Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
117 SER, DE 2-8-2004
(DO-RJ DE 3-8-2004)
ICMS
NOTA FISCAL SELO FISCAL
Combustível
Altera a Resolução 6.392 SEF, de 8-2-2002 (Informativo 07/2002), que
dispõe sobre o uso de selo fiscal nas
Notas Fiscais emitidas por refinarias, formuladores, importadores, distribuidores
e transportadores de combustíveis.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Resolução
SEF nº 6.392, de 8 de fevereiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I parágrafo único do artigo 2º:
Art. 2 º ....................................................................................................................................................................
Parágrafo único A aposição do selo fiscal será
efetuada pelo estabelecimento fabricante do selo, mediante autorização
do Departamento Especializado de Petróleo e Combustível (DEF 04),
nos termos do artigo 4º.";
II artigo 4º:
Art. 4º A autorização para selagem deve ser solicitada
pelo contribuinte ao DEF 04, mediante apresentação de:
I Livro Registro de Entradas;
II Livro Registro de Saídas;
III Livro de Registro de Apuração do ICMS;
IV Notas Fiscais de entradas e de saídas dos 2 (dois) últimos
meses;
V Guias de recolhimento do imposto dos 2 (dois) últimos meses.
§ 1º O deferimento do pedido obedecerá aos critérios
estabelecidos nos incisos II e III do artigo 9º do Livro VI do Regulamento
do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro
de 2000, e, bem assim, ao cumprimento das obrigações, principal e
acessória, previstas na legislação tributária por parte
do requerente.
§ 2º A autorização prevista neste artigo determinará
o número de documentos fiscais a serem selados, com base na média
dos 3 meses anteriores ao pedido.";
III artigo 5º:
Art. 5º Após a autorização a que se refere
o artigo anterior, o contribuinte comparecerá aos postos de selagem, munido
de cópia da última AIDF e das Notas Fiscais a serem seladas, cuja
respectiva numeração será informada pela DEF 04.
Parágrafo único O fabricante do selo somente poderá selar
a quantidade de documentos fiscais contida na autorização de selagem.";
IV caput e § 2º do artigo 7º:
Art. 7º O fabricante do selo deve, após a realização
da selagem, encaminhar ao DEF 04, na forma por este estabelecida, as informações
acerca do lote de selos aplicados, bem como o resultado da selagem.
§ 1º ...........................................................................................................................................................................
§ 2º Em caso de furto, roubo, extravio ou perda dos selos no
transporte ou na armazenagem, o fato será comunicado ao DEF 04 em até
48 (quarenta e oito) horas."
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 10-A à Resolução
SEF nº 6.392, de 8 de fevereiro de 2002:
Art. 10-A É considerada inidônea, nos termos do inciso
III, do artigo 24, do Livro VI, do RICMS/2000, a Nota Fiscal não selada
em conformidade com esta Resolução, ficando o contribuinte que receber
mercadoria por ela acompanhada sujeito às penalidades previstas na alínea
c", do inciso IX, do artigo 59, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro
de 1996.".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Mario Tinoco da Silva
Secretário de Estado da Receita)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.