Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
1.942 PGE, DE 2-9-2004
(DO-RJ DE 3-9-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Anistia
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Cancelamento de Débitos
Disciplina, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, a dispensa do pagamento de acréscimos moratórios para os débitos fiscais vencidos até 31-7-2003 e o cancelamento dos débitos de IPVA, conforme dispõe a Lei 4.383, de 30-8-2004 (Informativo 35/2004).
DESTAQUES
• Pagamentos de débitos inscritos na dívida ativa deverão ser feitos na sede da Procuradoria da dívida ativa ou nas Procuradorias Regionais
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, considerando o artigo 6º da Lei Estadual nº 4.383, de 30 de agosto de 2004, RESOLVE:
DO OBJETO
Art. 1º
– Esta Resolução dispõe sobre os benefícios
previstos nos artigos 4º e 6º da Lei Estadual nº 4.383, de 30
de agosto de 2004, para concessão de anistia de 100% (cem por cento)
de acréscimos moratórios e multas aos créditos tributários
vencidos até 31 de julho de 2003, constituídos ou não,
mediante pagamento integral até 30 de setembro de 2004, bem como o cancelamento
dos débitos fiscais relativos a veículos terrestres, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não,
vencidos até 31 de dezembro de 2000, cujos valores atualizados até
1º de setembro de 2004, sejam equivalentes a até 1.000 UFIR-RJ,
vedada a restituição ou compensação de valores pagos.
Art. 2º – Os créditos tributários, inscritos em dívida
ativa, passíveis de fruição dos benefícios de anistia
conforme Lei nº 4.383/2004, serão cancelados mediante o pagamento
integral do débito até o dia 30 de setembro de 2004.
§ 1º – Para efeitos do caput deste artigo, o pagamento dos débitos
inscritos em dívida ativa deverá ser realizado junto à
Procuradoria da Dívida Ativa, localizada na Av. Erasmo Braga nº
118/2º andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ, ou a qualquer das Procuradorias
Regionais, cujos endereços encontram-se em anexo a esta Resolução.
§ 2º – Os honorários advocatícios devidos ao CEJUR
serão calculados sobre o valor a ser pago, em pagamento único,
cujas exceções serão deliberadas a critério exclusivo
do Procurador-Geral do Estado.
Art. 3º – Em relação ao que dispõe o §
5º do artigo 4º da Lei nº 4.383/2004, o devedor, para beneficiar-se
da anistia instituída na referida Lei, deverá realizar o pagamento
conforme previsto no artigo 2º desta Resolução, e, no prazo
de 90 dias, a contar da publicação da Lei nº 4.383/2004,
manifestar-se em Juízo pela renúncia ao direito de impugnação
do crédito tributário inscrito em dívida ativa e de qualquer
outra medida judicial tendente a cancelar a inscrição correspondente,
ou diretamente à Procuradoria Geral do Estado, como prova de sua renúncia.
§ 1º – Nas hipóteses do § 5º do artigo 4º
da Lei nº 4.383/2004, a inscrição em dívida ativa
do crédito tributário só será cancelada após
a apresentação da renúncia que trata o caput deste artigo.
§ 2º – O cancelamento de crédito tributário, em
decorrência do pagamento com os benefícios da anistia como previstos
na Lei nº 4.383/2004, não desonera o devedor do pagamento das custas
e taxa judiciária devidas, tanto na execução fiscal, quanto
nas ações tendentes a desconstituir o crédito tributário.
DA NÃO INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 4º – Os débitos fiscais, ainda não devidamente encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, e, que se enquadrem na hipótese do artigo 1º desta Resolução, não serão inscritos em dívida ativa, devendo a Secretaria de Estado de receita proceder ao seu cancelamento.
DO CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA
Art. 5º
– Os débitos inscritos em dívida ativa, em cobrança
amigável ou judicial, que se enquadrem na hipótese do § 1º
do artigo 4º da Lei nº 4.383/2004, deverão ter suas inscrições
canceladas, e as execuções extintas com as respectivas baixas
no distribuidor competente,após a efetiva comprovação,
em Juízo, do correto recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária.
Art. 6º – Fica o PRODERJ autorizado a efetuar o cancelamento no sistema
computadorizado, utilizado pela PG-05, de todos os débitos que se enquadrem
na hipótese do artigo 1º desta Resolução, inscritos
em dívida ativa.
Art. 7º – Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário. (Francesco Conte – Procurador-Geral do Estado)
PROCURADORIAS REGIONAIS
PR |
SEDE E ENDEREÇO |
01 |
NITERÓI Av. Amaral Peixoto, nº 507 3º andar. |
02 |
DUQUE DE CAXIAS Rua Ailton Costa, nº 115 2º andar. |
03 |
NOVA IGUAÇU Rua juiz Moacyr Marques Morado, nº 58 7º andar. |
04 |
BARRA DO PIRAÍ Edifício do Fórum Térreo. |
05 |
VOLTA REDONDA Av. Paulo de Frontin, nº 590 salas 1.501 e 1.513 Aterrado. |
06 |
ANGRA DOS REIS Rua do Comércio, nº 10 2º andar. |
07 |
PETRÓPOLIS Av. do Imperador, nº 899 Sobrado, Edifício do Fórum. |
08 |
NOVA FRIBURGO Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 30 salas 6, 7 e 8. |
09 |
MACAÉ Rua Alfredo Backer, nº 341. |
10 |
CAMPOS Av. Alberto Torres, nº 80/82 Fundos. |
11 |
ITAPERUNA Av. Cardoso Moreira, nº 294. |
12 |
CABO FRIO Praça Porto, s/nº. |
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