Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
119 SER, DE 6-8-2004
(DO-RJ DE 9-8-2004)
– c/Retific. no D. Oficial de 10-8-2004
ICMS
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – GIA-ICMS
Preenchimento
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Apuração – Livro Registro de Entradas
– Livro Registro de Saídas
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Escrituração Fiscal – Medicamento – Operação
Interna
Determina
procedimentos a serem observados na escrituração de operações
sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS,
bem como altera normas
para o preenchimento da GIA-ICMS, com efeitos a partir de 1-8-2004.
Alteração dos dispositivos especificados da Resolução
6.410 SEF, de 26-3-2002
(Informativo 14/2002); revogação da Resolução 6.494
SEF, de 30-9-2002 (Informativo 40/2002);
e revogação do § 2º do artigo 4º da Resolução
80 SER, de 12-2-2004 (Informativo 07/2004).
DESTAQUES
•
Contribuintes
estão dispensados, a partir de agosto/2004, de escriturar a folha suplementar
do LRAICMS para as operações sujeitas à substituição
tributária interna
• Lembrete divulgado neste Informativo esclarece sobre as demais mudanças
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte que receber de dentro ou de fora do Estado
mercadoria sujeita à substituição tributária somente
nas operações internas com o ICMS substituição tributária
pago antecipadamente por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE) ou de DARJ, deve escriturar a Nota Fiscal do fornecedor no livro Registro
de Entradas na coluna “Outras” de “Operações
sem Crédito do Imposto” e anotar, na mesma linha, na coluna “Observações”,
a base de cálculo e o valor do ICMS substituição tributária,
bem como indicar a natureza do documento utilizado para pagamento (DARJ ou GNRE)
e a sua respectiva data.
Art. 2º – O contribuinte que receber de dentro ou de fora do Estado
mercadoria sujeita à substituição tributária, sem
que a retenção ou o pagamento antecipado do imposto tenha sido
feito, deve, na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto relativo
às operações subseqüentes, escriturar o livro Registro
de Entradas da seguinte forma:
I – a Nota Fiscal relativa à aquisição deve ser escriturada
na coluna “Outras” de “Operações sem Crédito
do Imposto”;
II – a base de cálculo e o valor do ICMS substituição
tributária devido pelo responsável devem ser escriturados na coluna
“Observações”, utilizando-se colunas distintas para
tais indicações, sob o título comum “Substituição
Tributária”, na mesma linha do lançamento da Nota Fiscal
correspondente à aquisição e totalizados no último
dia do período previsto para apuração do ICMS substituição
tributária;
Nota – Caso o contribuinte utilize o sistema eletrônico de processamento
de dados, os valores relativos ao imposto retido e a respectiva base de cálculo
devem ser escriturados na linha imediatamente abaixo a do lançamento
da operação própria, sob o título comum “Substituição
Tributária” ou o código “ST”.
Art. 3º – O valor total do ICMS substituição tributária
a que se refere o artigo anterior e a respectiva base de cálculo devem
ser escriturados no campo “Observações” do livro Registro
de Apuração do ICMS, na mesma folha correspondente as da operação
do próprio contribuinte, assim como, a data de pagamento dos respectivos
DARJ.
Art. 4º – No caso de devolução ou remessa interestadual
de mercadoria sujeita à substituição tributária
somente nas operações internas, cujo imposto por substituição
tributária tenha sido pago antecipadamente por GNRE ou por DARJ ou retido
e pago pelo adquirente, este deve adotar o seguinte procedimento:
I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, indicando
no campo “Informações Complementares”:
a) o número e a data da Nota Fiscal relativa à aquisição;
b) no caso de devolução, as razões que deram causa;
c) o valor do ICMS substituição tributária referente à
entrada, calculado proporcionalmente à quantidade que está sendo
devolvida ou remetida para outra unidade federada;
d) o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição
original;
II – lançar a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no
livro Registro de Saídas em “Operações com débito
do ICMS”, anotando na coluna “Observações” que
se trata de “devolução/ST” ou “remessa interestadual/ST”;
III – utilizar como créditos fiscais, total ou proporcionalmente,
conforme o caso, o imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição
da mercadoria e ao pagamento antecipado constante no documento relativo ao pagamento
do imposto, escriturando-os no quadro “Crédito do Imposto –
Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do
ICMS, na mesma folha destinada à apuração relacionada com
as suas próprias operações.
Parágrafo único – Quando for impossível determinar
a correspondência do ICMS substituição tributária
pago quando da aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á
o valor do imposto pago por ocasião da última aquisição
do mesmo produto, proporcionalmente à quantidade saída.
Art. 5º – O contribuinte que por força de regime especial
concedido nos termos do artigo 3º da Resolução SEF nº
6.250, de 25 de abril de 2001, é responsável pelo pagamento do
ICMS devido por substituição tributária relativamente às
mercadorias de que trata o Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994,
deve escriturar seus livros fiscais e preencher a GIA-ICMS da seguinte forma:
I – livro Registro de Entradas:
a) a Nota Fiscal relativa à aquisição deve ser lançada
na coluna “Outras” de “Operações sem Crédito
do Imposto”;
b) o valor do imposto devido por substituição tributária
e a respectiva base de cálculo devem ser lançados na coluna “Observações”,
utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título
comum “Substituição Tributária”, na mesma linha
do lançamento da Nota Fiscal correspondente à aquisição;
Nota – Caso o contribuinte utilize o sistema eletrônico de processamento
de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base
de cálculo devem ser lançados na linha imediatamente abaixo do
lançamento da operação própria, sob o título
comum “Substituição Tributária” ou o código
“ST”;
c) os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à
sua base de cálculo devem ser totalizados no último dia do período
de apuração;
II – livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS): deve ser
utilizada folha subseqüente à destinada a apuração
de suas próprias operações, devendo ser consignada, após
a identificação do período de apuração, a
expressão “substituição tributária –
operações internas”, devendo constar:
a) na linha 002 “Outros débitos”, do quadro “Débito
do imposto”, a soma do imposto retido por substituição tributária
de que trata a alínea “c” do inciso I;
b) na linha 007 “Outros créditos”, do quadro “Crédito
do imposto”, os valores correspondentes a imposto anteriormente retido,
relativos a devoluções, se houver;
c) na linha 008 “Estorno de débitos”, do quadro “Crédito
do imposto”, as anulações correspondentes a remessas para
outros Estados de mercadorias sujeitas à substituição tributária,
cujo ICMS foi retido pelo próprio contribuinte por ocasião da
entrada em seu estabelecimento, se houver.
§ 1º – Na hipótese de o contribuinte mencionado no caput
estar obrigado a fazer também a retenção do imposto, na
qualidade de substituto tributário por operações internas,
a escrituração dessas operações no RAICMS será
feita em uma mesma folha, sendo o imposto devido por substituição
tributária, na condição de substituto, lançado na
linha 001 “Por saídas com débito do imposto”, do quadro
“Débitos do imposto”.
§ 2º – As operações de que trata este artigo devem
ser informadas na ficha “Substituição Tributária”
da GIA-ICMS.
Art. 6º – Os artigos 13, 14 e 21 da Resolução SEF nº
6.410, de 26 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – artigo 13:
“Art. 13 – A Ficha ”Substituição Tributária
Interna" deverá ser preenchida, pelos contribuintes substitutos
tributários em caráter permanente, localizados neste Estado, para
informação da retenção do ICMS em favor do Estado
do Rio de Janeiro, decorrente de operações internas sujeitas ao
regime de substituição tributária, compreendendo os valores
que devem ser registrados no Livro Registro de Apuração do ICMS
em folha subseqüente à destinada à apuração
do ICMS das operações próprias do estabelecimento, consoante
disposto na cláusula sétima do Ajuste SINIEF 4/93.
§ 1º – Os valores serão registrados nos CFOP de cada
operação e prestação e na codificação
de ocorrência específica, devendo ser complementadas as informações
exigidas conforme o tipo de evento declarado, aplicando-se, no que couber, as
rotinas de preenchimento da Ficha “Operações Próprias”.
§ 2º – Os contribuintes substitutos tributários em caráter
permanente deverão informar a Ficha “Substituição
Tributária Interna” ainda que, em caráter eventual, não
tenham realizado operações sujeitas à substituição
tributária no período de apuração, indicando, neste
caso, a opção “sem movimento” da referida Ficha."
II – artigo 14:
“Art. 14 – A Ficha ”Outros ICMS Devidos" deverá
ser preenchida, pelos contribuintes obrigados à entrega da GIA-ICMS e
que efetuaram operações sujeitas ao débito do imposto no
período de apuração referente a:
I – diferencial de alíquotas na entrada, no estabelecimento, de
mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, destinada
a consumo ou ativo fixos e na utilização, pelo contribuinte, de
serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e
não esteja vinculada a operação ou prestação
subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
II – recebimento de mercadorias sujeitas à substituição
tributária sem que a retenção ou pagamento do ICMS tenha
sido efetuado pelo remetente ou transportador;
III – operações de importação, cujo desembaraço
aduaneiro tenha ocorrido no período;
IV – FECP referente às operações e prestações
internas, à importação, ao diferencial de alíquotas
e ao repasse do imposto relativo a combustíveis derivados de petróleo
provenientes de outras unidades federadas."
III – artigo 21:
“Art. 21 – A entrega extemporânea de GIA-ICMS relativa a períodos
anteriores deverá ser feita no modelo de declaração instituído
por esta resolução, preenchendo-se suas fichas e subfichas relativamente
ao ICMS declarado no período com a aplicação da legislação
vigente à época da respectiva obrigação principal.
§ 1º – Para o preenchimento da declaração na situação
referida no caput, devem ser observadas as instruções disponibilizadas
no site www.sef.rj.gov.br da Secretaria de Estado da Receita (SER).
§ 2º – O disposto no neste artigo também se aplica para
a apresentação de GIA-ICMS Retificadora de declaração
entregue nos antigos modelos."
Art. 7º – Fica revogada a Resolução SEF nº 6.494,
de 30 de setembro de 2002, e o § 2º do artigo 4º da Resolução
SER nº 080, de 12 de fevereiro de 2004.
Art. 8º – As informações relativas aos incisos II,
III e IV do artigo 14 da Resolução SEF nº 6.410/2002, com
a nova redação dada pelo inciso II do artigo 5º desta Resolução
devem ser declaradas a partir do período de referência agosto de
2004.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de
2004, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
(Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)
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