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Rio de Janeiro

Resolução SER 121/2004

04/06/2005 20:09:47

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RESOLUÇÃO 121 SER, DE 11-8-2004
(DO-RJ DE 12-8-2004)

ICMS
ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada à Órgão
da Administração Pública Estadual

Altera a Resolução 47 SER, de 24-9-2003 (Informativo 39/2003), que determina procedimentos a
serem observados pelos beneficiários da isenção do ICMS nas operações e prestações internas
destinadas à órgãos da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – A alínea “e” do parágrafo único do artigo 3º da Resolução SER nº 47, de 24 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ..................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – ......................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
e) cópia do instrumento de contrato assinado com o órgão público ou de documento que possa substituí-lo, tais como autorização de compra e venda ou ordem de execução de serviço, comprovando o fornecimento de mercadorias ou a prestação de serviços diretamente ao Estado.
................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Mário Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

REMISSÃO: RESOLUÇÃO 47 SER/2003
“................................................................................................................................................................................
Art. 3º – As empresas que efetuarem operações com a isenção, a que se refere o artigo 1º, exceto as Concessionárias de Serviço Público, a que se refere o § 2º, do artigo anterior, devem apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da operação ou prestação, declaração contendo a informação do órgão público estadual destinatário das mercadorias ou dos serviços.
Parágrafo único – A declaração a que se refere este artigo deve estar acompanhada dos seguintes documentos:
a) cópia do contrato social da empresa declarante;
b) procuração atribuindo poderes ao signatário da declaração para representar a empresa declarante;
c) cópia do documento de identidade do procurador;
d) cópia das Notas Fiscais emitidas;
................................................................................................................................................................................”

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