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Paraná

Resolução SMS 7/2004

04/06/2005 20:09:47

pr3104

RESOLUÇÃO 7 SMS, DE 8-6-2004
(DO-Curitiba DE 24-6-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Artigos de Óptica – Município de Curitiba

Regulamenta a abertura e funcionamento de estabelecimentos de comércio
varejista de artigos de óptica, no Município de Curitiba.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e na condição de Gestor Municipal do Sistema Único de Saúde (SUS/Curitiba),
Considerando o contido no artigo 18, incisos I, XI e XII da Lei Federal nº 8.080/90, bem como de acordo com o parecer da Procuradoria Geral do Município, constante do Processo PMC nº 01 - 134.329/2003 e o contido no Memorando nº 312/2004 – CSA/CVS/SMS;
Considerando a necessidade de proteção e manutenção da saúde ocular;
Considerando a necessidade de melhor orientar as ações dos técnicos da vigilância sanitária, RESOLVE:
Art. 1º – Para efeitos da presente Resolução são adotados os seguintes conceitos:
I – Artigos Ópticos
Lentes com grau e sem grau
Lentes com cor e sem cor
Armações para óculos em geral
Acessórios: produtos de limpeza de lentes de óculos, hastes, charneiras, plaquetas, parafusos, flanelas, estojos, cordões;
II – Comércio Varejista de artigos de Ópticas: são estabelecimentos destinados à comercialização dos artigos ópticos;
III – Laboratórios Ópticos: são estabelecimentos prestadores de serviços de surfassagem (confecção de lentes), montagem de óculos e coloração de lentes.
Art. 2º – Os estabelecimentos destinados ao Comércio Varejista de artigos de Ópticas são considerados estabelecimentos de interesse à saúde.
Parágrafo único – A Licença Sanitária será expedida pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 3º – É vedado aos estabelecimentos citados nos itens II e III a venda ao público de medicamento e/ou qualquer outro produto não conceituado como artigo óptico, direta ou indiretamente.
Art. 4º – Quando houver a instalação de comércio varejista de artigos ópticos dentro de outros estabelecimentos comerciais, a Licença Sanitária será específica e única para atividade de Óptica.
Art. 5º – A autorização para instalação de estabelecimentos de comércio varejista de artigos ópticos deverá obedecer às condições estabelecidas na legislação federal e estadual vigentes e demais condições estabelecidas na presente Resolução.
Art. 6º – A área do estabelecimento de comércio varejista de artigos ópticos deverá estar devidamente identificada, com placas e/ou letreiros com dimensão compatível à perfeita visualização e fisicamente separada de outras atividades econômicas, se for o caso.
Art. 7º – Os estabelecimentos de comércio varejista de artigos ópticos devem:
I – Comercializar lentes de contato exclusivamente em suas embalagens originais lacradas;
II – É vedado qualquer forma de manuseio, provas ou adaptação de lentes de contato nos estabelecimentos que a comercializam.
Art. 8º – O responsável técnico pelo estabelecimento de comércio varejista de artigos ópticos deverá apresentar diploma de óptico prático ou técnico em óptico, devidamente registrado no órgão competente (Secretaria de Estado da Educação).
§ 1º – O responsável técnico pelo estabelecimento de comércio varejista de artigos ópticos só poderá ser responsável por um único estabelecimento de venda.
§ 2º – O responsável técnico pelo estabelecimento de comércio varejista de artigos ópticos deverá apresentar os procedimentos operacionais padrão, por escrito,  quanto ao armazenamento e higiene dos artigos ópticos comercializados e equipamentos relacionados às atividades-fim.
§ 3º – O responsável técnico pelo estabelecimento de comércio varejista de artigos ópticos deverá permanecer no estabelecimento durante todo o horário de funcionamento.
Art. 9º – O descumprimento aos termos da presente Resolução enseja a aplicação das sanções previstas em Lei Municipal nº 9.000, de 31 de dezembro de 1996.
Art. 10 – A presente Resolução entrará em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação. (Michele Caputo Neto – Secretário Municipal)

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