Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
130 SER, DE 31-8-2004
(DO-RJ DE 1-9-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Anistia – Cancelamento de Débitos
Disciplina
os benefícios instituídos pela Lei 4.383, de 30-8-2004 (Neste
Informativo), relativamente aos débitos de IPVA.
Revogação do § 1º do artigo 5º da Resolução
75 SER, de 26-1-2004 (Informativo 04/2004).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no artigo 6º da Lei nº 4.383, de 30 de agosto de 2004, RESOLVE:
DA REMISSÃO
Art. 1º
– Os débitos fiscais de IPVA relativos a veículos terrestres,
constituídos ou não, impugnados ou não, parcelados ou não,
vencidos até 31 de dezembro de 2000, cujos valores atualizados em 31
de agosto de 2004 sejam equivalentes a até 1.000 UFIR-RJ serão
automaticamente cancelados de acordo com o disposto no § 1º do artigo
4º da Lei nº 4.383/2004.
§ 1º – O disposto no caput será considerado por RENAVAM
e fato gerador.
§ 2º – Para os fins do disposto neste artigo, considera-se débito
fiscal o imposto, as multas e os acréscimos legais.
§ 3º – A data de vencimento do IPVA para fatos geradores ocorridos
até 31-12-2000 será antecipada para o último dia do respectivo
exercício, nos casos em que tenha sido fixada para o exercício
subseqüente.
§ 4º – Para fruição do benefício disposto
no caput deste artigo fica dispensada apresentação de pedido nas
repartições fiscais.
§ 5º – Os processos administrativo-tributários que tratem
de débito remitido de acordo com o caput deste artigo deverão
ser encaminhados ao Departamento Especializado de Fiscalização
do IPVA, ITD e Taxas, para fins de cancelamento de ofício e arquivamento
na repartição fiscal de origem.
DA ANISTIA
Art. 2º
– Os débitos de IPVA com vencimento até 31 de julho de 2003,
constituídos ou não, poderão ser extintos, nos termos do
disposto no caput do artigo 4º da Lei nº 4.383/2004, mediante pagamento
do débito integral atualizado monetariamente até o dia 30 de setembro
de 2004, com redução de 100% (cem por cento) de acréscimos
moratórios e multa.
Parágrafo único – Os débitos em conformidade com
o caput deste artigo serão consolidados por exercício e estarão
disponibilizados para pagamento exclusivamente por meio da Guia para Regularização
de Débitos (GRD) entre os dias 1-9-2004 e 30-9-2004.
DOS PARCELAMENTOS EM ANDAMENTO
Art. 3º
– Os valores das parcelas de débitos de IPVA confessados por meio
de parcelamentos em curso, em conformidade com as Resoluções SEF
nº 3.025, de 9-4-99 e SER nº 075, de 26-1-2004 serão recalculados
considerando o disposto no caput dos artigos 1º e 2º desta Resolução.
§ 1º – O saldo devedor do parcelamento, calculado em conformidade
com o caput deste artigo será consolidado e estará disponibilizado
para pagamento exclusivamente por meio da Guia para Regularização
de Débitos (GRD) entre os dias 15-9-2004 e 30-9-2004.
§ 2º – Os parcelamentos não quitados na forma e prazo
previstos no § 1º deste artigo serão reimplantados nos bancos
arrecadadores mediante disponibilização das GRD das parcelas recalculadas
considerando o disposto o caput do artigo 1º desta Resolução.
§ 3º – A primeira parcela não paga, vencida ou vincenda
entre 30-6-2004 e 30-9-2004, será disponibilizada em conformidade com
o § 2º deste artigo com a data do respectivo vencimento alterada para
o dia 29-10-2004.
§ 4º – O vencimento das parcelas subseqüentes à
alterada na forma do § 3º deste artigo será mensal e seqüencial
e ocorrerá no último dia útil dos meses a partir de novembro
de 2004.
§ 5º – Não será alterado o número de parcelas
selecionado pelo contribuinte por ocasião do pedido de parcelamento nos
termos da Resolução SER nº 075/2004.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º
– Não serão exigidos os débitos de IPVA decorrentes
de inexatidões nos cálculos e conversões, bem como de aplicação
de índices de atualização monetária, com valor remanescente
de até 2 (duas) UFIR-RJ.
Art. 5º – A remissão concedida nos termos do § 1º
do artigo 4º da Lei nº 4.383, de 30-8-2004 não implicará
restituição de importâncias por ventura já recolhidas.
Art. 6º – Os contribuintes com débitos de IPVA referentes
aos exercícios de 1999 e 2000 não alcançados pelo disposto
no caput do artigo 1º desta Resolução e não quitados
em conformidade com o caput do artigo 2º desta Resolução
serão notificados a regularizarem a situação com a Receita
Estadual, mediante quitação ou apresentação de impugnação,
sob pena de encaminhamento dos débitos acrescidos de multa para inscrição
na Dívida Ativa do Estado, ficando sujeitos à execução
judicial.
Art. 7º – Compete ao Departamento Especializado de Fiscalização
de IPVA, ITD e Taxas atribuir nova data de vencimento e implantar a GRD nos
bancos arrecadadores, nos casos em que, comprovadamente, o proprietário
do veículo seja impedido de efetuar o pagamento do IPVA no prazo previsto
no caput do artigo 2º e no § 1º do artigo 3º desta Resolução,
em decorrência de erro ou omissão de valor nos sistemas, cuja responsabilidade
seja atribuída aos órgãos estaduais envolvidos.
§ 1º – A nova data de vencimento deverá ser requerida
até o dia 4 de outubro de 2004 no Departamento Especializado de Fiscalização
de IPVA, ITD e Taxas (DEF 08), localizado na Rua Visconde do Rio Branco, nº
22, Centro, no Município do Rio de Janeiro.
§ 2º – Os requerentes residentes ou domiciliados nos Municípios
do interior do Estado poderão, opcionalmente, apresentar o pedido de
que trata o § 1º deste artigo na repartição fiscal de
sua circunscrição.
§ 3º – Deverão ser registrados no Sistema Eletrônico
de Controle do IPVA a matrícula do Fiscal de Rendas responsável
pela atribuição da nova data de vencimento e o número do
processo administrativo referente ao requerimento.
Art. 8º – A GRD deverá ser retirada pelo contribuinte no terminal
de consultas de qualquer agência dos bancos BANERJ S/A e ITAÚ S/A,
ou poderá ser obtida pela internet, na página da Secretaria de
Estado da Receita, no endereço www.receita.rj.gov.br, mediante digitação
do número do RENAVAM do veículo.
Art. 9º – A Superintendência de Arrecadação,
no âmbito de suas atribuições, baixará os atos necessários
ao cumprimento desta Resolução.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o
§ 1º do artigo 5º da Resolução SER nº 075/2004.
(Mário Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)
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