Santa Catarina
RESOLUÇÃO
1 DIVS, DE 14-5-2004
(DO-SC DE 27-7-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Estabelecimento Óptico
Estabelece
procedimentos para disciplina e controle das atividades
e prestação de serviços em estabelecimentos óticos.
A DIRETORA
DA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE,
no uso de suas atribuições legais;
Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11-9-90 (Código de Proteção
e Defesa do Consumidor) que estabelece que um dos direitos básicos do consumidor
e a proteção da saúde e segurança contra os riscos provocados
por práticas no fornecimento de serviços;
Considerando que o Decreto Estadual nº 4.793, de 31-8-94, que lhe autoriza
os serviços de Vigilância Sanitária;
Considerando a necessidade de disciplinar e controlar as atividades e prestação
de serviços em estabelecimentos Ópticos;
Considerando o Decreto Federal nº 2.208, de 17-4-97 que regulamenta o §
2º do artigo 39 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 20.931 de 11-1-1932, que
regula e fiscaliza o exercício da Medicina, da Odontologia, da Medicina
Veterinária e das Profissões de Farmacêutico, Parteira, Enfermeira,
no Brasil e estabelece penas;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 24.492, de 28-6-1934 que
baixa instrução sobre o Decreto Federal nº 20.931 de 11 de janeiro
de 1932, na parte relativa à venda de lentes de graus, RESOLVE:
Art. 1º Para efeitos desta Resolução são adotadas
as seguintes definições:
I Estabelecimento ótico aquele legalizado no órgão
competente que comercializa, fabrica e/ou beneficie lentes de grau, a varejo,
em laboratório próprio ou mediante terceirização sob contrato
com laboratório especializado e também legalizado junto ao órgão
competente, que execute montagem de óculos corretivos ou solares.
II Laboratório ótico aquele devidamente legalizado no
órgão competente que fabrique e/ou beneficie lentes de grau em geral,
por atacado sob contrato com óticas, podendo executar a montagem de óculos
corretivos ou solares.
III Responsável Técnico profissional óptico devidamente
habilitado e registrado no Conselho Regional de Classe.
IV Profissional Óptico profissional legalmente habilitado,
com diploma ou certificado no órgão competente disposto por lei.
Art. 2º Somente poderão se estabelecer no Estado de Santa Catarina,
os estabelecimentos óticos que estiverem devidamente licenciados no Órgão
competente.
Art. 3º A concessão da licença sanitária (Alvará
Sanitário), Estadual ou Municipal, far-se á:
I mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento padrão devidamente assinado pelo ótico responsável,
solicitando à Vigilância Sanitária a licença para funcionamento;
b) Cópia do Contrato Social;
c) Cópia do CNPJ;
d) Comprovante de preço público devidamente autenticado pelo banco;
e) Livro de receitas ópticas para autenticação;
f) Certificado de aprovação do livro, quando este for informatizado;
g) Croqui de localização;
h) Contrato de Trabalho firmando responsabilidade técnica entre o óptico
e a empresa, com assinaturas autenticadas. Tratando-se de responsabilidade do
diretor ou Sócio-Proprietário deverá ser apresentada declaração
de responsabilidade técnica;
i) Cópia autenticada do diploma do técnico óptico ou óptico
prático;
j) Cópia do Alvará de Localização expedido pela Prefeitura
Municipal;
k) Listagem das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, assinada pelo
óptico responsável;
l) Declaração do Laboratório Óptico, no caso de terceirização
das lentes por estabelecimento de comércio varejista;
m) Comprovante de residência do responsável técnico;
n) Cópia da planta baixa de estabelecimento;
o) Descrição do espaço físico, com destaque para dimensões
de aberturas e acabamentos de pisos, paredes e tetos;
p) Comprovante de adequação do prédio ao PPCI Plano de
Prevenção de Combate a Incêndio.
II mediante atendimento das demais exigências desta norma técnica.
Art. 4º São condições mínimas para o licenciamento
do estabelecimento:
I Ser de alvenaria;
II Boa iluminação e ventilação;
III Teto, piso e paredes de material liso, impermeável, resistente,
de fácil higienização e preferencialmente de cor clara;
IV Possuir sanitário provido com sabonete líquido e toalhas
de uso individual, o mesmo não poderá servir de depósito, ou
utilizado para outros fins;
V Ficam dispensados de possuírem sanitários os estabelecimentos
que estiverem localizados dentro de shopping ou centros comerciais que possuírem
sanitários coletivos de acordo com as normas sanitárias;
VI É facultado aos estabelecimentos que comercializam lentes de
grau possuírem sala para lanches, sendo que a mesma deverá ser privativa
e em boas condições de uso;
VII Possuir local apropriado para guarda dos pertences dos funcionários;
VIII Os estabelecimentos que comercializam lentes de grau não poderão
ter comunicação direta com consultórios médicos ou estarem
localizados dentro de clínicas médicas;
IX Os estabelecimentos ópticos e laboratórios ópticos
deverão manter-se limpos e organizados;
X Possuir instalações separadas fisicamente das demais áreas
onde são desenvolvidas atividades não contempladas nesta Resolução;
XI Possuir no mínimo um óptico para assistência e Responsabilidade
Técnica.
Art. 5º O óptico responsável somente poderá responder
por um estabelecimento ótico.
Art. 6º A presença do responsável técnico será
obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
Art. 7º Compete ao óptico responsável técnico:
a) O aviamento correto das prescrições ópticas fornecidas pelos
profissionais médicos;
b) Transcrever para o livro de registro, as prescrições, datá-las
e assiná-las diariamente;
c) Substituir as lentes quando as mesmas apresentarem-se danificadas;
d) Conferir as lentes após o seu fabrico;
e) Cumprir e fazer cumprir as disposições da presente Resolução;
f) Possuir equipamentos e maquinários, necessários ao fim a que se
propõe.
Art. 8º Os Laboratórios ópticos somente poderão fornecer
lentes de grau para os estabelecimentos ópticos licenciados, devendo manter
em arquivo documentação comprobatória atualizada de seus clientes.
Art. 9º É vedado aos estabelecimentos ópticos aviar lentes
de grau sem prescrição médica.
Art. 10 É vedado ao óptico fazer qualquer procedimento no cliente
ou testes que possam lhe dar subsídios para o aviamento de lentes de grau.
Art. 11 O comércio de lentes de grau, lentes estéticas e lentes
coloridas é privativo dos estabelecimentos de que trata a presente Resolução.
Art. 12 As ópticas que terceirizam as lentes, deverão manter
no estabelecimento cópia do Alvará Sanitário da empresa fornecedora
(Laboratório óptico).
Art. 13 A fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta
Resolução é de competência dos Órgãos de Fiscalização
Sanitária Estadual e Municipal.
Art. 14 O servidor público que for sócio ou acionista, ou prestar
serviços à empresa ou estabelecimento que explore o comércio
óptico, não poderá ter exercício nos Órgãos de
Fiscalização Sanitária.
Art. 15 Os estabelecimentos ópticos deverão manter livro de
registro de receitas ópticas, com termo de abertura e encerramento devidamente
autenticado pela Vigilância Sanitária.
Art. 16 O livro de registro de receitas ópticas poderá ser
informatizado, devendo, neste caso, ser previamente submetido à análise
e aprovação da Vigilância Sanitária. Este deverá ser
impresso anualmente para autenticação da Autoridade de Saúde
devendo ser mantido em arquivo por um período de 2 (dois) anos para fins
de fiscalização.
Art. 17 É proibido manter aparelhos de uso exclusivamente de profissionais
médicos no interior dos estabelecimentos ópticos.
Art. 18 O Alvará Sanitário terá validade por prazo de
1 (um) ano, sendo revalidado por períodos iguais e sucessivos.
Art. 19 A revalidação do Alvará Sanitário somente
será concedida após verificação do cumprimento das exigências
estabelecidas nesta Resolução.
Art. 20 O prazo de validade do Alvará Sanitário não será
interrompido por meio de transferência de propriedade, alteração
de razão social da empresa ou do nome do estabelecimento e mudança
de responsabilidade técnica, sendo, porém, obrigatória a comunicação
ao Órgão de fiscalização competente, acompanhado da documentação
comprobatória.
Art. 21 A mudança de endereço do estabelecimento dependerá
de licença prévia do Órgão sanitário competente e do
atendimento às exigências contidas nesta Resolução.
Art. 22 O Alvará Sanitário poderá ser suspenso, cassado
ou cancelado, no interesse da saúde pública, mediante despacho fundamentado
da autoridade de saúde, assegurado o direito de defesa em processo administrativo,
instaurado pelo Órgão sanitário competente.
Art. 23 O estabelecimento que deixar de desenvolver as atividades previstas
nesta Resolução deverá requerer baixa do Alvará Sanitário,
junto ao Órgão expedidor.
Art. 24 Somente será permitido o funcionamento de estabelecimento
de comércio de lentes de grau sem assistência técnica de óptico,
por trinta dias, ficando proibido neste período, o aviamento de lentes
de grau.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se. (Raquel Ribeiro Bittencourt Diretora de Vigilância
Sanitária/SES)
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