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Rio de Janeiro

Resolução PGE 1942/2004

04/06/2005 20:09:47

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RESOLUÇÃO 1.942 PGE, DE 2-9-2004
(DO-RJ DE 3-9-2004)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Anistia
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Cancelamento de Débitos

Disciplina, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, a dispensa do pagamento de acréscimos moratórios para os débitos fiscais vencidos até 31-7-2003 e o cancelamento dos débitos de IPVA, conforme dispõe a Lei 4.383, de 30-8-2004 (Informativo 35/2004).

DESTAQUES

• Pagamentos de débitos inscritos na dívida ativa deverão ser feitos na sede da Procuradoria da dívida ativa ou nas Procuradorias Regionais

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, considerando o artigo 6º da Lei Estadual nº 4.383, de 30 de agosto de 2004, RESOLVE:

DO OBJETO

Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre os benefícios previstos nos artigos 4º e 6º da Lei Estadual nº 4.383, de 30 de agosto de 2004, para concessão de anistia de 100% (cem por cento) de acréscimos moratórios e multas aos créditos tributários vencidos até 31 de julho de 2003, constituídos ou não, mediante pagamento integral até 30 de setembro de 2004, bem como o cancelamento dos débitos fiscais relativos a veículos terrestres, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2000, cujos valores atualizados até 1º de setembro de 2004, sejam equivalentes a até 1.000 UFIR-RJ, vedada a restituição ou compensação de valores pagos.
Art. 2º – Os créditos tributários, inscritos em dívida ativa, passíveis de fruição dos benefícios de anistia conforme Lei nº 4.383/2004, serão cancelados mediante o pagamento integral do débito até o dia 30 de setembro de 2004.
§ 1º – Para efeitos do caput deste artigo, o pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa deverá ser realizado junto à Procuradoria da Dívida Ativa, localizada na Av. Erasmo Braga nº 118/2º andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ, ou a qualquer das Procuradorias Regionais, cujos endereços encontram-se em anexo a esta Resolução.
§ 2º – Os honorários advocatícios devidos ao CEJUR serão calculados sobre o valor a ser pago, em pagamento único, cujas exceções serão deliberadas a critério exclusivo do Procurador-Geral do Estado.
Art. 3º – Em relação ao que dispõe o § 5º do artigo 4º da Lei nº 4.383/2004, o devedor, para beneficiar-se da anistia instituída na referida Lei, deverá realizar o pagamento conforme previsto no artigo 2º desta Resolução, e, no prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei nº 4.383/2004, manifestar-se em Juízo pela renúncia ao direito de impugnação do crédito tributário inscrito em dívida ativa e de qualquer outra medida judicial tendente a cancelar a inscrição correspondente, ou diretamente à Procuradoria Geral do Estado, como prova de sua renúncia.
§ 1º – Nas hipóteses do § 5º do artigo 4º da Lei nº 4.383/2004, a inscrição em dívida ativa do crédito tributário só será cancelada após a apresentação da renúncia que trata o caput deste artigo.
§ 2º – O cancelamento de crédito tributário, em decorrência do pagamento com os benefícios da anistia como previstos na Lei nº 4.383/2004, não desonera o devedor do pagamento das custas e taxa judiciária devidas, tanto na execução fiscal, quanto nas ações tendentes a desconstituir o crédito tributário.

DA NÃO INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 4º – Os débitos fiscais, ainda não devidamente encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, e, que se enquadrem na hipótese do artigo 1º desta Resolução, não serão inscritos em dívida ativa, devendo a Secretaria de Estado de receita proceder ao seu cancelamento.

DO CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA

Art. 5º – Os débitos inscritos em dívida ativa, em cobrança amigável ou judicial, que se enquadrem na hipótese do § 1º do artigo 4º da Lei nº 4.383/2004, deverão ter suas inscrições canceladas, e as execuções extintas com as respectivas baixas no distribuidor competente,após a efetiva comprovação, em Juízo, do correto recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária.
Art. 6º – Fica o PRODERJ autorizado a efetuar o cancelamento no sistema computadorizado, utilizado pela PG-05, de todos os débitos que se enquadrem na hipótese do artigo 1º desta Resolução, inscritos em dívida ativa.
Art. 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. (Francesco Conte – Procurador-Geral do Estado)

PROCURADORIAS REGIONAIS

PR

SEDE E ENDEREÇO

01

NITERÓI – Av. Amaral Peixoto, nº 507 – 3º andar.

02

DUQUE DE CAXIAS – Rua Ailton Costa, nº 115 – 2º andar.

03

NOVA IGUAÇU – Rua juiz Moacyr Marques Morado, nº 58 – 7º andar.

04

BARRA DO PIRAÍ – Edifício do Fórum – Térreo.

05

VOLTA REDONDA – Av. Paulo de Frontin, nº 590 salas 1.501 e 1.513 – Aterrado.

06

ANGRA DOS REIS – Rua do Comércio, nº 10 – 2º andar.

07

PETRÓPOLIS – Av. do Imperador, nº 899 – Sobrado, Edifício do Fórum.

08

NOVA FRIBURGO – Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 30 – salas 6, 7 e 8.

09

MACAÉ – Rua Alfredo Backer, nº 341.

10

CAMPOS – Av. Alberto Torres, nº 80/82 – Fundos.

11

ITAPERUNA – Av. Cardoso Moreira, nº 294.

12

CABO FRIO – Praça Porto, s/nº.

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