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Paraná

Resolução SEFA 102/2004

04/06/2005 20:09:47

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RESOLUÇÃO 102 SEFA, DE 20-8-2004
(DO-PR DE 24-8-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Fixa percentuais de margem de valor agregado a serem utilizados para obtenção da base de cálculo da substituição tributária, nas operações com combustíveis, com efeitos desde 23-8-2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar, em substituição aos anteriores, percentuais de margem de valor agregado em operações sujeitas à substituição tributária:
I – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional ou distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente (Convênio ICMS 03/99):
a) nas operações internas:
1. com gasolina automotiva, 66,66%;
2. com óleo diesel, 22,00%;
3. com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), 98,82%;
b) nas operações interestaduais:
1. com gasolina automotiva, 125,21%;
2. com óleo diesel, 38,64%;
3. com GLP, 125,93%;
II – quando o produtor nacional ou a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, realizar operações sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 140/2002):
a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE):
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 128,01%;
1.2. com óleo diesel, 32,10%;
1.3. com GLP, 98,82%;
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 208,13%;
2.2. com óleo diesel, 50,12%;
2.3. com GLP, 125,93%;
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 109,56%;
1.2. com óleo diesel, 42,24%;
1.3. com GLP, 137,72%;
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 183,19%;
2.2. com óleo diesel, 61,64%;
2.3. com GLP, 170,13%;
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 186,71%;
1.2. com óleo diesel, 54,02%;
1.3. com GLP, 137,72%;
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 287,45%;
2.2. com óleo diesel, 75,02%;
2.3. com GLP, 170,13%;
III – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja o importador (Convênio ICMS 03/99):
a) nas operações com gasolina automotiva, 66,66%;
b) nas operações com óleo diesel, 22,00%;
c) nas operações com GLP, 98,82%;
d) quando realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 140/2002):
1. da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE):
1.1. com gasolina automotiva, 128,01%;
1.2. com óleo diesel, 32,10%;
1.3. com GLP, 98,82%;
2. das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
2.1. com gasolina automotiva, 109,56%;
2.2. com óleo diesel, 42,24%;
2.3. com GLP, 137,72%
3. das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
3.1. com gasolina automotiva, 186,71%;
3.2. com óleo diesel, 54,02%;
3.3. com GLP, 137,72%.
Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23-8-2004. (Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda)

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