x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Resolução SF 3535/2004

04/06/2005 20:09:46

limpototal

RESOLUÇÃO 3.535 SF, 29-6-2004
(DO-MG DE 30-6-2004)

ICMS
CRÉDITO
Transferência – Utilização

Determina procedimentos a serem observados na apuração do crédito de ICMS acumulado em razão de exportação, diferimento ou redução de base de cálculo, para efeitos de utilização e transferência, nos termos do Anexo VIII do Decreto 43.080, de 13-12-2002-RICMS-MG, com efeitos a partir de 1-7-2004.
Revogação da Resolução 3.228 SF, de 22-1-2002 (Informativo 05/2002).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, No uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 5º do artigo 9º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º – A parcela a transferir ou a ser utilizada do saldo credor de ICMS relativa aos créditos acumulados em razão de operações de exportação ou a elas equiparadas, ou de operações com diferimento do imposto ou com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento), de que tratam o artigo 1º e os incisos I e II do artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, será calculada nos termos desta Resolução.
§ 1º – O contribuinte que promover operações correspondentes a mais de uma das modalidades previstas no artigo 1º e nos incisos I e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS deverá calcular separadamente a parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada relativamente a cada uma das modalidades.
§ 2º – O disposto nesta Resolução não se aplica à retransferência de crédito prevista no § 1º do artigo 5º do Anexo VIII do RICMS.

CAPÍTULO II
Dos Procedimentos necessários à Apuração do Crédito Acumulado Passível de Transferência

Seção I
Dos Documentos Auxiliares à Transferência e à Utilização de Crédito Acumulado

Art. 2º – Sem prejuízo dos documentos e das exigências previstas no Anexo VIII do RICMS, a transferência ou a utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos dos artigos 2º, 3º, 5º ou 6º do referido Anexo, far-se-á com base em informações constantes dos seguintes documentos:
I – Demonstrativo de Crédito Acumulado de ICMS (DCA-ICMS);
II – Controle de Crédito Acumulado de ICMS Pendente em razão de Exportação não Comprovada (CCA – Exportação Pendente);
III – Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado.

Seção II
Do Demonstrativo de Crédito Acumulado de ICMS

Art. 3º – O Demonstrativo do Crédito Acumulado de ICMS (DCA-ICMS) destina-se a calcular as parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão de operações:
I – de exportação ou a elas equiparadas;
II – com diferimento do imposto; ou
III – com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento).
§ 1º – O DCA-ICMS conterá as informações previstas no artigo 10 desta Resolução e obedecerá à planilha de cálculo elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda com base no aplicativo Microsoft Excel.
§ 2º – A possibilidade de transferir ou de utilizar as parcelas de crédito acumulado indicadas no DCA-ICMS depende da existência de saldo credor suficiente na escrita fiscal do contribuinte no momento da transferência ou da utilização.
§ 3º O contribuinte obterá, na repartição fazendária a que estiver circunscrito ou no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), arquivo eletrônico contendo o DCA-ICMS.
Art. 4º – O DCA-ICMS conterá numeração seqüencial por exercício financeiro, no formato “XX/YYYY”, onde “XX” equivale ao número seqüencial do documento, com início em “01", e ”YYYY" indica os 4 (quatro) algarismos do ano correspondente.
Art. 5º – O período de referência do DCA-ICMS indicará o intervalo de tempo relativo às informações prestadas e poderá alcançar um ou mais períodos completos de apuração do imposto.
§ 1º – No período de referência do DCA-ICMS:
I – somente poderão ser considerados períodos ininterruptos e com apuração do saldo credor do imposto;
II – o termo inicial deverá coincidir com o primeiro dia do primeiro período de apuração considerado;
III – o primeiro período de apuração do imposto será:
a) se mantida a situação de apuração ininterrupta do saldos credores após o último DCA-ICMS aprovado, o período de apuração imediatamente posterior ao último período de apuração considerado no demonstrativo anterior;
b) se não mantida a situação de apuração ininterrupta de saldos credores após o último DCA-ICMS aprovado, o primeiro período de apuração do imposto com saldo credor após aquele em que tenha sido apurado saldo devedor;
IV – o termo final deverá coincidir com o último dia do último período de apuração considerado;
V – o último período de apuração do imposto considerado será, obrigatoriamente, o último período completo de apuração do contribuinte.
§ 2º – O período de apuração do imposto considerado em um DCA-ICMS não poderá ser repetido em outro.
Art. 6º – O contribuinte entregará o DCA-ICMS, acompanhado dos documentos previstos no § 2º do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS, na Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao último período de apuração a que o demonstrativo se referir, ou até o primeiro dia útil seguinte, se o dia 15 (quinze) coincidir com sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo nas repartições fazendárias estaduais, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – contribuinte, após aprovação;
II – 2ª via – repartição fazendária, para arquivo.
Art. 7º – O Delegado Fiscal, após verificar as informações prestadas, solicitar outros documentos, se for o caso, e determinar as diligências e as correções que julgar necessárias:
I – aprovará o DCA-ICMS, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de sua entrega;
II – devolverá a 1ª (primeira) via do demonstrativo ao contribuinte; e
III – remeterá cópia do demonstrativo à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS).
Art. 8º – A apuração de saldo devedor do imposto pelo contribuinte, em período de apuração posterior ao último período indicado no DCA-ICMS, torna sem efeito o demonstrativo.
Art. 9º – A apresentação de um novo DCA-ICMS torna sem efeito o demonstrativo anterior.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, o valor não transferido ou não utilizado das parcelas de que trata o caput do artigo 3º desta Resolução, indicadas no DCA-ICMS anterior, será transportado para o demonstrativo subseqüente.
§ 2º – A possibilidade de transferir ou de utilizar a parcela remanescente de que trata o parágrafo anterior está condicionada à existência de saldo credor suficiente na escrita fiscal do contribuinte no momento da transferência ou da utilização.
§ 3º – É vedada a apresentação de novo DCA-ICMS, quando o somatório das parcelas ou dos valores remanescentes de demonstrativo anterior for igual ou superior ao saldo credor de ICMS apurado na escrita fiscal do contribuinte.
Art. 10 – Para determinação das parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de que tratam o artigo 1º e os incisos I e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS, serão considerados no DCA-ICMS:
I – tratando-se de estabelecimento industrial, o custo dos produtos vendidos (CPV) relativamente às mercadorias objeto das operações de que tratam o artigo 1º e os incisos I e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS, conforme o caso, apurado a partir da contabilidade de custos integrada do contribuinte, ou, na sua falta, o custo apurado especialmente para este fim, observado o disposto nos §§ 1º e 5º deste artigo;
II – tratando-se de estabelecimento comercial, o custo das mercadorias vendidas (CMV) relativamente às mercadorias objeto das operações de que trata o artigo 1º do Anexo VIII do RICMS, observado o disposto no § 5º deste artigo;
III – a alíquota média ponderada de entrada de mercadorias e bens e de recebimento de serviços de transporte e de comunicação, observado o disposto no § 2º deste artigo;
IV – observado o disposto nos §§ 4º, 5º, 8° e 9° deste artigo, a relação percentual dos valores das operações de que tratam o artigo 1º e os incisos I e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS, conforme o caso, no somatório das operações realizadas pelo contribuinte no mesmo período com:
a) isenção do imposto com manutenção do crédito;
b) redução da base de cálculo com manutenção integral do crédito, cujo multiplicador opcional para cálculo do imposto, previsto no Anexo IV do RICMS, seja inferior à alíquota média ponderada de que trata o inciso anterior, observado ainda o disposto no inciso I do § 3º e nos §§ 4º e 10, todos deste artigo;
c) alíquota inferior àquela apurada na forma do inciso anterior, observado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º, todos deste artigo;
d) diferimento do imposto;
e) a não incidência de que tratam o inciso III do caput e o § 1º, ambos do artigo 5º do RICMS, observado o disposto no § 6º deste artigo;
V – o saldo credor de ICMS, apurado na escrita fiscal do contribuinte, observado o disposto no § 7º deste artigo;
VI – o somatório dos valores do ICMS incidente nas operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento), observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 1º – Para apuração do custo das mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo, não será considerada a parcela relativa à mão-de-obra e a outros componentes do custo não sujeitos à incidência do ICMS, bem como daqueles que, ainda que sujeitos ao imposto, não dêem direito a crédito ou estejam beneficiados com diferimento, observado, também, o seguinte:
I – na hipótese de mercadoria objeto de operação de exportação ou a ela equiparada, relativamente ao critério de depreciação do ativo permanente:
a) entrado no estabelecimento entre 1º de novembro de 1996 e 31 de julho de 2000, será considerado o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada, e uma quota mensal de depreciação equivalente a 1/60 (um sessenta avos) do valor do bem;
b) entrado no estabelecimento a partir de 1º de agosto de 2000, será considerado o prazo de 4 (quatro) anos, contado da data de entrada, e uma quota mensal de depreciação equivalente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor do bem;
II – na hipótese de mercadoria objeto de operação com diferimento do imposto ou com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento), o custo se limitará aos valores das matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e prestações de serviços de transporte a eles relativas.
§ 2º – Para apuração da alíquota média ponderada de que trata o inciso III do caput deste artigo, serão consideradas, pelos valores que serviram de base de cálculo do ICMS, as entradas e os recebimentos de mercadorias, bens e serviços que gerem direito ao creditamento do imposto, verificados nos 12 (doze) meses anteriores àquele no qual o contribuinte está apresentando o DCA-ICMS.
§ 3º – Para apuração do somatório das operações de que trata o inciso IV do caput deste artigo, deverão ser considerados:
I – na hipótese da alínea “b”, por operação, apenas a diferença entre a base de cálculo reduzida e a sem redução;
II – na hipótese da alínea “c”, por operação, apenas os valores obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:

onde:
c = valor das operações previstas na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, consideradas pela diferença não tributada em razão da aplicação de uma alíquota de saída inferior à alíquota média ponderada de que trata o inciso III do caput deste artigo;
p = preço da mercadoria sem o ICMS;
am = alíquota média ponderada de que trata o inciso III do caput deste artigo;
ae = alíquota efetiva da operação.
§ 4º – O contribuinte poderá excluir do cálculo da relação percentual de que trata o inciso IV do caput deste artigo as operações previstas nas alíneas “b” e “c” do referido inciso, desde que demonstre que as operações por ele praticadas, em razão da margem de valor agregado, não geram acúmulo de crédito.
§ 5º – Para apuração dos valores referidos nos incisos I, II, IV e VI do caput deste artigo:
I – serão consideradas as operações realizadas nos períodos de apuração do imposto indicados no período de referência do DCA-ICMS;
II – na hipótese de venda para entrega futura, a operação será considerada no período de apuração do imposto em que ocorrer a emissão da Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria, prevista no artigo 306 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, não devendo ser considerada a Nota Fiscal eventualmente emitida para simples faturamento.
§ 6º – Relativamente às operações de que trata a alínea “e” do inciso IV do caput deste artigo, deverão ser informados, separadamente, os valores relativos às exportações comprovadas no momento da entrega do DCA-ICMS e os valores daquelas pendentes de comprovação.
§ 7º – No saldo credor de ICMS de que trata o inciso V do caput deste artigo:
I – deverão ser excluídos os valores relativos a:
a) créditos acumulados até 15 de setembro de 1996 e ainda não compensados com débitos do imposto;
b) créditos recebidos em transferência nos termos do Anexo VIII do RICMS e ainda não compensados com débitos do imposto;
II – na hipótese de operações com diferimento do imposto ou com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento), deverá ser considerada apenas a parcela vinculada às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e às prestações de serviço de transporte a elas relativas.
§ 8º – Para apuração da relação percentual de que trata o inciso IV do caput deste artigo, serão adotadas, conforme o caso, as seguintes fórmulas:

onde:
r1 = relação percentual prevista no inciso IV do caput deste artigo, relativamente às operações com diferimento do imposto;
r2 = relação percentual prevista no inciso IV do caput deste artigo, relativamente às operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento);
r3 = relação percentual prevista no inciso IV do caput deste artigo, relativamente às operações de exportação ou a ela equiparada;
a = somatório dos valores das operações com isenção do imposto de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo;
b = somatório dos valores das operações com redução de base de cálculo de que trata a alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo, observado o disposto no inciso I do § 3º e no § 4º, todos deste artigo;
c = somatório dos valores das operações de que trata a alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, realizadas com alíquota de saída inferior à alíquota média ponderada de que trata o inciso III do caput deste artigo, observado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º, todos deste artigo;
d = somatório dos valores das operações com diferimento do imposto de que trata a alínea “d” do inciso IV do caput deste artigo;
e = somatório dos valores das operações de exportação ou a elas equiparadas de que trata a alínea “e” do inciso IV do caput deste artigo;
x = somatório dos valores das operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento), observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 9º – No cálculo da relação percentual de que trata a fórmula (3) do parágrafo anterior, relativamente ao somatório das operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento), será considerada, por operação, apenas a diferença entre a base de cálculo reduzida e a sem redução.
§ 10 – No somatório das operações de que trata a alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo, deverão ser incluídos os valores das operações com os produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento), se for o caso.
Art. 11 – As parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de exportação, ou a elas equiparadas, ou com diferimento do imposto serão obtidas pela aplicação do percentual de que trata o inciso IV do caput do artigo anterior sobre o saldo credor de ICMS de que trata o inciso V do caput do referido artigo, tendo como limite o valor resultante da aplicação da alíquota média ponderada de que trata o inciso III do caput do artigo anterior sobre os valores de custo previstos em seus incisos I e II, conforme o caso.
§ 1º – A parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento) será obtida pelo critério estabelecido no caput deste artigo, e o limite nele estabelecido será diminuído do valor do imposto incidente nas operações realizadas.
§ 2º – As parcelas de que tratam o caput deste artigo e o parágrafo anterior serão determinadas mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes fórmulas:

onde:
P1 = parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações com diferimento;
P2 = parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento);
P3 = parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de exportação ou a elas equiparadas;
s = saldo credor de ICMS de que tratam o inciso V do caput e o § 7º, ambos do artigo 10 desta Resolução;
r1 = relação percentual prevista no inciso IV do caput do artigo 10 desta Resolução, relativamente às operações com diferimento;
r2 = relação percentual prevista no inciso IV do caput do artigo 10 desta Resolução, relativamente às operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento);
r3 = relação percentual prevista no inciso IV do caput do artigo 10 desta Resolução, relativamente às operações de exportação ou a elas equiparadas;
C1 = custo de que trata o inciso I do caput do artigo 10 desta Resolução, pelo conjunto das operações realizadas, relativamente às mercadorias objeto das operações com diferimento do imposto;
C2 = custo de que trata o inciso I do caput do artigo 10 desta Resolução, pelo conjunto das operações realizadas, relativamente às mercadorias objeto das operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento);
C3 = custo de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 10, conforme o caso, desta Resolução, pelo conjunto das operações realizadas relativamente às mercadorias objeto das operações de exportação ou a elas equiparadas;
am = alíquota média ponderada de que trata o inciso III do caput do artigo 10 desta Resolução;
i = somatório dos valores do ICMS incidente nas operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento), realizadas nos períodos de apuração do imposto considerados no período de referência do DCA-ICMS de que trata o inciso IV do caput do artigo 10 desta Resolução.
Art. 12 – Relativamente à parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de exportação ou a elas equiparadas, calculada nos termos do artigo anterior pela aplicação das fórmulas (9) e (10), serão demonstrados os valores de crédito liberados para transferência ou utilização, proporcionalmente aos valores das exportações comprovadas no momento da entrega do DCA-ICMS, e os valores de crédito pendentes, proporcionalmente aos valores das exportações não comprovadas no momento da entrega do demonstrativo.
Parágrafo único – As proporcionalidades de que trata o caput deste artigo serão obtidas pela aplicação das seguintes fórmulas:

onde:
P3L = parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de exportação ou a elas equiparadas liberada para transferência ou utilização;
P3P = parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de exportação ou a elas equiparadas pendente;
P3 = parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de exportação ou a elas equiparadas, calculada com base nas fórmulas (9) e (10) de que trata o § 2º do artigo 11 desta Resolução;
ec = somatório dos valores relativos às exportações comprovadas no momento da entrega do DCA-ICMS a que se referem a alínea “e” do inciso IV do caput e o § 6º ambos do artigo 10 desta Resolução;
ep = somatório dos valores relativos às exportações pendentes de comprovação no momento da entrega do DCA-ICMS a que se referem a alínea “e” do inciso IV do caput e o § 6º ambos do artigo 10 desta Resolução.
Art. 13 – Na hipótese de o contribuinte apresentar o DCA-ICMS, possuindo, ainda, parcelas do saldo credor de ICMS liberadas e não transferidas ou não utilizadas, ou ainda pendentes, com base em demonstrativo anterior, os valores remanescentes serão transportados para o novo DCA-ICMS.
§ 1º – Na hipótese do caput deste artigo:
I – para o cálculo das parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de que tratam o artigo 1º e os incisos I e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS, relativamente ao período de referência do novo DCA-ICMS, deverão ser deduzidos do saldo credor de ICMS de que trata o inciso V do caput do artigo 10 desta Resolução os valores liberados e não transferidos ou não utilizados, ou ainda pendentes, relativos ao demonstrativo anterior, observado o disposto no parágrafo seguinte;
II – relativamente à parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão de operação de exportação ou a elas equiparadas, apurada nos termos do inciso anterior, serão calculados os valores de crédito liberados para transferência ou utilização e os valores de crédito pendentes, observado o disposto no parágrafo seguinte e no artigo 12 desta Resolução;
III – as novas parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de que tratam o artigo 1º e os incisos I e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS corresponderão ao somatório das parcelas do DCA-ICMS anterior, ou valores remanescentes, liberadas e não transferidas ou não utilizadas, ou ainda pendentes, e daquelas relativas ao período de referência do novo demonstrativo, calculadas nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º – Para os efeitos do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior, as parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de que tratam o artigo 1º e os incisos I e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS, relativamente ao período de referência do novo DCA-ICMS, serão calculadas mediante a aplicação das seguintes fórmulas, em substituição àquelas previstas no § 2º do artigo 11 desta Resolução:

onde:
P(1,2,3) = parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (P1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% – sete por cento – (P2) e de exportação ou a elas equiparadas (P3), relativamente ao período de referência do novo DCA-ICMS;
s = saldo credor de ICMS de que tratam o inciso V do caput e o § 7º ambos do artigo 10 desta Resolução;
Pa(1,2,3L,3P) = somatório das parcelas do saldo credor de ICMS relativas ao DCA-ICMS anterior, ou valores remanescentes, liberadas e não transferidas ou não utilizadas, ou ainda pendentes, referentes aos créditos acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (Pa1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% – sete por cento – (Pa2), de exportação, ou a elas equiparadas, comprovadas (Pa3L) e de exportação, ou a elas equiparadas, ainda não comprovadas (Pa3P);
r(1,2,3) = relação percentual prevista no inciso IV do caput do artigo 10 desta Resolução, relativamente às operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (r1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% – sete por cento – (r2) e de exportação ou a elas equiparadas (r3);
C(1,2,3) = custo de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 10 desta Resolução, pelo conjunto das operações realizadas, relativamente às mercadorias objeto das operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (C1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% – sete por cento – (C2) e de exportação ou a elas equiparadas (C3);
am = alíquota média ponderada de que trata o inciso III do caput do artigo 10 desta Resolução;
i = somatório dos valores do ICMS incidente nas operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento), realizadas nos períodos de apuração do imposto considerados no período de referência do novo DCA-ICMS, de que trata o inciso VI do caput do artigo 10 desta Resolução;
P3L = parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de exportação ou a elas equiparadas liberada para transferência ou utilização;
P3P = parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de exportação ou a elas equiparadas pendente;
ec = somatório dos valores relativos às exportações comprovadas no momento da entrega do DCA-ICMS a que se refere a alínea “e” do inciso IV do caput e o § 6º, ambos do artigo 10 desta Resolução;
ep = somatório dos valores relativos às exportações pendentes de comprovação no momento da entrega do DCA-ICMS a que se refere a alínea “e” do inciso IV do caput e o § 6º, ambos do artigo 10 desta Resolução.
§ 3º – Para os efeitos do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, as parcelas totais do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de que tratam o artigo 1º e os incisos I e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS serão determinadas pela aplicação das seguintes fórmulas:

onde:
Pt(1,2,3L,3P) = parcelas totais do saldo credor de ICMS de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, liberadas para transferência ou utilização, ou pendentes, relativas aos créditos acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (Pt1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% – sete por cento – (Pt2), de exportação, ou a elas equiparadas, comprovadas (Pt3L) e de exportação, ou a elas equiparadas, ainda não comprovadas (Pt3P);
P(1,2,3L,3P) = parcelas do saldo credor de ICMS, relativamente ao período de referência do novo DCA-ICMS, de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, calculadas mediante a aplicação das fórmulas previstas no parágrafo anterior, referente aos créditos acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (P1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% – sete por cento – (P2), de exportação, ou a elas equiparadas, comprovadas (P3L) e de exportação, ou a elas equiparadas, ainda não comprovadas (P3P);
Pa(1,2,3L,3P) = somatório das parcelas do saldo credor de ICMS relativas ao DCA-ICMS anterior, ou valores remanescentes, liberadas e não transferidas ou não utilizadas, ou ainda pendentes, referentes aos créditos acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (Pa1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% – sete por cento – (Pa2), de exportação, ou a elas equiparadas, comprovadas (Pa3L) e de exportação, ou a elas equiparadas, ainda não comprovadas (Pa3P);
s = saldo credor de ICMS de que tratam o inciso V do caput e o § 7º, ambos do artigo 10 desta Resolução.

Seção III
Do Controle de Crédito Acumulado de ICMS Pendente em razão
de Exportação não Comprovada (CCA – Exportação Pendente)

Art. 14 – O Controle de Crédito Acumulado de ICMS Pendente em razão de Exportação não Comprovada (CCA – Exportação Pendente) destina-se a registrar a comprovação das exportações, para fins de liberação, para transferência ou utilização, do crédito de ICMS vinculado às operações não comprovadas no momento da entrega do DCA-ICMS.
Art. 15 – O CCA – Exportação Pendente será emitido pela Delegacia Fiscal (DF) a que o contribuinte estiver circunscrito, após a aprovação do DCA-ICMS, a ele se vinculando, com as seguintes informações:
I – identificação do contribuinte (razão social, inscrição estadual e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – o número e o período de referência do DCA-ICMS a que se refere, bem como os seguintes valores nele registrados:
a) exportações ainda não comprovadas;
b) parcela do saldo credor de ICMS pendente, vinculada às exportações ainda não comprovadas;
III – o saldo do valor das exportações ainda não comprovadas constante de CCA – Exportação Pendente anterior;
IV – os saldos iniciais dos valores a serem controlados, referentes:
a) ao montante correspondente ao somatório dos valores indicados na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo e no inciso anterior;
b) ao montante indicado na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo.
§ 1º – O CCA – Exportação Pendente será emitido com base em planilha elaborada a partir da utilização do aplicativo “Microsoft Excel” e disponibilizada às DF pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º – O CCA – Exportação Pendente será emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – contribuinte;
II – 2ª via – DF, para arquivo.
§ 3º – A DF manterá, em arquivo eletrônico, cópia do CCA – Exportação Pendente de cada contribuinte, para fins de atualizações posteriores.
Art. 16 – O CCA – Exportação Pendente será atualizado pela Delegacia Fiscal (DF) a que o contribuinte estiver circunscrito, sempre que este comprovar a realização das operações de exportação, registrando a conseqüente liberação do crédito acumulado pendente.
§ 1º – Cabe à DF verificar se os documentos relativos à comprovação das exportações se referem a operações compreendidas no período de referência do DCA-ICMS a que o CCA – Exportação Pendente se vincula, ou a períodos anteriores, cujos valores das operações tenham sido transportados para o CCA – Exportação Pendente vigente.
§ 2º – Para determinação do valor do crédito acumulado pendente que passará à condição de crédito liberado, adotar-se-á regra de três simples diretamente proporcional, considerando-se:
I – o valor total das exportações não comprovadas;
II – o valor das exportações que o contribuinte estiver comprovando; e
III – o valor total do crédito acumulado pendente.
§ 3º – O CCA – Exportação Pendente conterá:
I – o registro individualizado, com suas respectivas datas e valores, das comprovações de exportações;
II – o registro consolidado dos saldos dos valores indicados no inciso IV do caput do artigo anterior, após cada comprovação; e
III – o valor acumulado dos créditos pendentes liberados pelas comprovações nele registradas.
§ 4º – Na hipótese de não comprovação de exportação, o CCA – Exportação Pendente será atualizado pela DF, com a dedução do valor da operação não comprovada e do valor do crédito pendente respectivo.
§ 5º – A cada ocorrência que motivar a atualização do CCA – Exportação Pendente, este será emitido pela DF, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
Art. 17 – A possibilidade de transferir ou de utilizar a parcela de crédito liberado por comprovação e indicada no CCA – Exportação Pendente depende da existência de saldo credor suficiente na escrita fiscal do contribuinte no momento da transferência ou da utilização.

Seção IV
Da Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado

Art. 18 – A Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado destina-se:
I – a requerer a transferência ou a utilização de crédito acumulado em razão das operações de que tratam o artigo 1º e os incisos I e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS; e
II – a calcular, com base nas informações constantes no DCA-ICMS e no CCA – Exportação Pendente e no valor do saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte, no momento da transferência ou da utilização, as parcelas passíveis de serem transferidas ou utilizadas.
Art. 19 – A Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado será entregue pelo contribuinte, no momento da apresentação das Notas Fiscais para o “despacho” a que se refere o § 1º do artigo 10 do Anexo VIII do RICMS, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – repartição fazendária;
II – 2ª via – contribuinte.
Parágrafo único – O contribuinte obterá, na repartição fazendária a que estiver circunscrito ou no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), arquivo eletrônico, constituído por planilha elaborada com base no aplicativo “Microsoft Excel”, contendo o documento de que trata este artigo.
Art. 20 – Para o cálculo a que se refere o inciso II do caput do artigo 18, o contribuinte deverá informar, na Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado:
I – o valor das parcelas do saldo credor de ICMS liberadas para transferência ou utilização constantes do DCA-ICMS, para cada uma das modalidades de acúmulo de crédito previstas no artigo 1º e nos incisos I e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS, mencionando o número do respectivo demonstrativo;
II – o valor dos créditos liberados por comprovações, posteriores à entrega do DCA-ICMS, de exportação, conforme CCA – Exportação Pendente emitido pela Delegacia Fiscal (DF) a que o contribuinte estiver circunscrito;
III – o valor atual do crédito de ICMS pendente, vinculado a exportações ainda não comprovadas, conforme CCA – Exportação Pendente;
IV – o valor das transferências ou das utilizações, baseadas no DCA-ICMS de que trata o inciso I deste caput, com indicação dos documentos fiscais correspondentes:
a) já realizadas até o momento, em meses anteriores ao da apresentação da Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado; e
b) autorizadas, mas que não se efetivaram nem se efetivarão, por qualquer motivo;
V – o valor remanescente das parcelas do saldo credor de ICMS liberadas para transferência ou utilização constantes do DCA-ICMS, para cada uma das modalidades de acúmulo de crédito previstas no artigo 1º e nos incisos I e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS, com as atualizações determinadas pelas informações de que tratam os incisos II, III e IV deste caput;
VI – o valor do saldo credor de ICMS no período de apuração do imposto imediatamente anterior ao mês correspondente ao da Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado;
VII – o valor do crédito transferido, ou a ser transferido, com base no § 2º do artigo 65 do RICMS no mês correspondente ao da Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado, se for o caso;
VIII – o valor do saldo credor de ICMS ajustado pela dedução do valor de que trata o inciso anterior em relação àquele previsto no inciso VI deste caput;
IX – o valor máximo das parcelas do saldo credor de ICMS liberadas para transferência ou utilização, para cada uma das modalidades de acúmulo de crédito previstas no artigo 1º e nos incisos I e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS, tendo em vista as informações prestadas nos incisos V e VIII deste caput, bem como o valor máximo da parcela do saldo credor de ICMS pendente, vinculada a exportações ainda não comprovadas;
X – o valor das transferências ou das utilizações, baseadas no DCA-ICMS de que trata o inciso I deste caput, com indicação dos documentos fiscais correspondentes, realizadas no mês correspondente ao da Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado, em caso de nova solicitação no mesmo período;
XI – os valores máximos de que trata o inciso IX do caput deste artigo, deduzidos dos valores de que trata o inciso X deste caput;
XII – os valores dos créditos a serem transferidos ou utilizados, considerando cada uma das modalidades de acúmulo de crédito previstas no artigo 1º e nos incisos I e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS, com indicação dos documentos fiscais correspondentes, limitados aos valores máximos previstos no inciso XI deste caput.
XIII – declaração do contribuinte de que não apurou saldo devedor do ICMS entre o último período de apuração considerado no DCA-ICMS de que trata o inciso I deste caput e o período relativo ao saldo credor do imposto de que trata o inciso VI também deste caput.
§ 1º – Os valores previstos nos incisos V, VIII, IX e XI do caput deste artigo serão obtidos, a partir das demais informações prestadas pelo contribuinte, por meio de cálculos da planilha que constitui o documento Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado.
§ 2º – Na hipótese de o saldo credor de ICMS existente na escrita fiscal do contribuinte no período anterior ao mês da solicitação, já deduzida, se for caso, a parcela transferida, ou a ser transferida, com base no § 2º do artigo 65 do RICMS ou com base em outros dispositivos do Capítulo II do Anexo VIII, ser inferior ao valor remanescente das parcelas constantes do DCA-ICMS, ajustado pelos valores constantes do CCA – Exportação Pendente, os valores máximos de que trata o inciso IX do caput deste artigo serão determinados mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes fórmulas:

onde:
P1máx = parcela máxima do saldo credor de ICMS liberada para transferência ou utilização, relativa aos créditos acumulados em razão das operações com diferimento do imposto;
P2máx = parcela máxima do saldo credor de ICMS liberada para transferência ou utilização, relativa aos créditos acumulados em razão das operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento);
P3Lmáx = parcela máxima do saldo credor de ICMS liberada para transferência ou utilização, relativa aos créditos acumulados em razão de operações de exportação ou a elas equiparadas;
P3Pmáx = parcela máxima do saldo credor de ICMS relativa aos créditos pendentes acumulados em razão de operações de exportação ou a elas equiparadas;
P1 = parcela remanescente de que trata o inciso V do caput deste artigo relativa aos créditos acumulados em razão das operações com diferimento;
P2 = parcela remanescente de que trata o inciso V do caput deste artigo relativa aos créditos acumulados em razão das operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento);
P3L = parcela remanescente de que trata o inciso V do caput deste artigo relativa aos créditos acumulados em razão de operações de exportação ou a elas equiparadas;
P3P = parcela atual de que trata o inciso III do caput deste artigo relativa aos créditos pendentes acumulados em razão de operações de exportação ou a elas equiparadas;
sa = saldo credor do ICMS existente na escrita fiscal do contribuinte no período de apuração do imposto anterior ao mês da solicitação, ajustado pela dedução dos valores transferidos, ou a serem transferidos, com base no § 2º do artigo 65 do RICMS ou com base em outros dispositivos do Capítulo II do Anexo VIII do RICMS.

CAPÍTULO III
Das Situações Especiais para Entrega do Primeiro DCA-ICMS e da Validade dos Demonstrativos Anteriores

Seção I
Do Contribuinte que possuir Demonstrativo apresentado nos termos da Resolução nº 3.228, de 2002

Art. 21 – O contribuinte detentor de crédito acumulado de ICMS em razão das operações de que tratam o artigo 1º e os incisos I e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS que possuir Demonstrativo do Cálculo da Parcela de Crédito de ICMS a Transferir ou a ser Utilizada, de que trata o inciso I do artigo 2º da Resolução nº 3.228, de 22 de janeiro de 2002, poderá transferir ou utilizar as parcelas do saldo credor de ICMS indicadas no demonstrativo, ou valores remanescentes.
§ 1º – Para os fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá:
I – observar as hipóteses e as condições estabelecidas no Anexo VIII do RICMS, exceto a condição estabelecida no § 6º do artigo 7º do referido Anexo;
II – apresentar a Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado de que trata o III do artigo 2º desta Resolução:
a) informando, quanto ao valor de que trata o inciso I do caput do artigo 20 desta Resolução, a parcela do saldo credor de ICMS, ou valor remanescente, relativa ao crédito acumulado em razão de operação de exportação ou a ela equiparada, constante do demonstrativo mencionado no caput deste artigo como liberada; e
b) preenchendo com “0,00" os campos destinados a informar os valores de que tratam os incisos II e III do caput do artigo anterior desta Resolução;
III – possuir saldo credor de ICMS suficiente na escrita fiscal no momento da transferência ou da utilização.
§ 2º – Na hipótese de o contribuinte apresentar DCA-ICMS, a parcela do saldo credor de ICMS, ou valor remanescente, relativa ao crédito acumulado em razão de operação de exportação ou a ela equiparada, constante do demonstrativo mencionado no caput deste artigo, será transportado para o DCA-ICMS na condição de crédito liberado para transferência ou utilização.

Seção II
Do Contribuinte que não apresentou Demonstrativo nos termos da Resolução nº 3.228, de 2002

Art. 22 – Deverá observar o disposto nesta Seção, relativamente ao primeiro DCA-ICMS que entregar, o contribuinte detentor de crédito acumulado de ICMS em razão das operações de que tratam o artigo 1º e os incisos I e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS que, cumulativamente:
I – possuía crédito acumulado do ICMS em 31 de janeiro de 2002;
II – manteve saldo credor do imposto, ininterruptamente, após a data prevista no inciso anterior, até o último período de apuração indicado no DCA-ICMS a que se refere este artigo; e
III – não apresentou o Demonstrativo do Cálculo da Parcela de Crédito de ICMS a Transferir ou a ser Utilizada, nos termos da Resolução nº 3.228, de 22 de janeiro de 2002.
Art. 23 – O contribuinte que estiver na condição prevista no artigo anterior deverá indicar no período de referência do primeiro DCA-ICMS que entregar, como termo inicial, o primeiro dia do período de apuração do imposto com saldo credor imediatamente posterior ao último período de apuração do contribuinte com saldo devedor, não podendo o dia ser anterior a 16 de setembro de 1996.
§ 1º – O DCA-ICMS de que trata o caput deste artigo:
I – na hipótese de o contribuinte ter transferido ou utilizado crédito de ICMS acumulado em razão das operações de que tratam o artigo 1º e os incisos I e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS, entre os termos inicial e final considerados no período de referência:
a) além das informações previstas no artigo 10 desta Resolução, conterá o somatório dos valores dos créditos transferidos ou utilizados no período de referência nele indicado;
b) será elaborado com utilização da “Planilha II”, obtida no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet www.fazenda.mg.gov.br ou na repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito;
c) atenderá às demais regras previstas nos artigo 3º a 12 desta Resolução;
II – na hipótese de o contribuinte não ter transferido ou utilizado crédito de ICMS acumulado em razão das operações de que tratam o artigo 1º e os incisos I e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS, entre os termos inicial e final considerado no período de referência:
a) também será elaborado com utilização da “Planilha II” referida na alínea “b” do inciso anterior, sendo que o campo destinado a informar os valores de crédito acumulado transferidos ou utilizados será preenchido com “0,00";
b) atenderá às demais regras previstas nos artigo 3º a 12 desta Resolução.
§ 2º – Para os efeitos do § 6º do artigo 10 desta Resolução, os valores das operações de exportação ou a elas equiparadas, cuja cobrança do imposto em caso de não comprovação da efetiva exportação tenha sido alcançada pela decadência, serão informados na condição de exportações comprovadas no DCA-ICMS de que trata este artigo.
Art. 24 – A “Planilha II” de que tratam a alínea “b” do inciso I e a alínea “a” do inciso II, ambos do § 1º do artigo anterior, será utilizada apenas para a entrega do primeiro DCA-ICMS pelo contribuinte que estiver na condição prevista no artigo 22 desta Resolução.
Art. 25 – Na hipótese de que trata o inciso I do § 1º do artigo 23 desta Resolução, as parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de que tratam o artigo 1º e os incisos I e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS serão obtidas pelo critério estabelecido, conforme o caso, no caput ou no § 1º do artigo 11 desta Resolução, e os limites estabelecidos nos mencionados dispositivos serão diminuídos dos valores já transferidos ou utilizados durante o período de referência do DCA-ICMS.
§ 1º – As parcelas de que trata o caput deste artigo serão determinadas mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes fórmulas, em substituição àquelas previstas no § 2º do artigo 11 desta Resolução:

onde:
P(1,2,3) = parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (P1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% – sete por cento – (P2) e de exportação ou a elas equiparadas (P3);
s = saldo credor de ICMS de que tratam o inciso V do caput e o § 7º, ambos do artigo 10 desta Resolução;
r(1,2,3) = relação percentual prevista no inciso IV do caput do artigo 10 desta Resolução, relativamente às operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (r1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% – sete por cento – (r2) e de exportação ou a elas equiparadas (r3);
C(1,2,3) = custo de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 10 desta Resolução, pelo conjunto das operações realizadas, relativamente às mercadorias objeto das operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (C1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% – sete por cento – (C2) e de exportação ou a elas equiparadas (C3);
am = alíquota média ponderada de que trata o inciso III do caput do artigo 10 desta Resolução;
i = somatório dos valores do ICMS incidente nas operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento), realizadas nos períodos de apuração do imposto considerados no período de referência do DCA-ICMS, de que trata o inciso VI do caput do artigo 10 desta Resolução;
t(1,2,3) = somatório dos valores já transferidos ou utilizados, relativamente aos créditos acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (t1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% – sete por cento – (t2) e de exportação ou a elas equiparadas (t3), nos períodos de apuração do imposto considerados no período de referência do DCA-ICMS.
§ 2º – À parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão de operação de exportação ou a ela equiparada, apurada na forma do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no artigo 12 desta Resolução.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 26 – Aplica-se o disposto nesta Resolução também à parcela do saldo credor de ICMS acumulado em decorrência da prestação de serviço de que trata o inciso III do caput do artigo 5º do RICMS.
Art. 27 – Para a transferência ou a utilização das parcelas do saldo credor de ICMS calculadas nos termos desta Resolução, serão observadas as condições, os limites e a forma estabelecidos no Anexo VIII do RICMS.
Art. 28 – Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2004.
Art. 29 – Fica revogada a Resolução nº 3.228, de 22 de janeiro de 2002. (Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.