada, as seguintes informações: o %, o subtotal utilizado
no cálculo e o valor resultante;
d) Constar no cronograma de desembolso, a critério do proponente, ou totalmente
na primeira parcela ou em todas as parcelas pela aplicação do mesmo
percentual sobre os subtotais correspondentes de cada parcela.
1.3. Qualquer redução no valor total do projeto recomendada pela Comissão
Deliberativa deverá ser explicitamente relacionada ao subtotal que antecedeu
os cálculos destes dois últimos itens do projeto (CPMF e Fiscalização).
2. Quanto ao número de parcelas e as datas para liberação:
2.1.
No cronograma físico-financeiro de desembolso Recursos da Fonte
006 FUNCULTURA pp. 8/9 do formulário:
a) Só deverá ser indicado o mês pleiteado para liberação
da 1ª parcela, indicando-se nas demais, se houver, apenas a seqüência
2ª , 3ª,...;
b) Só deverá ser indicada a liberação em parcela única
para os projetos que atendam, pelo menos, uma das seguintes exigências:
prazo de execução inferior a três meses;
valor pleiteado ao FUNCULTURA inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
c) Quando não atenderem nenhuma destas duas exigências, as parcelas
subseqüentes deverão ser consistentes com o cronograma de execução
do projeto, recomendando-se que, sempre que possível:
o número de parcelas não exceda seis;
o valor de cada parcela fique compreendido entre R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
3. Quanto às relações complementares e documentos comprobatórios
da destinação dos itens de custos:
3.1. Deverão ser apresentados, como anexos aos projetos, os seguintes documentos
ou relações, além dos previstos no Decreto nº 25.343, de
31-3-2003, alterado pelo Decreto nº 26.321, de 21-1-2004:
a) Lista nominal dos beneficiários de passagens aéreas e hospedagem,
indicando a origem e destino dos mesmos, locais e número de dias de permanência;
b) Justificativa para qualquer tipo de despesa a ser paga à empresa sediada
fora do Estado;
c) Licença municipal, autorização do proprietário, carta
de intenção, termo de compromisso, contrato de reserva ou de locação
ou outros documentos similares, para todo e qualquer local, público ou
privado, que será utilizado na gravação, filmagem , exposição
, realização ou divulgação dos eventos, objeto do projeto;
d) Termo de permissão de pessoas físicas e/ou jurídicas participantes,
enfocadas ou utilizadas no projeto cultural, constando a forma de veiculação,
de modo a garantir o direito autoral ou de imagem e a propriedade intelectual
ou industrial das mesmas;
3.2.
A não apresentação destes documentos, quando pertinente, poderá
interferir na análise do projeto e implicar a não habilitação
do mesmo para pontuação.
4. Quanto ao uso de procuração para apresentação de projetos
junto ao FUNCULTURA:
4.1. A entrega de projetos ao FUNCULTURA só poderá ser feita pelo
responsável ou seu representante legal mediante procuração pública
ou procuração particular registrada em cartório.
5. Quanto ao direito de cessão pelo produtor que venha a desistir de projeto
aprovado pelo FUNCULTURA:
5.1. O produtor cultural, após ter seu projeto aprovado, antes ou durante
o processo de sua execução, poderá, por razão superveniente,
não executá-lo desde que, independentemente dos motivos que obstacularam
ou impediram sua realização, comunique formalmente à Secretaria
Executiva a desistência e comprove a restituição dos valores
liberados.
5.2. Apenas os projetos cujos produtores, no ato de entrega dos mesmos, apresentem
documento registrado em cartório, indicando o produtor substituto podem
ser cedidos para o substituto designado, o qual deve estar cadastrado há,
pelo menos, 6 (seis) meses no CPC e possuir atestados de regularidade da SEFAZ
e CINF.
5.3. Para formalização da mudança de titularidade o produtor
deverá apresentar requerimento. Após aprovação pela Comissão
Deliberativa, ele e seu substituto deverão assinar um Termo de Cessão
e Transferência de Responsabilidade, firmado junto à Secretaria Executiva
do FUNCULTURA.
5.4. Diferentemente de Procuração Pública ou Particular, este
Instrumento de Cessão desobriga o antigo produtor, suspendendo sua inscrição
no CPC por um período fixado pela Comissão Deliberativa e transfere
para o novo produtor a responsabilidade pela execução do projeto e
prestação de contas para o novo produtor.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Mozart Neves Ramos
Presidente da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA)
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