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Rio de Janeiro

Resolução SER 130/2004

04/06/2005 20:09:47

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RESOLUÇÃO 130 SER, DE 31-8-2004
(DO-RJ DE 1-9-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Anistia – Cancelamento de Débitos

Disciplina os benefícios instituídos pela Lei 4.383, de 30-8-2004 (Neste Informativo), relativamente aos débitos de IPVA.
Revogação do § 1º do artigo 5º da Resolução 75 SER, de 26-1-2004 (Informativo 04/2004).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no artigo 6º da Lei nº 4.383, de 30 de agosto de 2004, RESOLVE:

DA REMISSÃO

Art. 1º – Os débitos fiscais de IPVA relativos a veículos terrestres, constituídos ou não, impugnados ou não, parcelados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2000, cujos valores atualizados em 31 de agosto de 2004 sejam equivalentes a até 1.000 UFIR-RJ serão automaticamente cancelados de acordo com o disposto no § 1º do artigo 4º da Lei nº 4.383/2004.
§ 1º – O disposto no caput será considerado por RENAVAM e fato gerador.
§ 2º – Para os fins do disposto neste artigo, considera-se débito fiscal o imposto, as multas e os acréscimos legais.
§ 3º – A data de vencimento do IPVA para fatos geradores ocorridos até 31-12-2000 será antecipada para o último dia do respectivo exercício, nos casos em que tenha sido fixada para o exercício subseqüente.
§ 4º – Para fruição do benefício disposto no caput deste artigo fica dispensada apresentação de pedido nas repartições fiscais.
§ 5º – Os processos administrativo-tributários que tratem de débito remitido de acordo com o caput deste artigo deverão ser encaminhados ao Departamento Especializado de Fiscalização do IPVA, ITD e Taxas, para fins de cancelamento de ofício e arquivamento na repartição fiscal de origem.

DA ANISTIA

Art. 2º – Os débitos de IPVA com vencimento até 31 de julho de 2003, constituídos ou não, poderão ser extintos, nos termos do disposto no caput do artigo 4º da Lei nº 4.383/2004, mediante pagamento do débito integral atualizado monetariamente até o dia 30 de setembro de 2004, com redução de 100% (cem por cento) de acréscimos moratórios e multa.
Parágrafo único – Os débitos em conformidade com o caput deste artigo serão consolidados por exercício e estarão disponibilizados para pagamento exclusivamente por meio da Guia para Regularização de Débitos (GRD) entre os dias 1-9-2004 e 30-9-2004.

DOS PARCELAMENTOS EM ANDAMENTO

Art. 3º – Os valores das parcelas de débitos de IPVA confessados por meio de parcelamentos em curso, em conformidade com as Resoluções SEF nº 3.025, de 9-4-99 e SER nº 075, de 26-1-2004 serão recalculados considerando o disposto no caput dos artigos 1º e 2º desta Resolução.
§ 1º – O saldo devedor do parcelamento, calculado em conformidade com o caput deste artigo será consolidado e estará disponibilizado para pagamento exclusivamente por meio da Guia para Regularização de Débitos (GRD) entre os dias 15-9-2004 e 30-9-2004.
§ 2º – Os parcelamentos não quitados na forma e prazo previstos no § 1º deste artigo serão reimplantados nos bancos arrecadadores mediante disponibilização das GRD das parcelas recalculadas considerando o disposto o caput do artigo 1º desta Resolução.
§ 3º – A primeira parcela não paga, vencida ou vincenda entre 30-6-2004 e 30-9-2004, será disponibilizada em conformidade com o § 2º deste artigo com a data do respectivo vencimento alterada para o dia 29-10-2004.
§ 4º – O vencimento das parcelas subseqüentes à alterada na forma do § 3º deste artigo será mensal e seqüencial e ocorrerá no último dia útil dos meses a partir de novembro de 2004.
§ 5º – Não será alterado o número de parcelas selecionado pelo contribuinte por ocasião do pedido de parcelamento nos termos da Resolução SER nº 075/2004.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º – Não serão exigidos os débitos de IPVA decorrentes de inexatidões nos cálculos e conversões, bem como de aplicação de índices de atualização monetária, com valor remanescente de até 2 (duas) UFIR-RJ.
Art. 5º – A remissão concedida nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 4.383, de 30-8-2004 não implicará restituição de importâncias por ventura já recolhidas.
Art. 6º – Os contribuintes com débitos de IPVA referentes aos exercícios de 1999 e 2000 não alcançados pelo disposto no caput do artigo 1º desta Resolução e não quitados em conformidade com o caput do artigo 2º desta Resolução serão notificados a regularizarem a situação com a Receita Estadual, mediante quitação ou apresentação de impugnação, sob pena de encaminhamento dos débitos acrescidos de multa para inscrição na Dívida Ativa do Estado, ficando sujeitos à execução judicial.
Art. 7º – Compete ao Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas atribuir nova data de vencimento e implantar a GRD nos bancos arrecadadores, nos casos em que, comprovadamente, o proprietário do veículo seja impedido de efetuar o pagamento do IPVA no prazo previsto no caput do artigo 2º e no § 1º do artigo 3º desta Resolução, em decorrência de erro ou omissão de valor nos sistemas, cuja responsabilidade seja atribuída aos órgãos estaduais envolvidos.
§ 1º – A nova data de vencimento deverá ser requerida até o dia 4 de outubro de 2004 no Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas (DEF 08), localizado na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro, no Município do Rio de Janeiro.
§ 2º – Os requerentes residentes ou domiciliados nos Municípios do interior do Estado poderão, opcionalmente, apresentar o pedido de que trata o § 1º deste artigo na repartição fiscal de sua circunscrição.
§ 3º – Deverão ser registrados no Sistema Eletrônico de Controle do IPVA a matrícula do Fiscal de Rendas responsável pela atribuição da nova data de vencimento e o número do processo administrativo referente ao requerimento.
Art. 8º – A GRD deverá ser retirada pelo contribuinte no terminal de consultas de qualquer agência dos bancos BANERJ S/A e ITAÚ S/A, ou poderá ser obtida pela internet, na página da Secretaria de Estado da Receita, no endereço www.receita.rj.gov.br, mediante digitação do número do RENAVAM do veículo.
Art. 9º – A Superintendência de Arrecadação, no âmbito de suas atribuições, baixará os atos necessários ao cumprimento desta Resolução.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 1º do artigo 5º da Resolução SER nº 075/2004. (Mário Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

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