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Ceará

Resolução ARCE 46/2004

04/06/2005 20:09:46

Ce2804

RESOLUÇÃO 46 ARCE, DE 3-6-2004
(DO-CE DE 29-6-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Registro – Vistoria

Estabelece normas a serem observadas para o registro e vistoria dos veículos operantes no sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ (ARCE), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 8º, inciso XV, e artigo11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, os artigos 3º, inciso XII, e 4º, inciso III, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE, e
Considerando os artigos 104 e 135 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando os artigos 39, 57 e 63, § 1º, inciso III, da Lei nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e dá outras providências;
Considerando os artigos 64 e 106 do Decreto nº 26.103, de 12 de janeiro de 2001, que aprova o Regulamento dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e dá outras providências;
Considerando o artigo 36 do Decreto nº 26.803, de 29 de outubro de 2002, que aprova o Regulamento do Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e dá outras providências;
Considerando o Convênio Nº 01/SEINFRA/DERT/ DETRAN/ARCE-2002, de 1º de outubro de 2002, e Aditivo, que distribui atribuições na área do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Estado do Ceará;
Considerando a necessidade de se disciplinar o procedimento de registro e vistoria dos veículos operantes do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará;
Considerando, ainda, a prévia oitiva do DERT e DETRAN-CE quanto ao objeto desta Resolução, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Art. 1º – Na prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros serão utilizados os seguintes tipos de veículos:
I – ônibus interurbano convencional;
II – ônibus interurbano executivo;
III – ônibus interurbano leito;
IV – ônibus metropolitano convencional;
V – ônibus metropolitano executivo;
VI – microônibus;
VII – veículo utilitário de passageiros;
VIII – veículo utilitário misto.
§ 1º – Os veículos a que se refere o inciso VIII deste artigo somente poderão prestar serviços regulares de transporte intermunicipal de passageiros e nas linhas classificadas como regionais pelo § 5º do artigo 4º da Lei 13.094 de 12-1-2001.
§ 2º – As dimensões, lotação e características internas e externas dos veículos utilizados na prestação dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros obedecerão às normas e especificações técnicas que determinam os padrões dos respectivos serviços.
Art. 2º – As delegatárias atuantes no Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará são obrigadas a contratar, para seus veículos cadastrados junto ao Poder Concedente, seguro de responsabilidade civil por acidente de que resulte morte ou danos pessoais ou materiais, em favor da tripulação do veículo, dos passageiros, de pedestres e de terceiros, nos valores mínimos fixados no § 3º do artigo127 do Decreto 26.103, de 12-1-2001, e artigo 66 do Decreto 26.803, de 24-10-2002.
Art. 3º – Todos os veículos registrados junto ao Poder Concedente pelas transportadoras e permissionárias deverão circular com equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo ou outro dispositivo eletrônico de registro diário aferido, ou ainda outros instrumentos que vierem a ser determinados pelo Poder Concedente.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 4º – É obrigatório o registro junto ao DERT dos veículos vinculados a delegações de Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
Art. 5º – Para fins de registro e vistoria do veículo, a delegatária deverá dirigir-se ao DERT, nos locais estabelecidos no Anexo III, e apresentar os seguintes documentos:
I – Certificado de propriedade ou cessão;
II – Apólice de seguro previsto em lei;
III – Documento de licenciamento;
IV – Categoria do veículo;
V – Número de ordem do veículo, modelo e ano do chassi da carroceria, número do chassi, placa e capacidade de lotação.
§ 1º – Para fins do cumprimento parcial da vistoria necessária ao registro do veículo, a delegatária deverá apresentar ao DERT, junto com a documentação referida no caput deste artigo, Laudo Técnico de Vistoria assinado por Engenheiro Mecânico registrado no CREA, com Anotação de Responsabilidade Técnica, atestando as boas condições mecânicas do veículo, conforme modelo do Anexo I da presente Resolução. Se o Engenheiro for registrado em qualquer Conselho Regional que não o do Ceará, ficará obrigado a visar, neste, o seu registro, conforme o artigo 58 da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
§ 2º – Os veículos a serem vistoriados deverão estar licenciados no DETRAN-CE.
Art. 6º – O número de ordem do veículo do Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será composto de dois campos, conforme modelo apresentado no Anexo II desta Resolução:
I – O campo superior corresponderá ao número da linha criada pelo DERT ao qual o veículo está vinculado;
II – O campo inferior corresponderá ao número de cadastro do permissionário junto ao DERT;
Art. 7º – O número de ordem do veículo do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento será composto de campo único com sete dígitos, conforme modelo apresentado no Anexo II desta Resolução:

I – Os três primeiros dígitos corresponderão ao número do cadastro da transportadora no DERT;
II – O quarto dígito será 1 para veículos do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros ou 2 para veículos do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento;
II – Os três dígitos seguintes corresponderão ao número de ordem do veículo na frota da transportadora, respeitando os seguintes critérios:
a) O veículo de cadastro mais antigo no DERT terá o menor número de ordem (001);
b) O veículo de cadastro mais recente no DERT terá o maior número de ordem, correspondendo ao número de veículos da frota cadastrada pela transportadora;
c) A frota cadastrada da transportadora será numerada na seqüência do veículo de mais antigo registro para o veículo de mais recente registro no DERT;
d) Cada novo veículo da transportadora a ser registrado no DERT receberá o número de ordem seqüencial imediatamente superior ao número de ordem do mais recente veículo da transportadora registrado no DERT;
e) No caso do cancelamento do registro de veículo de uma transportadora o seu número de ordem deverá ficar vago;
§ 1º – O DERT providenciará a relação da frota cadastrada por transportadora e as convocará para o recadastramento de sua frota, em prazo não superior a 15 (quinze) dias a partir da publicação da presente Resolução.
§ 2º – As transportadoras terão prazo de 30 (trinta) dias após a notificação para atualizarem seus cadastros de veículos no DERT e informar o tipo de serviço ao qual estarão vinculados os veículos constantes de seu cadastro.
§ 3º – O DERT, a partir do recebimento das transportadoras das informações do parágrafo anterior, notificará as mesmas no prazo de 30 (trinta) dias, dos números de ordem a serem aplicados em seus veículos.
Art. 8º – Ao proceder o registro, o DERT vinculará o veículo a um dos serviços previstos no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
§ 1º – No caso de veículo do Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, o DERT vinculará o veículo ao respectivo Termo de Permissão.
§ 2º – Às transportadoras sediadas além do limite de 75 (setenta e cinco) quilômetros do Município de Fortaleza, será permitida a exploração dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento com a frota reserva do Serviço Regular.
Art. 9º – O DERT não fará registro de veículos oriundos de cessão celebrada entre as suas concessionárias ou permissionárias.
Art. 10 – Para fins de obtenção de registro no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros os veículos devem atender aos limites seguintes de idade:
I – Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros:
a) ônibus: idade inferior a 7 (sete) anos;
b) microônibus: idade inferior a 3 (três) anos;
c) veículo utilitário de passageiros e veículo utilitário misto: idade inferior a 3 (três) anos;
II – Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento:
a) ônibus: idade inferior a 10 (dez) anos;
b) microônibus: idade inferior a 10 (dez) anos;
c) veículo utilitário de passageiros e veículo utilitário misto: idade inferior a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único – Para efeito de contagem da vida útil, serão respeitadas as seguintes condições:
I – será considerado o ano de fabricação do veículo ou do primeiro encarroçamento de chassi, devidamente comprovado por Nota Fiscal do encarroçador ou pela observação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
II – Para fins do inciso I, o prazo máximo a ser considerado para a diferença entre a fabricação do chassi e o seu encarroçamento será de 1 (um) ano;
III – Quando o veículo novo (zero quilômetro) for adquirido no ano seguinte ao da sua fabricação, diretamente do fabricante ou de concessionário do mesmo, conforme comprovado por Nota Fiscal, será considerado a data de entrega para contagem da vida útil.

CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 11 – Dar-se-á o cancelamento do registro de veículo nos serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, quando:
I – Não mais tiver condições de atender aos serviços, a critério do Poder Concedente;
II – Ultrapassar a idade de 10 (dez) anos para ônibus com potência motriz igual ou superior a 200 (duzentos) cavalos;
III – Ultrapassar a idade de 7 (sete) anos para ônibus com potência motriz inferior a 200 (duzentos) cavalos;
IV – Ultrapassar a idade de 5 (cinco) anos para microônibus;
V – Ultrapassar a idade de 5 (cinco) anos para veículos utilitários de passageiros e veículos utilitários misto;
VI – A pedido da transportadora, para sua substituição.
Art. 12 – Os veículos do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros que tiverem seus registros cancelados deverão ser substituídos, no máximo, dentro de 90 (noventa) dias, caso haja necessidade de complementação do número estipulado para a frota dimensionada da delegatária, incluindo a frota reserva prevista.
Art. 13 – Na execução dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento somente serão utilizados veículos que atendam as seguintes condições:
I – A utilização de ônibus, com mais de 10 (dez) anos, não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da frota de ônibus registrada por transportadora;
II – A utilização de microônibus, com mais de 5 (cinco) anos, não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da frota de microônibus por transportadora;

CAPÍTULO IV
DA VISTORIA

Art. 14 – As vistorias de veículos integrantes do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros classificam-se em:
I – Vistoria de Inclusão: vistoria ordinária realizada por ocasião do pedido de incorporação de um novo veículo à frota cadastrada pela delegatária no DERT, objetivando a verificação das condições de segurança do veículo e o atendimento às exigências do regulamento para o tipo de serviço ao qual o mesmo estará vinculado;
II – Vistoria de Renovação do Selo de Registro: vistoria ordinária realizada anualmente segundo o calendário de licenciamento de veículos no DETRAN-CE, visando à verificação da manutenção das condições de segurança e do atendimento às exigências do regulamento;
III – Vistoria Eventual: vistoria extraordinária, a critério do Poder Concedente.
§ 1º – A frota atualmente registrada no DERT será vistoriada obedecendo ao calendário de licenciamento de veículos do DETRAN-CE para o ano de 2004, a contar pelos veículos com final de placa 0 (zero).
Art. 15 – No caso de solicitação das vistorias de Inclusão e Renovação do Selo de Registro, as delegatárias deverão apresentar preliminarmente Laudo Técnico de Vistoria do veículo nos termos do parágrafo único do artigo 5º da presente Resolução, assinado por Engenheiro Mecânico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Ceará, atestando as boas condições dos sistemas de transmissão, direção, freios, suspensão, motor, alimentação, refrigeração e elétrico do veículo, conforme Anexo I.
Parágrafo único – Após entrada em vigor da regulamentação do artigo104 do Código de Trânsito Brasileiro e implantação da Inspeção Técnica Veicular, o Laudo Técnico de Vistoria do veículo previsto no parágrafo anterior será substituído pelo respectivo Certificado de Inspeção Técnica Veicular.
Art. 16 – Para fins de solicitação de vistoria as delegatárias deverão dirigir-se ao DERT em um dos locais estabelecidos no Anexo III, apresentando a documentação prevista no artigo 5º e em seu parágrafo único.
Art. 17 – O DERT examinará a documentação apresentada pela delegatária e, caso atendidas as exigências, o veículo será encaminhado ao DETRAN-CE.
§ 1º – A aprovação na vistoria será condição necessária para que o DETRAN-CE efetue o licenciamento anual de veículos do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros cadastrados no DERT.
Art. 18 – A vistoria de veículos abrangerá os seguintes itens:
I – Identificação do Veículo;
II – Sistema de Transmissão;
III – Sistema de Direção;
IV – Sistema de Freios;
V – Sistema de Suspensão;
VI – Sistema de Motor;
VII – Sistema de Alimentação;
VIII – Sistema de Refrigeração;
IX – Sistema Elétrico;
X – Itens obrigatórios do Regulamento de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros;
XI – Rodagem;
XII – Carroceria.
Parágrafo único – Os itens objeto dos incisos II a IX serão verificados pelo Laudo Técnico de Vistoria de veículo apresentado obrigatoriamente pela delegatária nos termos do parágrafo único do artigo 5º. Os demais itens serão vistoriados pelo DETRAN-CE.
Art. 19 – Não serão aprovados na vistoria do DETRAN-CE aqueles veículos com problema na sua identificação ou que não atendam às exigências obrigatórias previstas na regulamentação do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
Art. 20 – Realizada a vistoria e aprovado o registro do veículo, será expedido pelo DETRAN-CE o respectivo Certificado de Vistoria correspondente ao Selo de Registro emitido pelo DERT, que deverá ser afixado no canto superior direito do pára-brisa dianteiro do veículo, pelo agente público vistoriador.
Art. 21 – Semestralmente a delegatária do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros apresentará ao DERT relação dos veículos componentes de sua frota, declarando que estão em perfeitas condições de segurança, conforto e uso para operar.

CAPÍTULO V
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULO

Art. 22 – Não será permitida a utilização em serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará de veículo que não seja portador de Certificado de Vistoria.
Art. 23 – O Certificado de Vistoria de Veículo, previsto nos artigos 65 e 98 da Lei Estadual nº 13.094/2001, deverá ser confeccionado em papel 75 g/m2.
§ 1º – O documento deverá apresentar 210 mm de largura e 297 mm de altura, tamanho papel A4.
§ 2º – Deverão constar no Certificado de Vistoria de Veículo os logotipos do DETRAN-CE e DERT e a inscrição “Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará – Certificado de Vistoria de Veículo – artigo 65 e 98 da Lei nº 13.094/2001”.
§ 3º – Na parte inferior direita do Certificado de Vistoria de Veículo deverá ser impressa numeração tipográfica, conforme modelo apresentado no Anexo IV da presente Resolução.
Art. 24 – Comporão o Certificado de Vistoria de Veículo os seguintes campos variáveis, conforme modelo apresentado no Anexo IV da presente Resolução:
I – SERVIÇO REGULAR/FRETAMENTO – preencher somente se o veículo pertencer a transportadora do serviço regular ou de fretamento:
a) CÓDIGO – Informar o código de cadastro da transportadora no DERT;
b) RAZÃO SOCIAL – Razão Social da transportadora;
c) FANTASIA – Nome de fantasia da transportadora;
II – SERVIÇO REGULAR COMPLEMENTAR – preencher somente se o veículo pertencer a permissionário do serviço regular complementar:
a) Nº PERMISSÃO – Informar o número da permissão correspondente ao veículo;
b) NOME PERMISSIONÁRIO – Preencher com o nome do permissionário proprietário do veículo;
c) COOPERATIVA – Nome da cooperativa ao qual o permissionário é associado;
III – DADOS DO VEÍCULO:
a) PLACA – Preencher com a placa do veículo;
b) Nº ORDEM – Preencher com o número de ordem do veículo;
c) Nº CRLV – Número do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo no DETRAN-CE;
d) VIA/EXERC. – Informar a via e o exercício do CRLV;
e) CAP./POTÊNCIA/CIL – Potência do veículo conforme CRLV;
f) ESPÉCIE/TIPO – Espécie e tipo de veículo conforme CRLV;
g) CATEGORIA – Categoria do veículo conforme CRLV;
h) CÓDIGO RENAVAM – Informar o código RENAVAM do veículo conforme CRLV;
i) COR PREDOMINANTE – A cor com maior cobertura na superfície do veículo conforme CRLV;
IV – IDENTIFICAÇÃO DA CARROCERIA:
a) FABRICANTE – Informar o fabricante da carroceria;
b) TIPO – Informar o tipo de carroceria;
c) ANO/MODELO – Informar ano e modelo da carroceria;
V – IDENTIFICAÇÃO DA CATRACA/DISP. CONTROLE PASSAGEIROS:

a) MARCA – Informar a marca da catraca;
b) PLAQUETA – Informar o número da plaqueta;
c) LACRE – Informar se o lacre está inviolado e o seu número;
VI – IDENTIFICAÇÃO DO CHASSI
a) MARCA/MODELO – Informar a marca e o modelo do chassi;
b) ANO FABRICAÇÃO – Informar ano de fabricação do chassi;
c) NÚMERO – Número do chassi;
d) ANO MODELO – Informar o ano do modelo do chassi;
VII – SITUAÇÃO – Marcar o tipo de vistoria (inclusão, renovação do Selo de Registro ou eventual), conforme artigo 14 desta Resolução;
VIII – AVALIAÇÃO – Marcar o resultado da vistoria conforme o veículo esteja aprovado para registro, reprovado ou citado para solução de pendências;
IX – LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA
a) Nº CREA – Preencher com o número do CREA-CE do Engenheiro Mecânico responsável pelo Laudo Técnico de Vistoria do veículo;
b) ENG. MECÂNICO RESPONSÁVEL – Nome do profissional responsável pelo Laudo Técnico de Vistoria do veículo;
c) Nº ART – Número da Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA-CE vinculada ao Laudo Técnico de Vistoria do veículo;
X – IDENTIFICAÇÃO DO VISTORIADOR
a) MATRÍCULA – Informar o número funcional do agente público que realizou a vistoria;
b) NOME – Preencher com o nome do agente público que realizou a vistoria;
c) ASSINATURA – local reservado para a assinatura do agente público que realizou a vistoria e seu carimbo;
XI – DATA DA VISTORIA – Data da vistoria, informada com dia, mês e ano;
XII – LOCAL DA VISTORIA – Local agendado pelo DERT com o DETRAN-CE para a realização da vistoria em questão;
XIII – Nº DO SELO DE REGISTRO – Informar o número do Selo de Registro colocado no veículo após a aprovação da vistoria do veículo;
XIV – ITENS A SEREM VISTORIADOS – Conforme o artigo 18 e Anexo IV desta Resolução, preencher conforme legenda com “A” se aprovado, “R” se reprovado ou “NA” se não se aplica, “S” se o equipamento existe ou “N” se o equipamento não existe.
Art. 25 – A impressão do Certificado de Vistoria deverá conter no mínimo os seguintes elementos que dificultem sua indevida reprodução:
– Impressão Off-Set para todos os elementos do certificado, exceto os dados variáveis, em uma mesma cor definida pelo órgão emissor;
– Fundo de segurança, em cores definidas pelo órgão emissor, que dificulte sua reprodução por meio de fotografia, scanners ou copiadoras coloridas.
Art. 26 – Todos os dados variáveis do Certificado de Vistoria de Veículo deverão ser preenchidos manualmente pelo agente público responsável pela vistoria.
Art. 27 – Deverá o DERT criar no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Resolução, banco de dados para reemissões e verificação do Certificado de Vistoria e da situação cadastral do veículo.

CAPÍTULO VI
DO SELO DE REGISTRO

Art. 28 – Não será permitida a utilização em serviço do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de veículo que não seja portador de Selo de Registro.
Art. 29 – O Selo de Registro, previsto no Inciso II do artigo 34 da Lei no 13.094/2001, deverá ser confeccionado em material adesivo, a fim de ser afixado no canto superior direito do pára-brisa dianteiro do veículo.
§ 1º – O documento deverá apresentar 180 mm de largura e 120 mm de altura.
§ 2º – Deverão constar no Selo de Registro, em sua face frontal, os logotipos do DETRAN-CE e DERT e a inscrição “Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará – VISTORIADO”.
§ 3º – No verso do Selo de Registro deverão constar os logotipos do DETRAN-CE e DERT e a inscrição “Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará – Selo de Registro – Artigo 29, Inciso II da Lei nº 13.094/2001”.
§ 4º – No centro da face frontal e na parte inferior direita do verso do Selo de Registro deverá ser impressa numeração tipográfica, conforme modelo apresentado no Anexo V da presente Resolução.
Art. 30 – Comporão o Selo de Vistoria de Veículo os seguintes campos variáveis, todos no seu verso, conforme modelo apresentado no Anexo V da presente Resolução:
I – CÓDIGO E NOME DA DELEGATÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REGULAR OU FRETAMENTO – aplicado somente se o veículo pertencer a transportadora do serviço regular ou de fretamento. Preencher sucessivamente com o Código de Cadastro da transportadora no DERT, sua Razão Social e/ou nome de fantasia;
II – NÚMERO DA PERMISSÃO – NOME DO PERMISSIONÁRIO E DA COOPERATIVA – Preencher sucessivamente com o número da permissão, nome do permissionário e da cooperativa associada, somente para o caso do serviço regular complementar;
III – TIPO DE VEÍCULO – Informar o Tipo de Veículo vistoriado e registrado, conforme artigos 55 e 102 do Decreto Estadual nº 26.103, de 12-1-2001 e artigo 27 do Decreto Estadual nº 26.803, de 24-10-2002;
IV – PLACA – Preencher com a placa do veículo;
V – Nº DE ORDEM DO VEÍCULO – Preencher com o número de ordem do veículo;
VI – CAP. PASSAGEIROS SENTADOS/EM PÉ – Informar a capacidade de passageiros sentados e em pé;
VII – CHASSI – Número do chassi;
VIII – Nº DO CERTIFICADO DE VISTORIA DO VEÍCULO – Informar o número do Certificado de Vistoria de Veículo aprovado que gerou a emissão deste Selo de Registro;
IX – VALIDADE VISTORIA – Data final do período de validade da vistoria, informada com dia, mês e ano;
Art. 31 – Todos os dados variáveis do Selo de Registro de Veículo deverão ser preenchidos manualmente pelo agente público responsável pela vistoria.
Art. 32 – Deverá ser criado pelo DERT e DETRAN-CE, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Resolução, banco de dados para reemissões e verificação do Selo de Registro e da situação cadastral do veículo.

CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO VISUAL DO VEÍCULO

Art. 33 – A delegatária de serviço do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deverá manter as características fixadas pelo DERT para o veículo, segundo a categoria do serviço em execução, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 34 – Entende-se como programação visual do veículo do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, o conjunto de recursos visuais aplicados externamente e no interior dos veículos, destinado à divulgação de informação aos usuários e ao controle da prestação do serviço.
Art. 35 – A programação visual externa a ser adotada em cada veículo, será composta dos seguintes itens:
I – No Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário intermunicipal de Passageiros:
a) Número de ordem do veículo, estabelecido pelo artigo 6º desta Resolução, especificado no Anexo II, confeccionado em pintura na carroceria, letras de cor branca, tipo ARIAL, cheias, maiúsculas, com altura mínima de 15 (quinze) centímetros. No caso de veículo reserva, o número de ordem será substituído pelo termo “RESERVA” confeccionado em pintura na carroceria, letras de cor branca, tipo ARIAL, cheias, maiúsculas, com altura de 15 (quinze) centímetros, conforme Anexo VI;
b) Faixas em ambas as laterais, confeccionadas em pintura na carroceria, altura de 40 (quarenta) centímetros, cores conforme especificações constantes no Anexo VI;
c) Faixas dianteira e traseira, confeccionadas em pintura na carroceria, altura de 40 (quarenta) centímetros, cores conforme especificações constantes no Anexo VI;
d) Indicativo com a origem e o destino da linha conforme Anexo VI, confeccionados em letras de cor preta, tipo ARIAL, cheias, maiúsculas, tamanho mínimo de 6 (seis) centímetros, fundo branco;
e) Selo de Registro dentro da validade, conforme artigo 30 desta Resolução;
f) Acrônimo da cooperativa ao qual o permissionário está vinculado, confeccionado em pintura nas laterais da carroceria, letras cor branca, tipo ARIAL, cheias, maiúsculas, com altura mínima 15 (quinze) centímetros, conforme Anexo VI;
g) Logotipo oficial do DERT, na forma regulamentada pelo mesmo, confeccionado em adesivo autocolante, tamanho 40 (quarenta) centímetros de altura por 58 (cinqüenta e oito) centímetros de comprimento, a ser fixado nas faixas laterais conforme Anexo VI.
II – No Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros:
a) Número de ordem do veículo, conforme estabelece o artigo 7º desta Resolução, confeccionado em pintura na carroceria, letras de cor preta (com exceção do quarto dígito que deverá ser azul e igual a 1), tipo ARIAL, cheias, maiúsculas, com altura mínima conforme Anexo II;
b) Indicativo com a origem e o destino da linha conforme Anexo VI, confeccionados em letras de cor preta, tipo ARIAL, cheias, maiúsculas, tamanho mínimo de 6 (seis) centímetros, fundo branco;
c) Selo de Registro dentro da validade, conforme artigo 30 desta Resolução;
d) Logotipo oficial do DERT, na forma regulamentada pelo mesmo, confeccionado em adesivo autocolante, tamanho 40 (quarenta) centímetros de altura por 58 (cinqüenta e oito) centímetros de comprimento, a ser fixado nas faixas conforme Anexo VI.
III – No Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento:
a) Número de ordem do veículo, conforme estabelece o artigo 7º desta Resolução, confeccionado em pintura na carroceria, letras de cor preta (com exceção do quarto dígito que deverá ser vermelho e igual a 2), tipo ARIAL, cheias, maiúsculas, altura mínima conforme Anexo II;
b) Indicativo para exposição do “TURISMO” em caso de fretamento eventual ou o nome do contratante no caso de fretamento contínuo, confeccionado em letras de cor preta, tipo ARIAL, cheias, maiúsculas, altura mínimo de 6 (seis) centímetros, fundo branco, conforme Anexo VI;
c) Selo de Registro dentro da validade, conforme artigo 30 desta Resolução.
Art. 36 – A programação visual interna a ser adotada em cada veículo será composta dos seguintes itens, a serem afixados conforme indicado no Anexo VI:
I – No Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros:
a) Indicativo com nome do motorista e cobrador, caso também ocorra, confeccionado em letras de cor preta, tipo ARIAL, maiúsculas, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, colocado em caixa de acrílico ou material similar, posição dianteira superior (tampa de destino/caixa de vista);
b) Quadro de preços de passagens, com carimbo do DERT, impresso em papel A4, plastificado, colocado em caixa de acrílico ou material similar, posição atrás da cabine do motorista, lado esquerdo. A caixa deverá ser identificada com adesivo autocolante fundo transparente, letras em cor preta, ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, com o texto “Quadro de Preços de Passagens”;
c) Capacidade de lotação do veículo, em adesivo ou material similar, fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, com o texto “LOTAÇÃO – Sentados: XX Passageiros; Em Pé: XX Passageiros”, posição dianteira superior (tampa de destino/caixa de vista);
d) Número do telefone da ARCE, confeccionado em adesivo ou material similar, fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, com o texto “Agência Reguladora: ARCE – 0800.853838”, posição atrás da cabine do motorista, lado direito, abaixo do número do DERT;
e) Número do telefone do DERT, confeccionado em adesivo ou material similar, fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, com o texto “Informações: DERT – 0800.856768”, posição atrás da cabine do motorista, lado direito, acima do número da ARCE;
f) Itinerário da linha, com carimbo do DERT, impresso em papel A4, plastificado, colocado em caixa de acrílico ou material similar, posição atrás da cabine do motorista, lado direito. A caixa deverá ser identificada com adesivo autocolante fundo transparente, letras em cor preta, ARIAL, maiúsculas, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, com o texto “Itinerário da Linha”;
g) Indicativo com o texto “Fale ao motorista somente o indispensável”, confeccionado em adesivo ou material similar, letras de cor preta, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, posição dianteira superior (tampa de destino/caixa de vista);
h) Indicativo com o texto “É proibido fumar no interior deste veículo. Lei 13.094/2001”, confeccionado em adesivo ou material similar, letras de cor preta, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, posição dianteira superior (tampa de destino/caixa de vista);
i) Número do telefone da transportadora, confeccionado em adesivo ou material similar, fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, com o texto “Reclamações/Sugestões:” Nome da Transportadora “– (XX) XXX.XXXX”, posição atrás da cabine do motorista, lado direito, acima do número do DERT;
j) Indicativo com o texto “SAÍDA DE EMERGÊNCIA” confeccionado em adesivo ou material similar fundo branco, letras de cor vermelha, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 30 (trinta) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, sinalizando os locais do veículo reservados para as saídas de emergência. No caso da existência do dispositivo de martelo de emergência, o mesmo deverá estar sinalizado com o termo “Martelo de Emergência” confeccionado em adesivo ou material similar fundo branco, letras de cor vermelha, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 20 (vinte) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros.
k) Somente no caso de Serviço Interurbano, caixa de acrílico ou material similar, identificada com adesivo autocolante fundo transparente, letras em cor preta, ARIAL, maiúsculas, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, com o texto “Reclamações/Sugestões: Livro de Ocorrência”, posição central atrás da cabine do motorista, abaixo do quadro de preços de passagens e itinerário da linha. A caixa deverá servir de depósito ao Livro de Ocorrência do veículo, este a regulamentado por Resolução da ARCE.
II – No Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros:
a) Indicativo com nome do motorista e cobrador, caso também ocorra, confeccionado em letras de cor preta, tipo ARIAL, maiúsculas, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, colocado em caixa de acrílico ou material similar, lado esquerdo;
b) Quadro de preços de passagens, com carimbo do DERT, impresso em papel A4, plastificado, colocado em caixa de acrílico ou material similar, lado esquerdo. A caixa deverá ser identificada com adesivo autocolante fundo transparente, letras em cor preta, ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, com o texto “Quadro de Preços de Passagens”;
c) Capacidade de lotação do veículo, em adesivo ou material similar, fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, com o texto “LOTAÇÃO – Sentados: XX Passageiros; Não é Permitido Passageiro em Pé”, posição dianteira superior (tampa de destino/caixa de vista);
d) Número do telefone da ARCE, confeccionado em adesivo ou material similar, fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, com o texto “Agência Reguladora: ARCE – 0800.853838”, lado direito, abaixo do número do DERT;
e – Número do telefone do DERT, confeccionado em adesivo ou material similar, fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, com o texto “Informações: DERT – 0800.856768”, lado direito, acima do número da ARCE;
f) Itinerário da linha, com carimbo do DERT, impresso em papel A4, plastificado, colocado em caixa de acrílico ou material similar, lado direito. A caixa deverá ser identificada com adesivo autocolante fundo transparente, letras em cor preta, ARIAL, maiúsculas, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, com o texto “Itinerário da Linha”;
g) Indicativo com o texto “Fale ao motorista somente o indispensável”, confeccionado em adesivo ou material similar, letras de cor preta, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, posição dianteira superior (tampa de destino/caixa de vista);
h) Indicativo com o texto “É proibido fumar no interior deste veículo. Lei 13.094/2001”, confeccionado em adesivo ou material similar, letras de cor preta, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, posição dianteira superior (tampa de destino/caixa de vista);
i) Número do telefone da Cooperativa, confeccionado em adesivo ou material similar, fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, com o texto “Reclamações/Sugestões:” Acrônimo da Cooperativa “– (XX) XXX.XXXX”, lado direito, acima do número do DERT;
j) Indicativo com o texto “SAÍDA DE EMERGÊNCIA” confeccionado em adesivo ou material similar fundo branco, letras de cor vermelha, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 30 (trinta) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, sinalizando os locais do veículo reservados para as saídas de emergência. No caso da existência do dispositivo de martelo de emergência, o mesmo deverá estar sinalizado com o termo “Martelo de Emergência” confeccionado em adesivo ou material similar fundo branco, letras de cor vermelha, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 20 (vinte) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros;
k) Somente no caso de Serviço Interurbano, caixa de acrílico ou material similar, identificada com adesivo autocolante fundo transparente, letras em cor preta, ARIAL, maiúsculas, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, com o texto “Reclamações/Sugestões: Livro de Ocorrência”, posição central atrás da cabine do motorista, abaixo do quadro de preços de passagens e itinerário da linha. A caixa deverá servir de depósito ao Livro de Ocorrência do veículo, este a regulamentado por Resolução da ARCE.
III – No Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento:
a) Indicativo com nome do motorista, confeccionado em letras de cor preta, tipo ARIAL, maiúsculas, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, colocado em caixa de acrílico ou material similar, posição dianteira superior (tampa de destino/caixa de vista);
b) Capacidade de lotação do veículo, em adesivo ou material similar, fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, maiúsculas, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, com o texto “LOTAÇÃO – SENTADOS: XX PASSAGEIROS; Não é Permitido Passageiro em Pé”, posição dianteira superior (tampa de destino/caixa de vista);
c) Número do telefone da ARCE, confeccionado em adesivo ou material similar, fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, com o texto “Agência Reguladora: ARCE – 0800.853838”, posição atrás da cabine do motorista, lado direito, abaixo do número do DERT;
d) Número do telefone do DERT, confeccionado em adesivo ou material similar, fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, com o texto “Informações: DERT – 0800.856768”, posição atrás da cabine do motorista, lado direito, acima do número da ARCE;
e) Número do telefone da transportadora, confeccionado em adesivo ou material similar, fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, com o texto “Reclamações/Sugestões:” Nome da Transportadora “– (XX) XXX.XXXX”, posição atrás da cabine do motorista, lado direito, acima do número do DERT;
f) Indicativo com o texto “Fale ao motorista somente o indispensável”, confeccionado em adesivo ou material similar, letras de cor preta, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, posição dianteira superior (tampa de destino/caixa de vista);
g) Indicativo com o texto “É proibido fumar no interior deste veículo. Lei 13.094/2001”, confeccionado em adesivo ou material similar, letras de cor preta, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, posição dianteira superior (tampa de destino/caixa de vista);
h) Indicativo com o texto “SAÍDA DE EMERGÊNCIA” confeccionado em adesivo ou material similar fundo branco, letras de cor vermelha, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 30 (trinta) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, sinalizando os locais do veículo reservados para as saídas de emergência. No caso da existência do dispositivo de martelo de emergência, o mesmo deverá estar sinalizado com o termo “Martelo de Emergência” confeccionado em adesivo ou material similar fundo branco, letras de cor vermelha, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 20 (vinte) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros.
§ 1º – Excepcionalmente no caso do layout interno do veículo não permitir a exposição dos textos nos locais específicos discriminados neste artigo, a critério do DERT os mesmos poderão ser deslocados para outro local de boa visibilidade para os usuários.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37 – Não será permitido a utilização por delegatária submetida à Lei nº 13.094/2001, em qualquer dos serviços nela previstos e do qual ela seja detentora de delegação, de veículos oriundos de locação, ou mecanismo equivalente, ou ainda de veículo pertencente a terceiros.
Art. 38 – Em períodos especiais de operação como Carnaval, Semana Santa ou outro período assim classificado pelo DERT, desde que solicitado pela delegatária e autorizado pelo DERT em processo administrativo próprio, a mesma poderá eventualmente utilizar na realização de viagens e/ou horários extras do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros veículo próprio cadastrado no DERT para outro tipo de serviço ou veículos de outras empresas, desde que, o veículo a ser utilizado:
I – esteja cadastrado no DERT para outro tipo de serviço ou cadastrado em outro Poder Concedente; e
II – atenda as condições previstas nos artigos 22 e 28 da presente Resolução; e
III – obedeça as normas e especificações que determinam o padrão do serviço no qual deverá operar.
Art. 39 – O DERT e o DETRAN-CE elaborarão um Plano de Trabalho detalhado, a ser acompanhado pela ARCE, para a execução do registro e vistoria dos veículos das transportadoras operantes no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, visando a atender o disposto nesta Resolução.
Art. 40 – O desatendimento às disposições desta Resolução por parte das transportadoras e permissionários sujeitam os infratores às penalidades legais.
Art. 41 – As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência.
Art. 42 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Marfisa Maria de Aguiar Ferreira Ximenes – Presidente do Conselho Diretor; José Bonifacio de Sousa Filho – Conselheiro; Hugo de Brito Machado – Conselheiro)

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