Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
689 SMG, DE 21-7-2004
(DO-MRJ DE 22-7-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR GÊNERO
ALIMENTÍCIO PADARIA SUPERMERCADO
Fiscalização Sanitária Município do Rio de Janeiro
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Comércio de Alimentos Município do Rio de Janeiro
Dispõe sobre as ações da vigilância sanitária em estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios no Município do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o que determina a Lei Municipal nº 871 de
11 de junho de 1986 e o Decreto Municipal nº 6235 de 30 de outubro
de 1986, que aprova o regulamento de defesa e proteção da saúde
no tocante a alimentos e,
Considerando a importância de conhecer e atualizar o cadastro dos estabelecimentos
de gêneros alimentícios localizados no Município do Rio de Janeiro,
por atividade;
Considerando a necessidade de pautar as ações de vigilância e
fiscalização sanitária na avaliação de indicadores
epidemiológicos e nas situações de risco à saúde do
cidadão;
Considerando a prioridade de padronizar as inspeções de forma a elaborar
um diagnóstico sanitário de cada segmento e posteriormente usá-lo
como base para as novas diretrizes de vigilância sanitária;
Considerando que os recursos humanos e materiais devem ser otimizados no desenvolvimento
das atividades de educação sanitária junto aos manipuladores
de alimentos, RESOLVE:
Art. 1º Programar, através de cronograma específico, ações
mensais de vigilância e fiscalização sanitária para os diferentes
segmentos comerciais de gêneros alimentícios no Município do
Rio de Janeiro, a serem executadas pelos 10 (dez) Serviços descentralizados
da Coordenação de Vigilância e Fiscalização Sanitária.
§ 1º No atendimento ao caput deste artigo estão
incluídos prioritariamente os seguintes segmentos: padarias e confeitarias,
restaurantes, bares e lanchonetes, supermercados, açougues e peixarias,
pensões comerciais e bufês.
§ 2º As ações levarão em conta as reclamações
e/ou denúncias de consumidores e as informações extraídas
do cadastro geral de estabelecimentos, servindo com base para sua atualização.
Art. 2º Para a realização dessas ações ficam
estabelecidas a 2ª semana e a última semana de cada mês, a partir
de julho/2004, sem prejuízo das demais rotinas da Coordenação
de Vigilância e Fiscalização Sanitária (atendimento a reclamação
de outras atividades comerciais, Resoluções e Circulares, Programas
de Controle de Qualidade de Produtos e processos de licenciamento), conforme
cronograma que constitui o anexo da presente Resolução.
Art.
3º Durante o processo de vistoria, serão verificados quesitos
prioritários do Roteiro de Inspeção Sanitária, assim como
a habilitação dos manipuladores de alimentos.
§ 1º Os quesitos prioritários que serão observados
nas inspeções programadas, serão disponibilizados na home
page (www.rio.rj.gov.br/vigilanciasanitaria), além da publicação
no D.O.Rio, de notificação prévia, com 10 (dez) dias de antecedência,
aos sindicatos/associações dos segmentos fiscalizados e divulgados
pelos meios de comunicação, sem qualquer preliminar individualização
da ação fiscalizatória.
§ 2º Os manipuladores que não possuírem a certificação
fornecida pela Vigilância Sanitária, serão convocados a participar
do Curso Básico para Manipuladores de Alimentos.
Art. 4º Ao final de cada semana de intensificação das
inspeções, deverá ser elaborado relatório estatístico,
com número de estabelecimentos vistoriados, documentos lavrados e avaliação
qualitativa específica de cada segmento, que servirão como base para
planejamento e programação de novas ações.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
CRONOGRAMA DAS AÇÕES MENSAIS DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO
SANITÁRIA
MÊS |
TIPO DE ESTABELECIMENTO |
Julho |
Padarias e Confeitarias |
Agosto |
Restaurantes, incluindo Pizzarias e Churrascarias |
Setembro |
Bares e Lanchonetes |
Outubro |
Supermercados e Mercearias |
Novembro |
Açougues e Peixarias |
Dezembro |
Bufês e Pensões Comerciais |
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