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Santa Catarina

Resolução DIVS 1/2004

04/06/2005 20:09:47

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RESOLUÇÃO 1 DIVS, DE 14-5-2004
(DO-SC DE 27-7-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Estabelecimento Óptico

Estabelece procedimentos para disciplina e controle das atividades
e prestação de serviços em estabelecimentos óticos.

A DIRETORA DA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11-9-90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) que estabelece que um dos direitos básicos do consumidor e a proteção da saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços;
Considerando que o Decreto Estadual nº 4.793, de 31-8-94, que lhe autoriza os serviços de Vigilância Sanitária;
Considerando a necessidade de disciplinar e controlar as atividades e prestação de serviços em estabelecimentos Ópticos;
Considerando o Decreto Federal nº 2.208, de 17-4-97 que regulamenta o § 2º do artigo 39 a 42  da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 20.931 de 11-1-1932, que regula e fiscaliza o exercício da Medicina, da Odontologia, da Medicina Veterinária e das Profissões de Farmacêutico, Parteira, Enfermeira, no Brasil e estabelece penas;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 24.492, de 28-6-1934 que baixa instrução sobre o Decreto Federal nº 20.931 de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa à venda de lentes de graus, RESOLVE:
Art. 1º – Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – Estabelecimento ótico – aquele legalizado no órgão competente que comercializa, fabrica e/ou beneficie lentes de grau, a varejo, em laboratório próprio ou mediante terceirização sob contrato com laboratório especializado e também legalizado junto ao órgão competente, que execute montagem de óculos corretivos ou solares.
II – Laboratório ótico – aquele devidamente legalizado no órgão competente que fabrique e/ou beneficie lentes de grau em geral, por atacado sob contrato com óticas, podendo executar a montagem de óculos corretivos ou solares.
III – Responsável Técnico – profissional óptico devidamente habilitado e registrado no Conselho Regional de Classe.
IV – Profissional Óptico – profissional legalmente habilitado, com diploma ou certificado no órgão competente disposto por lei.
Art. 2º – Somente poderão se estabelecer no Estado de Santa Catarina, os estabelecimentos óticos que estiverem devidamente licenciados no Órgão competente.
Art. 3º – A concessão da licença sanitária (Alvará Sanitário), Estadual ou Municipal, far-se á:
I – mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento padrão devidamente assinado pelo ótico responsável, solicitando à Vigilância Sanitária a licença para funcionamento;
b) Cópia do Contrato Social;
c) Cópia do CNPJ;
d) Comprovante de preço público devidamente autenticado pelo banco;
e) Livro de receitas ópticas para autenticação;
f) Certificado de aprovação do livro, quando este for informatizado;
g) Croqui de localização;
h) Contrato de Trabalho firmando responsabilidade técnica entre o óptico e a empresa, com assinaturas autenticadas. Tratando-se de responsabilidade do diretor ou Sócio-Proprietário deverá ser apresentada declaração de responsabilidade técnica;
i) Cópia autenticada do diploma do técnico óptico ou óptico prático;
j) Cópia do Alvará de Localização expedido pela Prefeitura Municipal;
k) Listagem das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, assinada pelo óptico responsável;
l) Declaração do Laboratório Óptico, no caso de terceirização das lentes por estabelecimento de comércio varejista;
m) Comprovante de residência do responsável técnico;
n) Cópia da planta baixa de estabelecimento;
o) Descrição do espaço físico, com destaque para dimensões de aberturas e acabamentos de pisos, paredes e tetos;
p) Comprovante de adequação do prédio ao PPCI – Plano de Prevenção de Combate a Incêndio.
II – mediante atendimento das demais exigências desta norma técnica.
Art. 4º – São condições mínimas para o licenciamento do estabelecimento:
I – Ser de alvenaria;
II – Boa iluminação e ventilação;
III – Teto, piso e paredes de material liso, impermeável, resistente, de fácil higienização e preferencialmente de cor clara;
IV – Possuir sanitário provido com sabonete líquido e toalhas de uso individual, o mesmo não poderá servir de depósito, ou utilizado para outros fins;
V – Ficam dispensados de possuírem sanitários os estabelecimentos que estiverem localizados dentro de shopping ou centros comerciais que possuírem sanitários coletivos de acordo com as normas sanitárias;
VI – É facultado aos estabelecimentos que comercializam lentes de grau possuírem sala para lanches, sendo que a mesma deverá ser privativa e em boas condições de uso;
VII – Possuir local apropriado para guarda dos pertences dos funcionários;
VIII – Os estabelecimentos que comercializam lentes de grau não poderão ter comunicação direta com consultórios médicos ou estarem localizados dentro de clínicas médicas;
IX – Os estabelecimentos ópticos e laboratórios ópticos deverão manter-se limpos e organizados;
X – Possuir instalações separadas fisicamente das demais áreas onde são desenvolvidas atividades não contempladas nesta Resolução;
XI – Possuir no mínimo um óptico para assistência e  Responsabilidade Técnica.
Art. 5º – O óptico responsável somente poderá responder por um estabelecimento ótico.
Art. 6º – A presença do responsável técnico será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
Art. 7º – Compete ao óptico responsável técnico:
a) O aviamento correto das prescrições ópticas fornecidas pelos profissionais médicos;
b) Transcrever para o livro de registro, as prescrições, datá-las e assiná-las diariamente;
c) Substituir as lentes quando as mesmas apresentarem-se danificadas;
d) Conferir as lentes após o seu fabrico;
e) Cumprir e fazer cumprir as disposições da presente Resolução;
f) Possuir equipamentos e maquinários, necessários ao fim a que se propõe.
Art. 8º – Os Laboratórios ópticos somente poderão fornecer lentes de grau para os estabelecimentos ópticos licenciados, devendo manter em arquivo documentação comprobatória atualizada de seus clientes.
Art. 9º – É vedado aos estabelecimentos ópticos aviar lentes de grau sem prescrição médica.
Art. 10 – É vedado ao óptico fazer qualquer procedimento no cliente ou testes que possam lhe dar subsídios para o aviamento de lentes de grau.
Art. 11 – O comércio de lentes de grau, lentes estéticas e lentes coloridas é privativo dos estabelecimentos de que trata a presente Resolução.
Art. 12 – As ópticas que terceirizam as lentes, deverão manter no estabelecimento cópia do Alvará Sanitário da empresa fornecedora (Laboratório óptico).
Art. 13 – A fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Resolução é de competência dos Órgãos de Fiscalização Sanitária Estadual e Municipal.
Art. 14 – O servidor público que for sócio ou acionista, ou prestar serviços à empresa ou estabelecimento que explore o comércio óptico, não poderá ter exercício nos Órgãos de Fiscalização Sanitária.
Art. 15 — Os estabelecimentos ópticos deverão manter livro de registro de receitas ópticas, com termo de abertura e encerramento devidamente autenticado pela Vigilância Sanitária.
Art. 16 – O livro de registro de receitas ópticas poderá ser informatizado, devendo, neste caso, ser previamente submetido à análise e aprovação da Vigilância Sanitária. Este deverá ser impresso anualmente para autenticação da Autoridade de Saúde devendo ser mantido em arquivo por um período de 2 (dois) anos para fins de fiscalização.
Art. 17 – É proibido manter aparelhos de uso exclusivamente de profissionais médicos no interior dos estabelecimentos ópticos.
Art. 18 – O Alvará Sanitário terá validade por prazo de 1 (um) ano, sendo revalidado por períodos iguais e sucessivos.
Art. 19 – A revalidação do Alvará Sanitário somente será concedida após verificação do cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução.
Art. 20 – O prazo de validade do Alvará Sanitário não será interrompido por meio de transferência de propriedade, alteração de razão social da empresa ou do nome do estabelecimento e mudança de responsabilidade técnica, sendo, porém, obrigatória a comunicação ao Órgão de fiscalização competente, acompanhado da documentação comprobatória.
Art. 21 – A mudança de endereço do estabelecimento dependerá de licença prévia do Órgão sanitário competente e do atendimento às exigências contidas nesta Resolução.
Art. 22 – O Alvará Sanitário poderá ser suspenso, cassado ou cancelado, no interesse da saúde pública, mediante despacho fundamentado da autoridade de saúde, assegurado o direito de defesa em processo administrativo, instaurado pelo Órgão sanitário competente.
Art. 23 – O estabelecimento que deixar de desenvolver as atividades previstas nesta Resolução deverá requerer baixa do Alvará Sanitário, junto ao Órgão expedidor.
Art. 24 – Somente será permitido o funcionamento de estabelecimento de comércio de lentes de grau sem assistência técnica de óptico, por trinta dias, ficando proibido neste período, o aviamento de lentes de grau.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se. (Raquel Ribeiro Bittencourt – Diretora de Vigilância Sanitária/SES)

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