Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
693-N SMG, DE 17-8-2004
(DO-MRJ DE 18-8-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CASA DE SAÚDE – DROGARIA –
FARMÁCIA – HOSPITAL
Licenciamento – Município do Rio de Janeiro
GÊNERO ALIMENTÍCIO – SAÚDE
Fiscalização Sanitária – Município do Rio
de Janeiro
Determina
procedimentos a serem observados no licenciamento de estabelecimentos de
interesse da saúde pública, no âmbito da vigilância
sanitária do Município do Rio de Janeiro.
Revogação das Resoluções SMG 541 e 542, ambas de
11-5-2001 (Informativo 20/2001).
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando a competência municipal do Sistema Único de Saúde
de execução das ações de Vigilância Sanitária
conforme disposto no artigo 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a vigência do Decreto nº 6.235, de 30 de outubro de
1986;
Considerando a delegação de competência de ações
de Vigilância Sanitária de Estabelecimentos e Serviços de
Saúde, conforme o estabelecido na Resolução SES nº
1.262, de 8 de dezembro de 1998;
Considerando a vigência do Decreto “N” nº 19.546, de
6 de fevereiro de 2001, que delegou ao Secretário Municipal de Governo
as competências no que tange às ações da Superintendência
de Controle de Zoonoses Vigilância e Fiscalização Sanitária;
Considerando que o licenciamento sanitário atesta as boas condições
físico-estruturais e o pleno desenvolvimento dos processos de trabalho
de forma satisfatória nos estabelecimentos e serviços de interesse
para a saúde, devendo inclusive ser considerado como condição
essencial ao seu funcionamento;
Considerando o Poder-Dever da Administração Municipal de readequar
seus procedimentos administrativos visando tanto ao atendimento à dinâmica
da atualização da legislação sanitária vigente
quanto à otimização do trâmite processual para proceder
ao licenciamento sanitário, RESOLVE:
TÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º – Os estabelecimentos de interesse à saúde, no âmbito
da vigilância sanitária municipal, somente poderão funcionar
após a solicitação do licenciamento no órgão
competente, no limite de suas atribuições.
Parágrafo único – Para os fins desta Resolução,
entende-se como estabelecimento prestador de serviço de interesse à
saúde:
I – Estabelecimentos na área de alimentos, relacionados à
industrialização, ao beneficiamento de qualquer natureza, ao comércio,
à distribuição, ao armazenamento, ao transporte, ou qualquer
outra atividade laborativa através da qual o gênero alimentício
seja insumo, matéria-prima ou produto acabado componente de processo
produtivo de qualquer atividade;
II – Estabelecimentos de comércio, manipulação e
distribuição de produtos farmacêuticos como medicamentos,
drogas, insumos, cosméticos, correlatos, saneantes, utensílios
e aparelhos de interesse à saúde;
III – Unidades assistenciais de saúde de pessoa jurídica
e serviços relacionados à saúde, com as seguintes atividades:
a) clínicas, policlínicas e ambulatórios;
b) serviços de radiodiagnóstico e diagnóstico por imagem;
c) laboratórios de análises clínicas e postos de coleta
de exames;
d) asilos e abrigos para idosos;
e) óticas;
f) estética e congêneres;
g) educação física, academias de ginástica, hidroterapia
e congêneres;
h) empresas transportadoras de pacientes com os seus respectivos veículos;
i) veículos destinados ao atendimento odontológico;
j) outros estabelecimentos, conforme pactuação com os órgãos
federal e estadual competentes em vigilância sanitária;
IV – Consultórios assistenciais de saúde em geral;
V – Salões de cabeleireiros, embelezamento e congêneres;
VI – Comércio ambulante, feirantes, quiosques na área de
alimentos e veículos destinados ao transporte de gêneros alimentícios;
VII – Qualquer outro estabelecimento a critério da autoridade sanitária
municipal competente.
TÍTULO
II
DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO
Capítulo
I
Das Disposições Gerais
Art.
2º – O licenciamento de que trata a presente Resolução
resulta de procedimentos administrativos próprios, estabelecidos conforme
a atividade do estabelecimento e que convertem em termos de licenciamento específicos
que traduzem as boas condições físicas, higiênico-sanitárias
e documental do mesmo, com ênfase nos processos de trabalho relacionados
à saúde dos usuários, dos trabalhadores e no conseqüente
impacto clínico-epidemiológico, em cumprimento às prerrogativas
existentes na legislação sanitária vigente.
Parágrafo único – Os termos de licenciamento de que trata
o caput deste artigo classificam-se em:
I – Termo de Licença de Funcionamento Sanitário: Ato pelo
qual a autoridade sanitária manifesta sua aprovação ao
funcionamento de estabelecimentos e veículos assistenciais de interesse
para a saúde, de pessoa jurídica, relacionados nos incisos II,
III e V do parágrafo único do artigo 1º da presente Resolução,
sendo concedido quando do início das atividades dos mesmos, devendo ser
renovado anualmente, expedido segundo o modelo constante do Anexo I desta Resolução;
II – Certificado de Inspeção Sanitária: Ato pelo
qual a autoridade sanitária manifesta sua aprovação ao
funcionamento de estabelecimentos de interesse para a saúde na área
de alimentos, às pessoas físicas ou jurídicas, sendo concedido
quando do início das atividades dos mesmos, não importando em
renovação anual quando se tratar de comércio fixo;
III – Termo de Assentimento Sanitário: Ato pelo qual a autoridade
sanitária manifesta sua aprovação ao funcionamento de estabelecimentos
de natureza física, consultórios de qualquer especialidade, das
diversas áreas de saúde, é pessoal e intransferível,
sendo concedido quando do início das atividades dos mesmos, não
importando revalidação anual, expedido segundo o modelo constante
do Anexo II da presente Resolução.
Art. 3º – O licenciamento deverá ser solicitado por requerimento
específico, assinado pelo responsável legal do estabelecimento
ou pelo seu procurador, devidamente protocolado, instruído com a documentação
necessária na forma específica para o gênero requerido.
§ 1º – O comprovante de protocolo fornecido não confere
ao requerente qualquer direito subjetivo ou objetivo referente ao licenciamento
requerido, servindo apenas para esclarecer a comprovação de entrega
do requerimento e eventual documentação, não podendo ser
utilizado para outros fins diversos daqueles para os quais foi fornecido.
§ 2º – Qualquer petição para a instrução
de procedimento administrativo relacionado ao licenciamento sanitário
assinada por procurador deverá ser acompanhada de procuração
original, com firma reconhecida ou cópia autenticada da mesma.
Capítulo
II
Dos Procedimentos Administrativos
Art.
4º – O processo de requerimento do licenciamento sanitário
somente será autuado quando devidamente instruído com toda a documentação
exigida para cada modalidade.
Art. 5º – Autuado o processo administrativo, o requerimento de licenciamento
sanitário tramitará para a área técnica correspondente.
Art. 6º – Os estabelecimentos ou serviços caracterizados como
de baixa complexidade em vigilância sanitária, a critério
da autoridade competente, poderão ser licenciados sem a necessidade de
vistoria prévia do local.
Parágrafo único – Para a caracterização da
baixa complexidade serão considerados os eventuais fatores de risco existentes
associados aos processos de trabalho desenvolvidos, a análise das informações
constantes na documentação apresentada, ou, ainda, os critérios
estabelecidos pelo órgão federal e estadual de vigilância
sanitária, em especial a Portaria SAS/MS nº 18, de 21 de janeiro
de 1999.
Art. 7º – A concessão do licenciamento sanitário para
os estabelecimentos ou serviços, onde a natureza da atividade implique
a existência de eventuais fatores de risco a saúde pública
estará condicionada à realização de vistoria prévia
no local com a emissão de parecer técnico, a fim de que sejam
avaliados os processos de trabalho desenvolvidos, a estrutura física
existente e as condições higiênico-sanitárias apresentadas,
tudo em conformidade com as normas vigentes.
Art. 8º – O processo de requerimento do licenciamento sanitário
dos estabelecimentos ou serviços relacionados no Anexo III desta Resolução
deverá ser encaminhado para análise da estrutura física.
§ 1º – A análise e a emissão de parecer técnico
levarão em consideração somente a adequação
da estrutura física às normas sanitárias vigentes, respeitadas
as particularidades existentes em cada tipo de atividade.
§ 2º – Constatada a inexistência de exigências físicas,
o processo de requerimento do licenciamento sanitário será encaminhado
para análise dos processos de trabalho, nas áreas finalísticas
correspondentes.
§ 3º – Verificada a necessidade de exigências físicas
a serem cumpridas, o setor responsável procederá a lavratura de
intimação e encaminhará o processo de licenciamento sanitário
aos setores finalísticos correspondentes, que avaliarão os processos
de trabalho.
§ 4º – Dar-se-á, com prioridades, as ações
conjuntas relacionadas à análise dos processos de trabalho e análise
da estrutura física, obedecendo à lógica interdisciplinar,
tendo como objetivo principal à otimização dos recursos
humanos e de logística e à agilização dos processos
de requerimento do licenciamento dos estabelecimentos de interesse à
saúde.
§ 5º – Os estabelecimentos onde exista a necessidade de análise
físico estrutural poderão ser dispensados de parte das exigências
referentes às instalações físicas, no caso de existir
a impossibilidade de adaptação às normas sanitárias
vigentes por razões inerentes à edificação ocupada,
desde que seja atestada a inexistência de eventuais fatores de risco em
potencial à saúde dos trabalhadores e usuários.
§ 6º – Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior,
a autoridade sanitária competente responsável pela área
finalística correspondente respaldar-se-á em parecer técnico
fundamentado no desenvolvimento dos processos de trabalho.
Art. 9º – Comprovado o atendimento aos requisitos mínimos
dispostos nas normas sanitárias vigentes, que assegurem a biossegurança,
o processo de requerimento será encaminhado para a concessão dos
termos de licenciamento específicos.
Art. 10 – A retirada do documento de licenciamento sanitário pelo
requerente estará condicionada à apresentação do
comprovante original e cópia da guia de pagamento da Taxa de Inspeção
Sanitária devidamente quitada, que deverá ser juntada ao processo
de requerimento.
Art. 11 – As eventuais modificações ou alterações
ocorridas nas estruturas físicas, organizacionais e nos processos de
trabalho, realizadas nos estabelecimentos de saúde de que trata esta
Resolução deverão ser informadas imediatamente ao órgão
municipal competente de vigilância sanitária, em formulário
específico, conforme o estabelecido no Anexo IV da presente Resolução,
bem como os projetos das modificações pretendidas ou executadas.
§ 1º – O interessado deverá apresentar, a critério
da autoridade sanitária competente, as cópias da documentação
comprobatória referente às modificações ou alterações
de que trata o caput deste Artigo, para juntada no processo de requerimento
do licenciamento sanitário, a fim de ser submetida a posterior análise
técnica.
§ 2º – Para efeito do disposto no caput deste artigo considera-se
modificação ou alteração, a ocorrência de
qualquer das situações descritas a seguir:
I – Mudança de endereço com ou sem mudança de titularidade;
II – Ampliação, redução ou criação
de novos espaços físicos;
III – Modificações ocorridas nos processos de trabalho em
saúde;
IV – Acréscimo, diminuição ou alteração
de natureza na prestação de serviços de saúde;
V – Mudança de responsabilidade técnica;
VI – Baixa de funcionamento do estabelecimento ou atividade de saúde.
§ 3º – Os casos previstos no inciso I do parágrafo anterior
serão considerados como baixa de funcionamento do estabelecimento, devendo
o interessado instruir processo de requerimento para novo licenciamento sanitário.
Capítulo
III
Da Licença de Funcionamento Sanitário
Art.
12 – O requerimento para o Termo de Licença de Funcionamento Sanitário
deverá ser instruído com a documentação exigida
para cada tipo de atividade.
§ 1º – Documentação exigida a todos os estabelecimentos
e serviços:
I – Formulário de requerimento padrão.
II – Cópia do Alvará de Licença para Estabelecimento;
III – Cópia do contrato social atualizado;
IV – Roteiro de auto – inspeção, específico
para a atividade, devidamente preenchido e assinado pelo responsável
técnico, quando for o caso;
V – Informações relativas ao horário de funcionamento
do estabelecimento.
§ 2º – Para os estabelecimentos assistenciais de saúde
e farmacêuticos, descritos nos incisos II e III do artigo 1º da presente
Resolução, o processo de licenciamento deverá ser instruído
também com a seguinte documentação:
I – Prova de relação contratual entre a empresa e seu responsável
técnico, se este não integrar a empresa na qualidade de sócio,
e declaração de responsabilidade técnica expedida pelo
conselho profissional correspondente;
II – Relação das especialidades ou das atividades desenvolvidas
pelo estabelecimento;
III – Relação dos recursos complementares disponíveis,
quando for o caso;
IV – Cópia do contrato ou comprovante de coleta seletiva de resíduos
infectantes, quando for o caso;
V – Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo,
no caso de Veículo de Transporte de Pacientes ou de Atendimento Odontológico.
§ 3º – No caso dos recursos complementares mencionados no inciso
IV do parágrafo anterior, em se tratando de aparelhos radioativos ou
de radiações ionizantes deverão ser juntados à relação
nele citada, os seguintes documentos:
I – Cópia do laudo de aprovação do Instituto de Radioproteção
e Dosimetria da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
II – Memória Descritiva de proteção radiológica
assinada pelo responsável legal pelo estabelecimento ou pelo supervisor
de proteção radiológica, segundo a legislação
sanitária federal vigente;
III – Ficha de Cadastro de Instalação de Radiologia Odontológica
conforme modelo constante do Anexo V da presente Resolução.
§ 4º – As seguintes atividades, parte integrante de um estabelecimento
de saúde de maior complexidade, deverão estar relacionadas no
processo de licenciamento sanitário:
I – Radiologia;
II – Posto de coleta de material para exames laboratoriais;
III – Odontologia;
IV – Laboratório de análises clínicas;
V – Laboratório de anatomia patológica;
VI – Laboratório de radioisótopos;
VII – Fisioterapia;
VIII – Serviços de transporte de pacientes; e
IX – Dispensário de medicamentos.
§ 5º – O funcionamento das atividades relacionadas no parágrafo
anterior estará condicionado a existência de responsável
técnico devendo anexar ao processo, documentação comprobatória
do respectivo conselho profissional.
§ 6º – Os serviços de vacinação necessitam
autorização e cadastramento junto à Secretaria Municipal
de Saúde.
§ 7º – A qualquer momento durante a fase de análise da
documentação poderá a autoridade sanitária competente
exigir a apresentação dos originais dos documentos para fins de
constatação com as cópias fornecidas pelo interessado.
Art. 13 – A Licença de Funcionamento Sanitário deverá
ser revalidada anualmente, devendo o seu requerimento ser solicitado até
o dia 30 de abril.
§ 1º – A Revalidação da Licença de Funcionamento
Sanitário deverá ser requerida, em formulário próprio,
na forma do Anexo VI da presente Resolução e anexada ao processo
administrativo inicial.
§ 2º – No caso de haver qualquer modificação ou
alteração, previstos no artigo 11 da presente Resolução,
deverá o interessado juntar à Solicitação de Revalidação
de Licença de Funcionamento Sanitário, a documentação
comprobatória pertinente, caso ainda não o tenha feito.
§ 3º – Após a análise da solicitação
com a emissão de parecer técnico, a autoridade sanitária
competente poderá expedir o Termo de Revalidação da Licença
de Funcionamento Sanitário, conforme o modelo estabelecido no Anexo VII
desta Resolução.
Art. 14 – Todo estabelecimento prestador de serviços de interesse
à saúde, que possua filial, deverá requerer um Termo de
Licença de Funcionamento Sanitário para cada local, comprovando
possuir responsável técnico específico.
Art. 15 – Os estabelecimentos de interesse para a saúde deverão,
conforme o caso, possuir livros de registro de:
I – psicotrópicos, equiparados e entorpecentes;
II – receitas de lentes corretivas.
Parágrafo único – Os livros mencionados no caput deverão
ser devidamente registrados no órgão sanitário competente.
Capítulo
II
Do Certificado de Inspeção Sanitária
Art.
16 – O Certificado de Inspeção Sanitária é
classificado nas seguintes modalidades:
I – Certificado de Inspeção Sanitária A (CIS-A),
concedido a feirante, ambulante, a quiosque, ou a veículo destinado ao
transporte de alimentos;
II – Certificado de Inspeção Sanitária B (CIS-B),
concedido a estabelecimento fixo;
III – Certificado de Inspeção Sanitária Precário
(CIS-PRECÁRIO), concedido ao estabelecimento fixo que abrigue atividades
econômicas contempladas pela Lei nº 2.062 de 16 de dezembro de 1993,
assim como àquela vinculada ao lote mencionado na Lei nº 2.768 de
19 de abril de 1999 e às previstas no Inciso VI do Artigo 75 do Decreto
nº 322 de 3 de março de 1976 ou exercidas em áreas favelizadas,
comprovadas pela legislação vigente ou ainda, aos estabelecimentos
comerciais que possuam alvará de autorização especial por
não comprovarem a titularidade do terreno e em centros gastronômicos
em que haja concessão de espaço para a utilização
através de contrato, conforme avaliação da autoridade sanitária.
§ 1º – O Certificado de Inspeção Sanitária
A (CIS-A) concedido a feirantes, a ambulantes, a quiosques ou a veículos
de transporte de alimentos é pessoal e intransferível devendo
ser renovado anualmente.
§ 2º – O Certificado de Inspeção Sanitária
B (CIS-B), assim como o Certificado de Inspeção Sanitária
Precário (CIS-PRECÁRIO) têm validade permanente enquanto
não houver alteração de razão social, de atividade
ou de instalações.
Seção
I
Do Certificado de Inspeção Sanitária – A
Art.
17 – A petição para requerer o Certificado de Inspeção
Sanitária A (CIS-A) deverá ser instruída com a seguinte
documentação:
I – No caso de ambulante, quiosque ou feirante:
a) Formulário de requerimento padrão;
b) Informações relativas ao horário de funcionamento e
ao local de inspeção;
II – No caso de veículo que transporte alimentos:
a) Formulário de requerimento padrão;
b) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo,
em nome do peticionário;
c) Informações relativas ao horário e local de vistoria.
Seção
II
Do Certificado de Inspeção Sanitária – B e
Do Certificado de Inspeção Sanitária Precário –
CIS Precário
Art.
18 – A petição para requerer o Certificado de Inspeção
Sanitária B (CIS-B) e o Certificado de Inspeção Sanitária
Precário (CIS-Precário) para os estabelecimentos fixos deve ser
instruída com os seguintes documentos:
I – Formulário de requerimento padrão;
II – Cópia do Alvará de Licença para Estabelecimento;
III – Cópia do Contrato Social da Empresa atualizado;
IV – Roteiro de auto – inspeção devidamente preenchido;
V – Informações relativas ao horário de funcionamento
do estabelecimento.
Art. 19 – Estão igualmente sujeitos ao licenciamento e fiscalização
pelo órgão sanitário municipal competente, as cozinhas
industriais e restaurantes, terceirizados ou não, instalados em órgãos
públicos, em estabelecimentos de saúde, de ensino e demais empresas
públicas ou privadas, aplicando-se a ação fiscal à
empresa em cuja sede se instalam essas dependências e à eventual
prestadora de serviços.
Parágrafo único – No caso de terceirização,
a empresa contratante deverá instruir petição para a solicitação
de Certificado de Inspeção Sanitária B (CIS-B) e a empresa
contratada receberá a Caderneta Sanitária para a atividade de
fornecimento de refeições, devendo para tal, instruir petição
com a seguinte documentação:
I – Cópia do Alvará de Licença para Estabelecimento
da matriz da firma prestadora de serviços;
II – Cópia do Contrato de Prestação de Serviços
entre contratante e contratada;
III – Cópia do CIS-B do contratante;
IV – Roteiro de auto-inspeção específico para a atividade
devidamente preenchido;
V – Informações relativas ao horário de funcionamento
do estabelecimento.
Art. 20 – Caso sejam constatadas boas condições higiênico-sanitárias,
caberá a concessão do licenciamento sanitário, devendo
posteriormente o processo de requerimento, se for o caso, ser encaminhado ao
serviço descentralizado correspondente para a expedição
da Caderneta Sanitária.
§ 1º – Os estabelecimentos licenciados com o Certificado de
Inspeção Sanitária Precário (CIS-PRECÁRIO),
face à natureza do documento, não receberão a Caderneta
Sanitária prevista no artigo 81 do Decreto nº 6.235 de 30 de outubro
de 1986.
§ 2º – Excetua-se dos casos previstos no caput deste artigo
a concessão da Caderneta Sanitária às empresas que exploram
as atividades de comercialização, armazenamento e produção
de gêneros alimentícios para as quais haja legalmente atribuição
de fiscalização das esferas federal ou estadual, devendo nos casos
específicos ser concedido apenas o Certificado de Inspeção
Sanitária.
Capítulo
IV
Do Assentimento Sanitário
Art.
21 – O requerimento do Termo de Assentimento Sanitário deverá
ser assinado pelo próprio profissional ou por seu procurador e instruído
com a seguinte documentação:
I – Formulário de requerimento padrão;
II – Alvará de Localização para Estabelecimento;
III – Prova de habilitação profissional do requerente e
cópia da guia de pagamento da anuidade devidamente quitadas referente
ao ano em que se der o requerimento de licenciamento, expedidas pelo conselho
profissional correspondente, quando for o caso;
IV – Descrição da especialidade ou da atividade profissional
que será desenvolvida no local;
V – Relação descritiva dos equipamentos e aparelhos existentes
para os atendimentos que prestará no consultório;
VI – Roteiro de auto – inspeção específico
para a atividade preenchido e devidamente assinado pelo profissional requerente;
VII – Cópia do contrato ou comprovante de coleta seletiva de resíduos
infectantes, quando for o caso;
VIII – Informações relativas ao horário de funcionamento
do estabelecimento;
IX – Ficha de Cadastro de Instalação de Radiologia Odontológica
conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução, quando for
o caso.
Capítulo
V
Da Análise Físico-Estrutural
Art.
22 – Os estabelecimentos de interesse à saúde relacionados
no Anexo III desta Resolução terão a estrutura física
e instalações avaliadas quanto a adequação às
normas previstas na legislação sanitária vigente, devendo
instruir o processo de licenciamento com a seguinte documentação,
além das já exigidas para cada modalidade:
I – Representação gráfica (horizontal e vertical)
de seus ambientes que caracterize a edificação onde serão
exercidas as atividades, bem como seus principais equipamentos, móveis
e fixos, na forma de no mínimo uma planta por cada pavimento da edificação
com dois cortes (longitudinal e transversal);
II – Descrição complementar às gráficas na
forma de memória descritiva com as informações mínimas
previstas nos Anexos VIII – A e VIII – B e VIII – C, conforme
o caso.
III – Declaração de responsabilidade técnica assinada
pelo profissional habilitado na área de engenharia e arquitetura, conforme
modelo constante no Anexo IX desta Resolução.
IV – Cópia da prova de habilitação do profissional
habilitado na área de engenharia e arquitetura e cópia da guia
de pagamento da anuidade devidamente quitada, expedidas pelo CREA.
TÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
23 – Em razão das peculiaridades inerentes ao desempenho do exercício
profissional ou das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos, outros documentos
além daqueles citados nesta Resolução poderão vir
a ser exigidos ao longo da instrução do processo de licenciamento.
Art. 24 – As edificações destinadas às atividades
de interesse à saúde deverão, na ocasião do licenciamento
ou legalização de sua construção no órgão
competente, com o objetivo de dar a este o devido respaldo, submeter ao órgão
de vigilância sanitária a aprovação do seu projeto
no que se refere aos aspectos previstos na legislação sanitária
vigente, na forma prevista nos incisos I, II, III e IV do Artigo 22 desta Resolução.
Art. 25 – Os estabelecimentos ou serviços licenciados que, por
força do disposto no Artigo 6º desta Resolução, não
foram submetidos à vistoria prévia, poderão ser inspecionados
a qualquer tempo, levando-se em consideração critérios
técnicos e indicadores estabelecidos pela autoridade sanitária
competente.
Parágrafo único – A constatação de qualquer
discrepância entre o informado pelo requerente e a realidade existente
no estabelecimento ou serviço sujeitará o infrator às penalidades
e sanções previstas na legislação vigente, levando-se
em consideração a gravidade do caso.
Art. 26 – A Taxa de Inspeção Sanitária será
atribuída anualmente a todos os estabelecimentos e serviços que
desenvolvam quaisquer atividades sujeitas à vigilância sanitária,
independentemente da realização de vistoria técnica no
local.
Art. 27 – Os termos e certificados de licenciamento sanitário serão
emitidos pelo titular do órgão municipal competente de vigilância
sanitária, ou a quem for delegado, que se respaldará nos pareceres
técnicos dos profissionais e na veracidade das informações
prestadas pelo interessado.
Parágrafo único – Os originais dos termos e certificados
de licenciamento sanitário deverão ser mantidos permanentemente
no estabelecimento para o qual foi concedido, sempre em local visível
aos usuários e à disposição da autoridade sanitária.
Art. 28 – Sempre que a autoridade sanitária competente julgar conveniente
para salvaguardar os interesses da Administração Municipal, o
processo administrativo inerente ao licenciamento requerido poderá ser
remetido a outros órgãos específicos.
Art. 29 – Os casos omissos relativos à concessão dos documentos
a que se refere a presente Resolução serão resolvidos sob
a orientação e decisão do titular do órgão
de vigilância sanitária municipal competente.
Art. 30 – Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial a Resolução SMG nº 541 e a
Resolução SMG nº 542, ambas de 11 de maio de 2001.
ANEXO
I
TERMO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO SANITÁRIO
A SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ZOONOSES, VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA concede o presente Termo de Licença de Funcionamento Sanitário ao estabelecimento de saúde abaixo especificado por atender as exigências legais.
Termo Nº |
Exercício |
Processo Nº |
Nome do Estabelecimento |
Inscrição Municipal |
|
Razão Social |
CNPJ/MF |
|
Atividade(s) |
Código(s) da(s) Atividade(s) |
|
Endereço |
Bairro |
|
Responsável técnico |
Reg. no Conselho Profissional |
Rio de Janeiro, ____ de ____________ de _____
_______________________________________
Superintendente
ANEXO
II
TERMO DE ASSENTIMENTO SANITÁRIO
A SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ZOONOSES, VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA concede o presente Termo de Assentimento Sanitário ao estabelecimento de saúde abaixo especificado por atender as exigências legais.
Termo Nº Processo Nº
Termo Nº |
Processo Nº |
Nome do Profissional |
|
Especialidade(s) |
Reg. Conselho Profissional |
Código(s) da(s) Atividade(s) |
|
Endereço |
Bairro |
Rio de Janeiro ____, de ____________ de _____
_______________________________________
Superintendente
ANEXO
III
RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS A APRESENTAR PROJETO DE
ARQUITETURA PARA A OBTENÇÃO DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO
1.
Clínicas em geral, de natureza jurídica, que executem procedimentos
de alta e média complexidades, com mais de dois consultórios,
onde haja o desenvolvimento de procedimentos invasivos e que, pela sua natureza
e complexidade, demandem risco eminente de agravo à saúde.
2. Laboratório de análises clínicas.
3. Asilos e casas de repousos para idosos.
4. Serviços de radiodiagnóstico.
5. Representantes e distribuidores que exercerão o comércio atacadista
de medicamentos, cosméticos, correlatos ou saneantes, que possuam área
de estocagem em suas dependências.
6. Farmácias que exerçam a atividade de manipulação
de medicamentos e/ou cosméticos.
7. Restaurantes e churrascarias, inclusive os localizados no interior de clubes.
8. Indústrias de alimentos, exceto as classificadas no inciso VI do artigo
75 do Decreto nº 322/76.
9. Supermercados e hipermercados.
10. Casas de festa e casas de espetáculo, onde haja manipulação
de alimentos.
11. Cozinhas industriais, fornecimento de refeições para consumo
externo e interno.
ANEXO IV
(
)
PROTOCOLO
FORMULÁRIO INFORMATIVO DE MODIFICAÇÕES E ALTERAÇÕES NOS ESTABELECIMENTOS
Ao
Sr. Superintendente da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância
e Fiscalização Sanitária:
Venho por meio deste, mui respeitosamente informar as modificações
e/ou alterações ocorridas no estabelecimento descrito a seguir:
Razão social:
Atividade:
Número do processo inicial de licenciamento sanitário:
Modalidade e número do termo de licenciamento sanitário:
Endereço completo:
Inscrição Municipal:
CNPJ:
( ) Mudança de endereço;
( ) Ampliação, redução ou criação
de novos espaços físicos;
( ) Alteração de contrato social (modificação
de quotas, entrada, saída ou troca de sócios);
( ) Modificações ocorridas nos processos de trabalho em
saúde;
( ) Acréscimo, diminuição ou alteração
de natureza na prestação de serviços de saúde;
( ) Mudança de responsabilidade técnica e/ou da substituição
eventual;
( ) Baixa de funcionamento do estabelecimento ou atividade de saúde.
Houve juntada de documentação comprobatória?
SIM ( ) NÃO ( )
Relacionar:
________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________
________________________________________________
Assinatura do Responsável Técnico pelo Estabelecimento
________________________________________________
Assinatura e Carimbo do Servidor Responsável
pelo Recebimento
ANEXO
V
FICHA DE CADASTRO DE INSTALAÇÃO DE RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA
SUPERINTENDÊNCIA
DE CONTROLE DE ZOONOSES , VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
CADASTRO DE INSTALAÇÃO DE RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA
1. TIPO DE |
2. CÓDIGO DA INSTITUIÇÃO |
3. NATUREZA DA INSTITUIÇÃO (CÓDIGO NO VERSO) |
|||
4. NOME/RAZÃO SOCIAL
|
5. CPF/CNPJ |
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6. NOME FANTASIA
|
7. SETOR/DEPARTAMENTO |
||||
8. ENDEREÇO (RUA, AV, NÚMERO E COMPLEMENTO)
|
9. MUNICÍPIO |
||||
10. BAIRRO/DISTRITO
|
11. UF |
12. CEP |
13. DDD/TELEFONE/RAMAL |
14. FAX |
|
15. TITULAR
|
16. PROVÊ DOSÍMETRO INDIVIDUAL? |
17. LABORATÓRIO |
|||
18.RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO SETOR (RT)
|
19. CPF |
20. CRO |
|||
21. SUBSTITUTO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
|
22. CPF |
23. CRO |
|||
24. SUPERVISOR DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA DE RADIODIAGNÓSTICO (SPR) |
25. CPF |
26. TIPO DE INSTALAÇÃO CONSULTÓRIO CLÍNICA RADIOLÓGICA
|
27. TABELA DE EQUIPAMENTOS E EXAMES
REF. |
MOBILIDADE |
IDENTIFICAÇÃO |
FABRICANTE |
EXAMES QUE REALIZA |
NÚMERO DE |
001 |
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002 |
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003 |
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004 |
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005 |
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28. EMPRESA DE MANUTENÇÃO (NOME, ENDEREÇO, TELEFONE) |
29. OBSERVAÇÕES |
30. LOCAL E DATA:
|
31. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO: |
Instruções para o preenchimento da ficha de cadastro de instituição
Campo
1: Assinalar “cadastro inicial” quando se tratar de Instituição
nova ou não cadastrada. Assinalar “alteração de cadastro”
quando se tratar de mudança de endereço, modificação
da instalação, aquisição ou modificação
de aparelho de raios-x, etc. Neste caso, preencher a identificação
da Instituição e os itens referentes às alterações.
Campo 2: Código de registro da Instituição na autoridade
sanitária. Não preencher no caso de cadastro inicial.
Campo 3: Natureza da Instituição. Marque com X até três
dos seguintes códigos:
1 – privado, 2 – federal, 3 – estadual, 4 – municipal.
Campo 4: Escrever o nome completo da Instituição (razão
social). Utilizar uma cópia desta ficha para cada unidade (filial) ou
setor/departamento da Instituição, se houver.
Campo 5: Escrever o número de registro no CNPJ ou CPF.
Campo 6: Escrever o nome Fantasia, quando houver.
Campo 7: Nome completo do Setor/Departamento (Serviço, Unidade ou Divisão)
da Instituição. Caso não haja identificação
para o setor, deixar este campo em branco. Caso exista mais de um setor, favor
utilizar uma cópia desta ficha para cada.
Campo 8 a 12: Escrever o endereço completo da Instituição/setor.
Campos 13 e 14: Telefone, ramal e fax.
Campo 15: Nome completo do Responsável Legal pela Instituição
(Titular, Diretor ou Proprietário).
Campo 16 e 17: Indicar se é realizada Monitoração Individual
no pessoal ocupacionalmente exposto. Em caso afirmativo, indicar a Entidade/Laboratório
prestadora deste serviço.
Campo 18: Nome completo do responsável técnico pelo setor.
Campo 19: Escrever o CPF do responsável técnico.
Campo 20: Escrever o número de registro no CRO do responsável
técnico.
Campo 21: Se houver, escrever o nome do substituto do responsável técnico
no setor.
Campo 22: Escrever o CPF do substituto do responsável técnico.
Campo 23: Escrever o número de registro no CRO do substituto do responsável
técnico.
Campo 24: Nome completo do supervisor de proteção radiológica
de radiodiagnóstico.
Campo 25: CPF do supervisor de proteção radiológica de
radiodiagnóstico.
Campo 26: Marque com um X se o serviço é um consultório
odontológico ou clínica de radiologia odontológica.
Campo 27: Preenchimento da tabela de equipamentos e exames:
Ref.: Número de referência do aparelho. Devem ser cadastrados todos
os aparelhos de raios-x que existem no serviço.
Mobilidade do Aparelho: Indicar com a letra “F” se o equipamento
está instalado como fixo, caso contrário indicar “M”,
móvel.
Identificação da sala: Indicar o número da sala ou outro
tipo de identificação onde está localizado o aparelho.
Caso haja mais de um aparelho nesta sala, repetir a identificação.
Para aparelho móvel, identificar a localização mais freqüente
do mesmo.
Fabricante e modelo: Indicar o nome do fabricante (ou marca) e o modelo do aparelho.
Exames que realiza: Utilizando os códigos abaixo, indicar os tipos de
exames realizados com o aparelho.
Número de filmes/mês: Indicar o número de filmes utilizados
nos exames radiológicos que são realizados por mês com o
aparelho citado. Nos casos de grandes variações mensais, indicar
o número médio.
Campo 28: Escrever o nome da empresa , o endereço completo e o telefone
da empresa.
Campo 29: Utilizar para informar ou explicar dados cadastrais não incluídos
no formulário e demais observações julgadas necessárias.
Por exemplo, aparelho desativado; aparelho anteriormente cadastrado e que foi
alienado (vendido, cedido, etc.).
Campo 30 e 31: Local, data e assinatura: O Titular da instituição
deve datar e assinar o formulário, responsabilizando-se pelas informações
prestadas.
CÓDIGO DE EXAMES
I
– Intra-oral C – Cefalométrico P – Panorâmico
O – Outros (favor especificar no formulário)
ANEXO VI
(
)
PROTOCOLO
SOLICITAÇÃO DE REVALIDAÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO SANITÁRIO
Ao
Sr. Superintendente da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância
e Fiscalização Sanitária:
Venho por meio desta, mui respeitosamente solicitar o Termo de Revalidação
da Licença de Funcionamento Sanitário para o estabelecimento descrito
a seguir:
Razão social:
Processo Inicial de Licenciamento Sanitário nº:
Termo de Licença de Funcionamento Sanitário nº:
Endereço completo:
Inscrição Municipal:
CNPJ:
Atividades Desenvolvidas:
Responsável Técnico:
Questionário:
– Houve alteração ou modificação de natureza
estrutural, organizacional e/ou nos processos de trabalho:
SIM ( ) NÃO ( )
– Procedeu a juntada de documentação comprobatória
com o formulário descritivo de modificações e alterações:
SIM ( ) NÃO ( )
_________________________________________________
Assinatura do Responsável Técnico pelo Estabelecimento
_________________________________________________
Assinatura do Servidor Responsável pelo Recebimento
ANEXO
VII
TERMO DE REVALIDAÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO SANITÁRIO
A SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ZOONOSES, VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA concede o presente Termo de Revalidação da Licença de Funcionamento Sanitário ao estabelecimento de saúde abaixo especificado por atender as exigências legais.
Exercício |
Termo nº |
Processo nº |
Termo Inicial nº |
Nome do Estabelecimento |
Inscrição Municipal |
Razão Social |
CNPJ/MF |
Atividade(s) |
Código(s) da(s) Atividade(s) |
Endereço completo |
Bairro |
Responsável técnico |
Reg. no Conselho Profissional |
Rio de Janeiro, ____ de ____________ de _____
_______________________________________________
Superintendente
ANEXO VIII
MEMÓRIA DESCRITIVA
(MODELO DESTINADO A ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE)
Esta
Memória Descritiva, integrante do Projeto ora submetido à análise,
visando à obtenção do Termo de Licença de Funcionamento
Sanitário, refere-se às especificações técnicas
das dependências físicas do imóvel situado no endereço
________________ ___________________________________________________, nesta
cidade, destinado à instalação da(s) atividade(s) de _______
_______________________________________ .
– Responsável Técnico pelo estabelecimento:
– Profissional Responsável pela Autoria do Projeto:
– Especificações Gerais:
• Dependências: relacionar as dependências discriminando para
cada uma seu grau crítico, semicrítico ou não crítico,
conforme conceituação dada pela Resolução RDC nº
50, de 21 de fevereiro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, todas detalhadas na planta baixa, com representação
gráfica dos equipamentos que o integram, tudo descrito com as respectivas
quotas e áreas. A Área útil do estabelecimento é
de ________ metros quadrados.
• Pessoal: O estabelecimento é projetado para comportar ____ funcionários,
entre os quais ____ são do sexo masculino e _____ são do sexo
feminino.
• A previsão de atendimento diário é de _____ pacientes
e com público circulante estimado de _____ pessoas.
• Condições ambientais de conforto: O conforto higrotérmico
e a qualidade do ar ambientais serão mantidos dentro das normas previstas
nas legislações específicas vigentes e serão atendidos
mediante a utilização dos seguintes componentes e dispositivos:
(Especificá-los)
• Resíduos de Serviços de Saúde – O estabelecimento
implantará o Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de
Saúde segundo as prescrições da legislação
sanitária pertinente.
• O conforto luminoso de todas as dependências do estabelecimento
atenderá às normas previstas na legislação vigente
e serão atendidos mediante a utilização dos seguintes componentes
e dispositivos: (Especificá-los)
• Instalações prediais ordinárias: O estabelecimento
será dotado de instalações hidrossanitárias e elétricas
compatíveis à demanda despertada pelas atividades desenvolvidas
pelo mesmo e atenderá às determinações contidas
na legislação vigente.
• Condições de segurança contra incêndio e
pânico: Os dispositivos utilizados foram resultado de consulta e aprovação
do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
• Instalações especiais (quando necessárias): Todas
as instalações especiais abaixo descritas, com suas respectivas
utilizações, foram executadas para dar atendimento às atividades
desenvolvidas no estabelecimento: (Especificá-las)
• Revestimentos: Discriminar por compartimento, especificando cada tipo
de material utilizado em pisos, paredes e tetos.
• Artigos e equipamentos utilizados em procedimentos: Descreve-se abaixo
aqueles pertinentes às atividades desenvolvidas no estabelecimento:
Rio de Janeiro, __ de ______________ de ______.
___________________________________________________
Identificação e assinatura do responsável técnico
pela empresa
__________________________________________________
Identificação e assinatura do Profissional
Responsável pela Autoria do Projeto
ANEXO VIII – B
MEMÓRIA
DESCRITIVA
(MODELO DESTINADO A ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS OU CORRELATOS)
Esta
Memória Descritiva, integrante do Projeto ora submetido à análise,
visando à obtenção do Termo de Licença de Funcionamento
Sanitário, refere-se às especificações técnicas
das dependências físicas do imóvel situado no endereço
_____________ ____________________________________, nesta cidade, destinado
à instalação da (s) atividade (s) de _____________________
__________________________ .
– Responsável Técnico pelo estabelecimento:
– Profissional Responsável pela Autoria do Projeto:
– Especificações Gerais:
• Dependências: relacionar as dependências detalhadas na planta
baixa, com representação gráfica dos equipamentos que o
integram, tudo descrito com as respectivas cotas e áreas. A área
útil do estabelecimento é de ____ metros quadrados.
• – Pessoal: O estabelecimento é projetado para comportar
___ funcionários, entre os quais ___ são do sexo masculino e ____
são do sexo feminino.
• – Revestimentos: (Discriminar por compartimento, especificando
cada tipo de material utilizado em cada piso, parede e teto de cada dependência).
• – Resíduos de Serviços de Saúde – O
estabelecimento implantará o Gerenciamento dos Resíduos de serviços
de Saúde segundo as prescrições da legislação
sanitária pertinente.
• – Materiais controlados (se houver): Descrever as condições
físicas das dependências destinadas à guarda dos materiais
controlados.
• – Farmácias com manipulação: Descrever os
tipos de produtos e a área física destinada à manipulação
de produtos, adequada a RDC/ANVISA nº 33/2000.
• – Distribuidoras: Descrever os tipos de produtos e a área
física destinada a sua forma de armazenamento
• – Medicamentos Termolábeis (se houver): Descrever as condições
físicas das dependências e dos equipamentos destinados à
guarda dos produtos termolábeis.
Rio de Janeiro, ______ de ____________ de ______ .
________________________________________________
Identificação e assinatura do Profissional
Responsável pela Autoria do Projeto.
ANEXO VIII – C
MEMÓRIA DESCRITIVA
(MODELO DESTINADO A ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO,
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS)
Esta
Memória Descritiva, integrante do Projeto ora submetido à análise,
visando à obtenção do Certificado de Inspeção
Sanitária, refere-se às especificações técnicas
das dependências físicas do imóvel situado no endereço
________________________ _________________________, nesta cidade, destinado
à instalação da (s) atividade (s) de _______________________________
__________________ .
• Responsável pelo estabelecimento:
• Profissional Responsável pela Autoria do Projeto:
• Especificações Gerais:
1. Dependências: O estabelecimento contará com (relacionar as dependências),
todas detalhadas na planta baixa, com representação gráfica
dos equipamentos que integram a área de produção, tudo
descrito com as respectivas quotas e áreas.
2. Pessoal: A previsão é de ____ funcionários, entre os
quais ____ são homens e _____ são mulheres
3. Iluminação: Usar-se-á luz (mencionar o tipo, se incandescente,
fluorescente, vapor de sódio, mercúrio, etc.) nos locais destinados
à fabricação e à administração.
4. Suprimento de Água: O abastecimento de água será feito
pela rede pública. Existirá sistema de água corrente quente
e filtrada no estabelecimento. A caixa d’água e as cisternas atendem
às determinações contidas nos artºs 223, 225, 230
e 231 do Decreto 6.235 de 30 de outubro de 1986.
5. Instalações Sanitárias: O estabelecimento terá
vestiários e banheiros independentes para funcionários diferenciados
por sexo, caso necessário, e sanitários para público, diferenciados
por sexo, nas atividades que as exigirem. O sistema de esgotamento sanitário
atende às disposições contidas nos artºs 223, 225,
231 e 241 do Decreto 6.235 de 30 de outubro de 1986.
6. Ventilação: Usar-se-á sempre que possível ventilação
natural em todas as dependências, através das janelas, aberturas
ou elementos vazados, cuidando-se em protegê-las com telas milimétricas
nas áreas destinadas ao fabrico.
7. Revestimentos: (Discriminar por compartimento especificando cada tipo de
material utilizado em cada dependência).
– Nas áreas de fabricação, manipulação
e nos banheiros e lavabos os materiais que constituem os revestimentos deverão
ter suas superfícies lisas, compactas e laváveis.
– Nas paredes os revestimentos mencionados acima devem possuir altura
de 2,50 metros nas áreas de fabricação e de manipulação
e de 2,00 metros nos banheiros e nos lavabos.
– Especificar o tipo de material em que consiste o teto, se laje ou rebaixo,
com atenção especial à particularidade da proibição
da utilização de telha vã nas áreas de fabricação
e de manipulação.
– Relação dos equipamentos existentes nas áreas de
fabrico/manipulação:
Especificações Particulares (não omitir os itens no caso
de não possuir – Negar):
Exaustão: Existem na área de fabricação exaustores
em quantidade e especificações adequadas às normas vigentes
concernentes ao licenciamento de máquinas e equipamentos, destinados
à eliminação de fumaça, vapores e gorduras residuais.
Ventiladores: Existe(m) na área de fabricação ventilador(es)
em quantidade e especificações adequadas às normas vigentes
concernentes ao licenciamento de máquinas e equipamentos, destinado(s)
à manutenção do ambiente arejado e com temperatura adequada
à proteção da saúde dos trabalhadores naquele local.
Rio de Janeiro, ______ de _____________ de ______ .
_______________________________________________
Identificação e assinatura do Profissional
Responsável pela Autoria do Projeto.
ANEXO
IX
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
(Projeto de Arquitetura)
_______________________(nome completo), portador da carteira de identidade profissional nº ____________ emitida pelo Conselho ______________________, domiciliado ____________ _________________________________________, com telefone para contato nº _____________________, responsável técnico pela empresa _________________________________________ _________ estabelecida nesta cidade no endereço____________ ________________________________________________, ora em fase obtenção do licenciamento Sanitário na modalidade de ______________________________________, para exploração da(s) atividade(s) de ___________________________________ __________, vem mui respeitosamente declarar, sob as penas da legislação civil e criminal vigentes, conhecer a legislação sanitária vigente relativa à exploração da(s) atividade(s) acima mencionada(s), responsabilizando-se em fazer cumprir todos os procedimentos sanitários que se obriga para o estabelecimento em questão, durante a integralidade do período em que assume a Responsabilidade Técnica, comprometendo-se a, de imediato, dar conhecimento à Vigilância Sanitária Municipal acerca da ocorrência de qualquer evento decorrente do término da relação contratual ou societária que mantém com o estabelecimento.
Rio de Janeiro, ____de_______________de_____.
______________________________________________
Identificação e assinatura do Responsável Técnico
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