Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
121 SER, DE 11-8-2004
(DO-RJ DE 12-8-2004)
ICMS
ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada à Órgão
da Administração Pública Estadual
Altera
a Resolução 47 SER, de 24-9-2003 (Informativo 39/2003), que determina
procedimentos a
serem observados pelos beneficiários da isenção do ICMS
nas operações e prestações internas
destinadas à órgãos da Administração Pública
Direta, suas fundações e autarquias.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – A alínea “e” do parágrafo único
do artigo 3º da Resolução SER nº 47, de 24 de setembro
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ..................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – ......................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
e) cópia do instrumento de contrato assinado com o órgão
público ou de documento que possa substituí-lo, tais como autorização
de compra e venda ou ordem de execução de serviço, comprovando
o fornecimento de mercadorias ou a prestação de serviços
diretamente ao Estado.
................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Mário Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO 47 SER/2003
“................................................................................................................................................................................
Art. 3º – As empresas que efetuarem operações com a
isenção, a que se refere o artigo 1º, exceto as Concessionárias
de Serviço Público, a que se refere o § 2º, do artigo
anterior, devem apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição,
até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente
ao da operação ou prestação, declaração
contendo a informação do órgão público estadual
destinatário das mercadorias ou dos serviços.
Parágrafo único – A declaração a que se refere
este artigo deve estar acompanhada dos seguintes documentos:
a) cópia do contrato social da empresa declarante;
b) procuração atribuindo poderes ao signatário da declaração
para representar a empresa declarante;
c) cópia do documento de identidade do procurador;
d) cópia das Notas Fiscais emitidas;
................................................................................................................................................................................”
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