x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Resolução SF 3547/2004

04/06/2005 20:09:47

Untitled Document

RESOLUÇÃO 3.547 SF, DE 30-7-2004
(DO-MG DE 31-7-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Auto-peça – Levantamento de Estoque –
Medicamento – Produto Farmacêutico – Recolhimento

Determina procedimentos a serem observados no recolhimento do ICMS relativo ao
levantamento do estoque de autopeças, medicamentos e produtos farmacêuticos,
nos termos da Resolução 3.509 SF, de 1-3-2004 (Informativo 09/2004).

DESTAQUES

• Prorroga os prazos para a solicitação do requerimento
de parcelamento e para o pagamento da 1ª parcela

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º do Decreto nº 43.724, de 29 de janeiro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – O pagamento do imposto devido pelos estabelecimentos atacadista e varejista, inclusive os estabelecimentos de microempresa ou empresa de pequeno porte, responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e com medicamentos e produtos farmacêuticos constantes do estoque em 31 de dezembro de 2003, na forma prevista na Resolução nº 3.509, de 1º de março de 2004, poderá ser parcelado em até:
I – 11 (onze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo;
II – 23 (vinte e três) parcelas mensais corrigidas mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, calculada na data do pagamento, desde que tempestivo.
§ 1º – O Requerimento do Parcelamento, observado o disposto no § 2º do artigo 6º da Resolução nº 3.509, de 2004, será protocolizado na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, até o dia 16 de agosto de 2004.
§ 2º – O recolhimento mensal das parcelas de que trata o caput deste artigo será efetuado até o último dia do mês de referência, devendo a primeira parcela ser recolhida até o último dia do mês de agosto de 2004, por meio de DAE emitido:
I – pela repartição fazendária, quando se tratar de parcelamento em até 11 parcelas;
II – pelo contribuinte, adotando-se o Código de receita 320-2 – “ICMS Outros – Comércio – Outros”, quando se tratar de parcelamento de prazo superior a 11 parcelas.
Art. 2º – O contribuinte que requereu o parcelamento do imposto a que se refere esta Resolução com base na Resolução nº 3.330, de 20 de março de 2003, poderá requerer a desistência do parcelamento já concedido, mediante apresentação, até 16 de agosto de 2004, de novo requerimento de parcelamento na forma prevista no artigo anterior.
Art. 3º – Aplica-se ao parcelamento a que se refere o artigo 1º desta Resolução as demais disposições da Resolução nº 3.509, de 2004. (Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.