Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
131 SER, DE 2-9-2004
(DO-RJ DE 3-9-2004)
ICMS
ÁLCOOL
Tratamento Fiscal
BASE DE CÁLCULO
Álcool – Redução
RECOLHIMENTO
Álcool
REGIME ESPECIAL
Distribuidora de Combustíveis
Disciplina o Decreto 36.112, de 25-8-2004 (Informativo 34/2004), que concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) e Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), bem como fixa prazos especiais de recolhimento para as distribuidoras.
DESTAQUES
• Prazo de recolhimento diferenciado para as distribuidoras estabelecidas no Estado depende de celebração de termo de acordo
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no Decreto nº 36.112, de 25 de agosto de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º – A diferença entre as alíquotas efetivas interna
e interestadual será exigida na entrada no território fluminense
de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) proveniente
de outra unidade federada.
§ 1º – Para efeito da cobrança de que trata este artigo,
tomar-se-á por base, no mínimo, o preço usualmente praticado
pelos estabelecimentos produtores de AEAC no mercado do Estado do Rio de Janeiro,
em condições de livre concorrência, a ser divulgado quinzenalmente
pela Superintendência de Tributação, obtido na forma do
§ 2º do artigo 1º do Decreto nº 36.112/2004.
§ 2º – O disposto no caput também será exigido
na hipótese de recebimento de AEAC de outra Unidade da Federação
com o imposto diferido.
Art. 2º – Fica facultado à distribuidora de combustíveis
estabelecida no território fluminense firmar Termo de Acordo, modelo
anexo, com o Estado do Rio de Janeiro para pagamento do ICMS devido por ocasião
da entrada do AEAC neste Estado.
§ 1º – O imposto de que trata este artigo será pago de
acordo com a seguinte tabela:
PERÍODO DE AQUISIÇÃO DE AEAC PROVENIENTE |
DIA DO PAGAMENTO DO ICMS CORRESPONDENTE |
1º ao 10º dia do mês |
dia 15 do mesmo mês |
11º ao 20º dia do mês |
dia 25 do mesmo mês |
21º ao último dia do mês |
dia 5 do mês subseqüente |
§
2º – A apropriação do crédito de que trata este
artigo será feita no período de apuração correspondente
à entrada do AEAC.
Art. 3º – O estabelecimento produtor de AEAC localizado no Estado
do Rio de Janeiro recolherá o ICMS na saída dessa mercadoria,
nos prazos normais de pagamento do imposto.
Art. 4º – O Termo de Acordo a que se refere o artigo 2 desta Resolução
será firmado pelo contribuinte e o Departamento Especializado de Fiscalização
de Petróleo e Combustível – DEF 04, ou a quem este designar.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)
ANEXO
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
TERMO DE ACORDO Nº ___/2004 – SER/RJ
TERMO
DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE
JANEIRO E A EMPRESA RELACIONADA NO PRESENTE INSTRUMENTO.
A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO, neste ato representado
pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESPECIALIZADO DE FISCALIZAÇÃO DE
PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL – DEF 04, e a empresa relacionada
no presente instrumento, doravante denominada ACORDANTE, neste Ato representada
na forma de seu respectivo Estatuto Social ou Contrato Social, resolvem firmar
o presente TERMO DE ACORDO, na forma das cláusulas seguintes:
Cláusula primeira – Fica atribuída ao ACORDANTE a responsabilidade
pelo pagamento da diferença entre as alíquotas efetivas, interna
e interestadual, de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC)
proveniente de outra Unidade da Federação, conforme Decreto nº
36.112, de 25 de agosto de 2004.
Parágrafo primeiro – Para efeito da cobrança de que trata
esta cláusula tomar-se-á por base, no mínimo, o preço
usualmente praticado pelos estabelecimentos produtores de AEAC no mercado do
Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência.
Parágrafo segundo – O preço mencionado no parágrafo
anterior é o usualmente praticado no mercado produtor de AEAC no Estado
do Rio de Janeiro, divulgado quinzenalmente por portaria da Superintendência
de Tributação.
Parágrafo terceiro – No caso de recebimento de AEAC de outra Unidade
da Federação com o imposto diferido, o ACORDANTE pagará
o valor resultante da aplicação do percentual de 24% (vinte e
quatro por cento) sobre o preço da mercadoria, conforme parágrafos
primeiro e segundo desta cláusula, dos quais 1% (um por cento) será
destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais (FECP).
Cláusula segunda – O imposto de que trata este artigo será
pago de acordo com a seguinte tabela:
PERÍODO DE AQUISIÇÃO DE AEAC PROVENIENTE |
DIA DO PAGAMENTO DO ICMS CORRESPONDENTE |
1º ao 10º dia do mês |
dia 15 do mesmo mês |
11º ao 20º dia do mês |
dia 25 do mesmo mês |
21º ao último dia do mês |
dia 5 do mês subseqüente |
Cláusula
terceira – Por ocasião da apuração do imposto ACORDANTE
poderá se creditar do ICMS pago na forma da cláusula anterior.
Parágrafo único – A apropriação do crédito
de que trata está cláusula será feita no período
de apuração correspondente à entrada do AEAC.
Cláusula quarta – O Diretor do DEF 04 poderá a qualquer
tempo, propor ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
a alteração, cassação ou revogação
do presente Termo de Acordo nas seguintes hipóteses:
I – o termo tornar-se prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;
II – houver inobservância de quaisquer de seus termos e condições
pelo ACORDANTE;
III – descumprimento das obrigações tributárias,
principal e acessórias.
Cláusula quinta – Os casos omissos serão resolvidos pelo
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
Cláusula sexta – Este Termo de Acordo entra em vigor na data de
sua assinatura e vigerá por prazo indeterminado, podendo ser rescindido
por manifestação unilateral do ACORDANTE ou por decisão
de ofício da SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO.
Rio de Janeiro, de de 2004
______________________________________________________
ACORDANTE
______________________________________________________
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO
DADOS DO ACORDANTE:
Razão
Social:
CNPJ:
Inscrição estadual:
Endereço:
Representante:
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