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Minas Gerais

Resolução SF 3538/2004

04/06/2005 20:09:46

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RESOLUÇÃO 3.538 SF, DE 9-7-2004
(DO-MG DE 10-7-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça – Levantamento de Estoque – Medicamento –
Produto Farmacêutico – Recolhimento

Altera a Resolução 3.509 SF, de 1-3-2004 (Informativo 09/2004), que determina procedimentos a serem observados no recolhimento do ICMS relativo ao levantamento do estoque de autopeças, medicamentos e produtos farmacêuticos, os quais foram incluídos no regime de substituição tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 223 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 3.509, de 1º de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ..........................................................................................................................................................
§ 2º – O Requerimento do Parcelamento, conforme modelo de formulário disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), será protocolizado na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, até o dia 15 de julho de 2004, juntamente com:
.........................................................................................................................................................................
§ 3º – O recolhimento mensal das parcelas de que trata o caput deste artigo será efetuado até o último dia útil do mês de referência, devendo a primeira parcela ser recolhida até o último dia útil do mês de julho de 2004, por meio de DAE emitido:
I – pela repartição fazendária, quando se tratar de parcelamento em até 12 parcelas;
II – pelo contribuinte, adotando-se o Código de receita 320-2 – “ICMS Outros – Comércio – Outros”, quando se tratar de parcelamento de prazo superior a 12 meses.
.........................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda)

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