x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Resolução SER 117/2004

04/06/2005 20:09:47

Untitled Document

RESOLUÇÃO 117 SER, DE 2-8-2004
(DO-RJ DE 3-8-2004)

ICMS
NOTA FISCAL – SELO FISCAL
Combustível

Altera a Resolução 6.392 SEF, de 8-2-2002 (Informativo 07/2002), que dispõe sobre o uso de selo fiscal nas
Notas Fiscais emitidas por refinarias, formuladores, importadores, distribuidores e transportadores de combustíveis.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados da Resolução SEF nº 6.392, de 8 de fevereiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – parágrafo único do artigo 2º:
“Art. 2 º – ....................................................................................................................................................................    
Parágrafo único – A aposição do selo fiscal será efetuada pelo estabelecimento fabricante do selo, mediante autorização do Departamento Especializado de Petróleo e Combustível (DEF 04), nos termos do artigo 4º.";
II – artigo 4º:
“Art. 4º – A autorização para selagem deve ser solicitada pelo contribuinte ao DEF 04, mediante apresentação de:
I – Livro Registro de Entradas;
II – Livro Registro de Saídas;
III – Livro de Registro de Apuração do ICMS;
IV – Notas Fiscais de entradas e de saídas dos 2 (dois) últimos meses;
V – Guias de recolhimento do imposto dos 2 (dois) últimos meses.
§ 1º – O deferimento do pedido obedecerá aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do artigo 9º do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e, bem assim, ao cumprimento das obrigações, principal e acessória, previstas na legislação tributária por parte do requerente.
§ 2º – A autorização prevista neste artigo determinará o número de documentos fiscais a serem selados, com base na média dos 3 meses anteriores ao pedido.";
III – artigo 5º:
“Art. 5º – Após a autorização a que se refere o artigo anterior, o contribuinte comparecerá aos postos de selagem, munido de cópia da última AIDF e das Notas Fiscais a serem seladas, cuja respectiva numeração será informada pela DEF 04.
Parágrafo único – O fabricante do selo somente poderá selar a quantidade de documentos fiscais contida na autorização de selagem.";
IV – caput e § 2º do artigo 7º:
“Art. 7º – O fabricante do selo deve, após a realização da selagem, encaminhar ao DEF 04, na forma por este estabelecida, as informações acerca do lote de selos aplicados, bem como o resultado da selagem.
§ 1º – ...........................................................................................................................................................................    
§ 2º – Em caso de furto, roubo, extravio ou perda dos selos no transporte ou na armazenagem, o fato será comunicado ao DEF 04 em até 48 (quarenta e oito) horas."
Art. 2º – Fica acrescentado o artigo 10-A à Resolução SEF nº 6.392, de 8 de fevereiro de 2002:
“Art. 10-A – É considerada inidônea, nos termos do inciso III, do artigo 24, do Livro VI, do RICMS/2000, a Nota Fiscal não selada em conformidade com esta Resolução, ficando o contribuinte que receber mercadoria por ela acompanhada sujeito às penalidades previstas na alínea ”c", do inciso IX, do artigo 59, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.".
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.