Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
112 SER, DE 21-6-2004
(DO-RJ DE 22-6-2004)
ICMS
AGROINDÚSTRIA
Base de Cálculo – Crédito Presumido –
Regime Especial
ATIVO FIXO – DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA – IMPORTAÇÃO
Diferimento
BOVINO – CARNE – PESCADO – SUÍNO
Crédito Presumido
CARNE – COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS DE
PRODUÇÃO – FLORES – FRUTA– GRÃOS –
PESCADO – PLANTA ORNAMENTAL – PRODUTO
ARTESANAL – PRODUTO ORGÂNICO ––
Base de cálculo
CRÉDITO PRESUMIDO
Produto Adquirido de Agroindústria Artesanal
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Obrigatoriedade
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Utilização
PRODUTO AGROPECUÁRIO –
PRODUTO HORTIFRUTIGRANJEIRO
Tratamento Tributário
PRODUTOR RURAL
Benefício Fiscal – Crédito Presumido
Determina procedimentos a serem observados pelos produtores rurais, agroindustriais e indústrias de produtos agropecuários, para efeitos de fruição dos benefícios instituídos pela Lei 4.177, de 29-9-2003 (Informativo 12/2004, em Remissão ao final do Decreto 35.033, de 22-3-2004).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 35.033,
de 22 de março de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – As empresas agroindustriais que realizarem investimentos
iguais ou superiores a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, cujos projetos forem aprovados
pela Comissão de Avaliação de que trata o artigo 13 da
Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003, e contempladas com a publicação
de Decreto do Poder Executivo concessivo do Regime Especial, deverão,
após o início de suas atividades, apresentar à repartição
fiscal de circunscrição arquivo magnético em planilha EXCEL
contendo:
I – relativamente aos produtos agropecuários produzidos no Estado
do Rio de Janeiro, adquiridos de produtores rurais, pessoa física: nome
e número de inscrição estadual do remetente, o número,
a data e o valor das Notas Fiscais de Produtor;
II – relativamente às aquisições interestaduais de
produtos agropecuários produzidos em outras Unidades da Federação:
razão social e número de inscrição no CNPJ do remetente,
o número, a data e o valor das Notas Fiscais que acobertaram a entrada;
III – relativamente às suas próprias saídas de produtos
industrializados: o número e a data das Notas Fiscais emitidas e, bem
assim, os valores das mercadorias e da base de cálculo reduzida a que
se referem os incisos III e IV, do artigo 2º da Lei nº 4.177/2003.
Parágrafo único – Na hipótese de fruição
dos benefícios previstos no artigo 9º da Lei nº 4.177/2003,
o contribuinte deverá proceder de acordo com o disposto caput para fins
de controle do Fisco dos investimentos em ativo fixo realizados.
Art. 2º – A pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoa Física
– Contribuinte (CPFC) como produtor agropecuário e que exercer
atividade de agroindústria artesanal de que trata o artigo 3º da
Lei nº 4.177/2003, devidamente atestada pela Secretaria de Estado de Agricultura,
Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, deverá solicitar
alteração cadastral para inclusão dessa atividade em seu
cartão de inscrição.
§ 1º – Na saída de mercadoria produzida por agroindústria
artesanal, o produtor rural agropecuário deverá emitir Nota Fiscal
de Produtor, modelo 4, com destaque do ICMS, pela aplicação da
alíquota de 7% (sete por cento).
§ 2º – Aplicam-se ao produtor rural com atividade de agroindústria
artesanal as disposições do inciso I, do artigo 71, do Livro VI,
do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de
17 de novembro de 2000.
Art. 3º – O contribuinte com atividade de produção
e comercialização de flores, plantas ornamentais naturais, produtos
orgânicos e produtos artesanais relacionados com a atividade devem emitir
os seguintes documentos fiscais:
I – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, quando se tratar de produtor rural,
sem destaque do imposto e com indicação de que a operação
está beneficiada com redução da base de cálculo
do ICMS nos termos do artigo 4º da Lei nº 4.177/2003;
II – Cupom Fiscal emitido por ECF, na venda a pessoa física ou
jurídica não obrigada à inscrição no CADERJ;
III – Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, na hipótese
do inciso anterior, quando o contribuinte não estiver ainda obrigado
ao uso de ECF.
Parágrafo único – Para os efeitos desse artigo, entende-se
por planta ornamental natural o conjunto formado pela espécie vegetal,
o substrato para sua sustentação e manutenção e,
bem assim, o recipiente que a comporta desde a fase de produção
até a comercialização.
Art. 4º – O contribuinte com atividade de produtor rural, pecuarista,
industrial de abate ou de processamento, de carne bovina, suína, caprina,
avícola, pescado ou outros organismos aqüícolas, estabelecido
no Estado do Rio de Janeiro, que optar pelo benefício de que trata o
artigo 6º da Lei nº 4.177/2003, deverá escriturar o percentual
de 95% (noventa e cinco por cento) correspondente ao valor da saída de
animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, resfriado,
congelado, temperado ou processado na linha 014 – “Deduções”
do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).
Art. 5º – Nas saídas de frutas, legumes, verduras, grãos,
leite, ovos, carnes e pescados de estabelecimento de produtor agropecuário
inscrito no CADERJ para indústria de processamento de produtos agropecuários
localizada no Estado do Rio de Janeiro deverá ser emitida Nota Fiscal
de Produtor, modelo 4, com indicação de que a operação
está beneficiada com redução da base de cálculo
do ICMS nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.177/2003.
Art. 6º – As saídas internas de produtos, subprodutos e derivados
originários do processamento industrial de estabelecimento de cooperativas
agropecuárias estabelecidas neste Estado serão acobertadas por
Nota Fiscal, modelo 1, com indicação de que a operação
está beneficiada com redução da base de cálculo
do ICMS nos termos do artigo 8º da Lei nº 4.177/2003.
Art. 7º – Os tratamentos tributários previstos nos artigos
5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 4.177/2003 e disciplinados
pelo Decreto nº 35.033/2004 produzem efeitos desde a publicação
deste último, independentemente de concessão por procedimento
administrativo.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)
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