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Minas Gerais

Resolução SF 3543/2004

04/06/2005 20:09:47

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RESOLUÇÃO 3.543 SF, DE 21-7-2004
(DO-MG DE 22-7-2004)

ICMS
CRÉDITO
Transferência – Utilização

Altera a Resolução 3.535 SF, de 29-6-2004 (Informativo 26/2004), que determina procedimentos a serem observados na apuração do crédito de ICMS acumulado em razão de exportação, diferimento ou redução de base de cálculo, para efeitos de utilização e transferência, com efeitos nas datas que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 5º do artigo 9º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – O inciso I do § 7º do artigo 10 da Resolução nº 3.535, de 29 de junho de 2004, fica acrescido da alínea “c” com a seguinte redação:
“Art. 10 – ..........................................................................................................................................................
§ 7º – ...............................................................................................................................................................
I – ....................................................................................................................................................................
c) créditos de ICMS decorrentes de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos ou mercadorias existentes no estoque no último dia do último período de apuração considerado no DCA-ICMS, inclusive das prestações de serviços de transporte a eles relativas, que serão obtidos mediante aplicação da seguinte fórmula:
Ce = e . r . am / (1 – am) (1A)
onde:
Ce = créditos de ICMS decorrentes de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos ou mercadorias existentes no estoque no último dia do último período de apuração considerado no DCA-ICMS, inclusive das prestações de serviços de transporte a eles relativas;
e = valor do estoque de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos ou mercadorias, sem o ICMS, no último dia do último período de apuração considerado no DCA-ICMS;
r = relação percentual entre o somatório dos valores da base de cálculo do ICMS relativos às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem ou mercadorias que gerem direito ao creditamento do imposto, inclusive das prestações de serviços de transporte a eles relativas, verificados nos 12 (doze) meses anteriores àquele no qual o contribuinte está apresentando o DCA-ICMS e o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem ou mercadorias, e das prestações de serviços de transporte a eles relativas, adquiridas no mesmo período, ainda que não tributados;
am = alíquota média ponderada de entrada calculada conforme § 2º deste artigo."
Art. 2º – O Demonstrativo de Crédito Acumulado de ICMS (DCA-ICMS), a que se refere o artigo 6º da Resolução nº 3.535, de 2004, tendo como último período de apuração junho de 2004 poderá ser entregue até o dia 30 de julho de 2004.
Parágrafo único – O Delegado Fiscal, observado o disposto no artigo 7º da Resolução nº 3.535, de 2004, aprovará o DCA-ICMS que trata o caput até o dia 20 de agosto de 2004.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto com relação ao artigo 1º, que retroage seus efeitos a 1º de julho de 2004. (Fuad Noman –  Secretário de Estado de Fazenda)

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