Paraná
(DO-Curitiba DE 24-6-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Artigos de Óptica Município de Curitiba
Regulamenta
a abertura e funcionamento de estabelecimentos de comércio
varejista de artigos de óptica, no Município de Curitiba.
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e na condição
de Gestor Municipal do Sistema Único de Saúde (SUS/Curitiba),
Considerando o contido no artigo 18, incisos I, XI e XII da Lei Federal nº
8.080/90, bem como de acordo com o parecer da Procuradoria Geral do Município,
constante do Processo PMC nº 01 - 134.329/2003 e o contido no Memorando
nº 312/2004 CSA/CVS/SMS;
Considerando a necessidade de proteção e manutenção da saúde
ocular;
Considerando a necessidade de melhor orientar as ações dos técnicos
da vigilância sanitária, RESOLVE:
Art. 1º Para efeitos da presente Resolução são adotados
os seguintes conceitos:
I Artigos Ópticos
Lentes com grau e sem grau
Lentes com cor e sem cor
Armações para óculos em geral
Acessórios: produtos de limpeza de lentes de óculos, hastes, charneiras,
plaquetas, parafusos, flanelas, estojos, cordões;
II Comércio Varejista de artigos de Ópticas: são estabelecimentos
destinados à comercialização dos artigos ópticos;
III Laboratórios Ópticos: são estabelecimentos prestadores
de serviços de surfassagem (confecção de lentes), montagem de
óculos e coloração de lentes.
Art. 2º Os estabelecimentos destinados ao Comércio Varejista
de artigos de Ópticas são considerados estabelecimentos de interesse
à saúde.
Parágrafo único A Licença Sanitária será expedida
pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 3º É vedado aos estabelecimentos citados nos itens II
e III a venda ao público de medicamento e/ou qualquer outro produto não
conceituado como artigo óptico, direta ou indiretamente.
Art. 4º Quando houver a instalação de comércio varejista
de artigos ópticos dentro de outros estabelecimentos comerciais, a Licença
Sanitária será específica e única para atividade de Óptica.
Art. 5º A autorização para instalação de estabelecimentos
de comércio varejista de artigos ópticos deverá obedecer às
condições estabelecidas na legislação federal e estadual
vigentes e demais condições estabelecidas na presente Resolução.
Art. 6º A área do estabelecimento de comércio varejista
de artigos ópticos deverá estar devidamente identificada, com placas
e/ou letreiros com dimensão compatível à perfeita visualização
e fisicamente separada de outras atividades econômicas, se for o caso.
Art. 7º Os estabelecimentos de comércio varejista de artigos
ópticos devem:
I Comercializar lentes de contato exclusivamente em suas embalagens originais
lacradas;
II É vedado qualquer forma de manuseio, provas ou adaptação
de lentes de contato nos estabelecimentos que a comercializam.
Art. 8º O responsável técnico pelo estabelecimento de
comércio varejista de artigos ópticos deverá apresentar diploma
de óptico prático ou técnico em óptico, devidamente registrado
no órgão competente (Secretaria de Estado da Educação).
§ 1º O responsável técnico pelo estabelecimento de
comércio varejista de artigos ópticos só poderá ser responsável
por um único estabelecimento de venda.
§ 2º O responsável técnico pelo estabelecimento de
comércio varejista de artigos ópticos deverá apresentar os procedimentos
operacionais padrão, por escrito, quanto ao armazenamento e higiene
dos artigos ópticos comercializados e equipamentos relacionados às
atividades-fim.
§ 3º O responsável técnico pelo estabelecimento de
comércio varejista de artigos ópticos deverá permanecer no estabelecimento
durante todo o horário de funcionamento.
Art. 9º O descumprimento aos termos da presente Resolução
enseja a aplicação das sanções previstas em Lei Municipal
nº 9.000, de 31 de dezembro de 1996.
Art. 10 A presente Resolução entrará em vigor no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação. (Michele
Caputo Neto Secretário Municipal)
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