Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
690 SMG, DE 30-7-2004
(DO-MRJ DE 2-8-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Aplicação de Piercing – Tatuagem – Município
do Rio de Janeiro
Estabelece
normas relativas ao licenciamento e funcionamento de estabelecimentos
executores de atividade inerente à saúde de aplicação
de piercing, tatuagem e
demais serviços correlatos, no Município do Rio de Janeiro.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando as prerrogativas existentes no artigo 18, da Lei Federal nº
8.080 de 19 de setembro de 1990, que fixa como uma das competências da
direção municipal do Sistema Único de Saúde, a normatização
em caráter complementar das ações de saúde no seu
âmbito de atuação;
Considerando as prerrogativas existentes no Código de Proteção
e Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990,
que estabelece ser um dos direitos básicos do consumidor a proteção
da saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas
no fornecimento de serviços;
Considerando que a execução dos procedimentos inerentes à
prática de aplicação de piercing e tatuagem, expõe
o usuário e o executor ao risco de contaminação pelos agentes
infecciosos veiculados pelo sangue, RESOLVE:
Art. 1º – Os estabelecimentos executores de atividade de interesse
à saúde em aplicação de piercing e tatuagem e demais
atividades correlatas, não poderão funcionar sem possuírem
o devido licenciamento junto ao órgão sanitário competente
da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º – O Termo de Licença de Funcionamento Sanitário
e o Termo de Assentimento Sanitário são os documentos emitidos
pela Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização
Sanitária, que atendem às prerrogativas previstas no caput deste
artigo.
§ 2º – A Licença a que se refere o parágrafo anterior
deverá ser renovada anualmente até o dia 30 de abril, através
de requerimento formalizado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura da Cidade
do Rio de Janeiro.
§ 3º – Os procedimentos administrativos a serem adotados, para
o licenciamento destes estabelecimentos serão os previstos pela Resolução
SMG nº 542 de 11 de maio de 2001.
Art. 2º – Para os efeitos desta Resolução, serão
adotadas as seguintes definições:
I – Prática de tatuagem: emprego de técnicas que sejam conhecidas,
com o objetivo estético de pigmentar a pele;
II – Procedimentos inerentes à prática de tatuagem: procedimentos
invasivos que consistem na introdução intradérmica de substâncias
corantes por meio de agulhas desenvolvidas exclusivamente para tal finalidade;
III – Substâncias corantes: tintas atóxicas, com rotulagem
completa, de procedências conhecidas, produzidas especificamente para
o uso em tatuagens;
IV – Gabinete de tatuagem: é o estabelecimento de interesse à
saúde que desenvolve a prática de tatuagem;
V – Tatuador prático: é o indivíduo que domina técnicas
destinadas a pigmentar a pele;
VI – Prática de piercing: emprego de técnicas próprias
com o objetivo de afixar adornos no corpo humano, desenvolvidos exclusivamente
para tal finalidade, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados;
VII – Procedimentos inerentes às práticas de piercing: procedimentos
invasivos que consistem na introdução através da pele de
adornos, com o objetivo de afixá-los no corpo;
VIII – Gabinete de piercing: é o estabelecimento de interesse à
saúde que desenvolve a prática de piercing;
IX – Prático em piercing: é o indivíduo que domina
técnicas destinadas a introduzir e afixar adornos no corpo humano;
Art. 3º – Os procedimentos inerentes às práticas de
tatuagem e piercing incluem-se no grupo de práticas e atividades de interesse
à saúde que, para os efeitos desta Resolução passarão
a ser denominados procedimentos com caráter de embelezamento ou procedimentos
de embelezamento.
Art. 4º – Os estabelecimentos de que trata esta Resolução
deverão possuir responsáveis técnicos junto ao órgão
sanitário municipal competente.
Parágrafo único – Entende-se por responsável técnico
pelo gabinete de tatuagem e de piercing, o tatuador prático ou prático
em piercing identificado na Declaração de Responsabilidade Técnica,
segundo modelo do Anexo III, que deverá responder administrativamente
pelos atos praticados.
Art. 5º – Os estabelecimentos de que trata esta Resolução
deverão contar com:
I – Cadastro de clientes atendidos, organizados de tal forma que possa
ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades
sanitárias competentes, contendo os seguintes registros:
Identificação do cliente: nome completo, idade, sexo e endereço;
Data do atendimento do cliente;
Parte do corpo do cliente onde foi realizado o procedimento;
Nome e assinatura do prático;
II – Livro de registro de acidentes devidamente autenticado pela Vigilância
Sanitária Municipal, contendo:
Anotação de acidente de qualquer natureza tanto com o prático
como com o cliente;
Anotação de reação alérgica aguda ou tardia;
Complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável
pelo estabelecimento, tais como: infecções localizadas, dermatites
de contato, quelóide, dentre outras;
Data da ocorrência.
Art. 6º – O cliente, ou responsável legal deverá assinar
um termo de responsabilidade constando dados pessoais, informações
sobre os riscos decorrentes da execução dos procedimentos de tatuagem
e piercing, bem como dificuldades técnicas que possam envolver a posterior
remoção de tatuagens.
Art. 7º – Deverá ser afixado, obrigatoriamente em local visível,
placa informativa ao usuário prestando informações sobre
os riscos decorrentes da execução dos procedimentos de tatuagem
e piercing, dificuldades técnicas que possam envolver a posterior remoção
de tatuagens, assim como informações de acesso ao órgão
de fiscalização sanitária do Município, em caso
de reclamações ou ocorrência de eventuais complicações,
segundo o modelo adotado pelo Anexo I desta Resolução.
Art. 8º – Para a concessão do licenciamento sanitário,
os gabinetes de tatuagem e de piercing deverão apresentar as seguintes
condições:
I – Construção sólida, isenta de rachaduras, vazamentos
ou outros que desaconselhem a sua autorização sanitária.
II – Ambientes individuais, exclusivamente para a atividade de piercing
e tatuagem, com espaço, iluminação e ventilação
adequados à prática profissional e acomodação confortável
do usuário.
III – Possuir em suas dependências, piso e paredes de superfícies
lisas, compostos de material compacto, resistente à lavagem e ao uso
de desinfetantes (impermeável) e de fácil limpeza e higienização,
além de manter suas instalações físicas devidamente
conservadas e asseadas.
IV – Os estabelecimentos de que trata esta Resolução deverão
possuir gabinete sanitário em perfeitas condições de uso.
V – É obrigatória a existência de lavatório
com água corrente no interior dos gabinetes, com dispensador para sabão
líquido e toalheiro de papel descartável fixados na parede próxima,
além de lixeira com tampa e acionamento automático por pedal.
VI – Interligação com sistema público de abastecimento
de água e de esgoto sanitário.
Parágrafo único – Para os estabelecimentos localizados no
interior de centros comerciais e que não possuam gabinete sanitário
exclusivo na loja, fica permitida a utilização dos banheiros de
uso coletivo existentes.
Art. 9º – Na execução de procedimentos inerentes às
práticas de piercing e tatuagem, antes de atender cada cliente, o tatuador
prático e o prático em piercing deverão:
I – Realizar a lavagem das mãos com água e sabão/detergente,
escovando a região entre os dedos e sob as unhas.
II – Calçar um par de luvas, vestir avental e colocar máscara,
obrigatoriamente descartáveis, de uso único para cada cliente.
III – Realizar a limpeza da pele do cliente com água potável
e sabão/detergente apropriado e eficaz para esta finalidade.
IV – Após a limpeza da pele descrita no inciso anterior, proceder
à anti-sepsia da pele do cliente empregando álcool etílico
a 70%, com tempo de exposição mínimo de 3 minutos.
Art. 10 – Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos
inerentes à prática de piercing e tatuagem deverá, obrigatoriamente,
ser submetido aos processos de descontaminação, limpeza e esterilização.
§ 1º – Os procedimentos técnicos a serem empregados na
descontaminação, limpeza e esterilização dos instrumentais
mencionados no caput deste artigo são os definidos pelo Anexo II desta
Resolução, devendo ser afixado em local visível no estabelecimento
para consulta dos profissionais e usuários.
§ 2º – Fica vedado o emprego das técnicas de descontaminação,
limpeza e esterilização dos materiais considerados descartáveis
e de uso único.
§ 3º – Os adornos utilizados na prática de piercing,
antes de serem introduzidos e fixados no corpo deverão ser submetidos
ao processo de esterilização.
§ 4º – Os equipamentos utilizados na esterilização
dos instrumentais deverão sofrer manutenção preventiva
periódica, de acordo com as especificações do fabricante,
ficando o contrato com a firma especializada encarregada à disposição
no estabelecimento para consulta das autoridades sanitárias.
§ 5º – Deverá ser realizado periodicamente, a validação
do método de esterilização empregado, através de
teste biológico.
Art. 11 – É expressamente proibida a aplicação de
medicamentos anestésicos por via parenteral para a realização
das práticas de aplicação de piercing e tatuagem.
Art. 12 – Os resíduos sólidos que apresentam risco potencial
à saúde pública e ao meio ambiente devido à presença
de agentes biológicos e/ou químicos estarão sujeitos a
regulamentação específica já existente pertinente
ao assunto.
Parágrafo único – Nos gabinetes deverá haver recipiente
rígido para descarte de materiais perfuro-cortantes.
Art. 13 – É expressamente proibida a realização da
prática de piercing e tatuagem em indivíduos menores de idade,
assim considerados nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único – Excetua-se do disposto no caput deste
Artigo, a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.
Art. 14 – Fica proibida a prática de tatuagem em áreas cartilaginosas
do corpo.
Art. 15 – É expressamente proibida a execução da
prática de piercing e tatuagem ao ar livre.
Art. 16 – A presente Resolução se aplica às pessoas
físicas e jurídicas, envolvidas, direta ou indiretamente, com
a prática de piercing e com a prática de tatuagem.
Art. 17 – O descumprimento das prerrogativas existentes na presente Resolução
constituirá infração à legislação
sanitária vigente, sujeitando-se o infrator à aplicação
das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 6.437
de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 18 – Os estabelecimentos terão um prazo de 90 dias para adequação
à presente resolução, que entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo
I
ESCLARECIMENTOS AOS USUÁRIOS
a) A aplicação de piercing e tatuagem é considerada prática
invasiva ao corpo, promovendo a descontinuidade da pele do indivíduo
e na maioria das vezes é irreversível. A utilização
de material não esterilizado expõe ao risco de infecção
com microrganismos causadores de doenças entre os usuários.
b) Este estabelecimento é monitorado e fiscalizado pela Vigilância
e Fiscalização Sanitária da Cidade do Rio de Janeiro.
c) Cidadão ajude à Vigilância Sanitária a fiscalizar
este estabelecimento. Em caso de dúvidas ou reclamações
quanto às condições de funcionamento e de higiene, entre
em contato conosco:
TEL.
2503-2280
[email protected]
Anexo
II
ROTEIRO PARA A ESTERILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTAIS
1.Conceitos:
a) Esterilização: é o processo capaz de destruir todas
as formas de microrganismos causadores de doenças.
b) Esterilização – calor úmido (autoclave): é
um método que requer temperatura menos elevada (121º a 137º
C) e menor tempo de exposição dos instrumentais (15 minutos para
os artigos de superfície e 30 minutos para os de densidade).
c) Esterilização – calor seco (estufa): é menos penetrante
do que o calor úmido, requerendo temperaturas mais elevadas (160º
a 170º C) e maior tempo de exposição (160º C –
120 minutos e 170º C – 60 minutos).
d) Limpeza: é a operação para a retirada de matéria
orgânica ou outras sujidades do instrumental. É realizada com água,
detergente, desencrostante e ação mecânica.
e) Enxágüe: é a operação para a remoção
dos resíduos detergentes, desinfetantes e outros. Realiza-se com água
potável corrente após limpeza prévia.
f) Secagem: é a operação para eliminar a umidade, podendo
ser realizada com tecido limpo e seco.
g) Estocagem: deve ocorrer em ambiente fechado, limpo e seco (30 a 60% de umidade
relativa do ar, e temperatura não superior a 25º C).
h) Validade: Em geral até 7 dias para esterilização por
calor úmido e seco.
2. Fluxo dos Procedimentos para a Esterilização de Instrumentais:
a) Limpeza
b) Enxágüe
c) Secagem
d) Esterilização
e) Estocagem
3. Recomendações Importantes para a Esterilização
dos Instrumentais:
• É obrigatório o acondicionamento dos instrumentais em
invólucros adequados à técnica empregada, de tal sorte
que possam manter sua condição de esterilidade até o momento
do uso:
• Para autoclaves – filme poliamida entre 50 e 100 micras de espessura;
papel kraft com pH 5-8; papel grau cirúrgico; tecido de algodão
cru, duplo, 160 a 200 fios e 4 camadas; caixa inox com perfuração
na tampa e na base, protegida com tecido de algodão.
• Para estufas – caixa inox de paredes finas, caixa de alumínio,
filme de alumínio.
• Deverá haver nos estabelecimentos, um profissional responsável
pela operação do equipamento de esterilização existente.
OBS: É expressamente proibida a abertura do equipamento de esterilização
antes do término do seu ciclo de operação, visando garantir
a qualidade do procedimento.
Anexo
III
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
(Nome completo sem abreviatura), portador da carteira de identidade profissional nº _____________ CPF ______________ com domicílio no(a) (logradouro), (nº e complemento), (bairro). (cidade) com telefone para contato nº______________ , responsável técnico pela empresa ______________________________ _________________________estabelecida nesta cidade no(a) (logradouro). (nº e complemento), bairro, ora em fase obtenção do Termo de Licença de Funcionamento Sanitário para exploração da(s) atividades(s) de ________________________________________, declara, sob as penas da legislação civil e criminal vigentes, conhecer toda a legislação sanitária vigente relativa à exploração da(s) atividade(s) acima mencionada(s), responsabilizando-se em fazer cumprir todos os procedimentos sanitários que se obriga para o estabelecimento em questão, durante a integralidade do período em que assume a Responsabilidade Técnica, comprometendo-se a, de imediato, dar conhecimento a Secretaria Municipal de Saúde a ocorrência de qualquer evento decorrente do término da relação contratual ou societária que mantém com o estabelecimento.
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