Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
132 SER, DE 8-9-2004
(DO-RJ DE 9-9-2004)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Altera
a Resolução 3.025 SEF, de 9-4-99 (Informativo 15/99), que determina
procedimentos
a serem observados na concessão de parcelamento de débitos fiscais
estaduais.
DESTAQUES
• Débitos relativos à falta de recolhimento do FECP também podem ser parcelados
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – O § 3º do artigo 1º da Resolução
SEF nº 3.025, de 9-4-99, passa a ter a seguinte redação:
”Art. 1º – ...........................................................................................................................................................................
§ 3º – Podem ser parcelados todos e quaisquer créditos
tributários vencidos, inclusive o adicional de ICMS instituído
pela Lei nº 4.056, de 30-12-2002, e aqueles constituídos por meio
de Auto de Infração.”
Art. 2º – Ficam revogados o § 6º do artigo 1º e o
artigo 8º da Resolução SEF nº 3.025, de 9-4-99.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO 3.025 SEF/99
“...........................................................................................................................................................................
Art. 1º O crédito tributário vencido, denunciado espontaneamente
ou apurado mediante Auto de Infração ou Nota de Lançamento,
e em fase precedente à inscrição em dívida ativa,
pode ser objeto de parcelamento/reparcelamento pela Secretaria de Estado de
Fazenda e Controle Geral, em parcelas iguais, mensais e consecutivas, corrigidas
pela variação da UFIR.
...........................................................................................................................................................................
§ 6º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Não
será concedido mais de um parcelamento decorrente de débito denunciado
espontaneamente para o mesmo estabelecimento.
...........................................................................................................................................................................
Art. 8º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Liquidado
o parcelamento, o titular da IFE que o houver processado dará a quitação
final, mediante certidão expedida pela Superintendência Estadual
de Arrecadação.
Parágrafo único – No caso de parcelamento em curso, desde
que o pagamento das parcelas esteja em dia, a autoridade referida no caput poderá
expedir certidão negativa, na forma estabelecida no artigo 8º do
Decreto nº 25.228/99.
...........................................................................................................................................................................”
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