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Rio de Janeiro

Resolução SER 132/2004

04/06/2005 20:09:47

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RESOLUÇÃO 132 SER, DE 8-9-2004
(DO-RJ DE 9-9-2004)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Altera a Resolução 3.025 SEF, de 9-4-99 (Informativo 15/99), que determina procedimentos
a serem observados na concessão de parcelamento de débitos fiscais estaduais.

DESTAQUES

• Débitos relativos à falta de recolhimento do FECP também podem ser parcelados

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – O § 3º do artigo 1º da Resolução SEF nº 3.025, de 9-4-99, passa a ter a seguinte redação:
”Art. 1º – ...........................................................................................................................................................................
§ 3º – Podem ser parcelados todos e quaisquer créditos tributários vencidos, inclusive o adicional de ICMS instituído pela Lei nº 4.056, de 30-12-2002, e aqueles constituídos por meio de Auto de Infração.”
Art. 2º – Ficam revogados o § 6º do artigo 1º e o artigo 8º da Resolução SEF nº 3.025, de 9-4-99.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

REMISSÃO: RESOLUÇÃO 3.025 SEF/99
“...........................................................................................................................................................................
Art. 1º O crédito tributário vencido, denunciado espontaneamente ou apurado mediante Auto de Infração ou Nota de Lançamento, e em fase precedente à inscrição em dívida ativa, pode ser objeto de parcelamento/reparcelamento pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, em parcelas iguais, mensais e consecutivas, corrigidas pela variação da UFIR.
...........................................................................................................................................................................
§ 6º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Não será concedido mais de um parcelamento decorrente de débito denunciado espontaneamente para o mesmo estabelecimento.
...........................................................................................................................................................................
Art. 8º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Liquidado o parcelamento, o titular da IFE que o houver processado dará a quitação final, mediante certidão expedida pela Superintendência Estadual de Arrecadação.
Parágrafo único – No caso de parcelamento em curso, desde que o pagamento das parcelas esteja em dia, a autoridade referida no caput poderá expedir certidão negativa, na forma estabelecida no artigo 8º do Decreto nº 25.228/99.
...........................................................................................................................................................................”

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