Goiás
RESOLUÇÃO
19 CMTC, DE 17-8-2004
(DO-Goiânia DE 25-8-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE VISTORIA E CADASTRO
Instituição
Institui
a Taxa de Vistoria e Cadastro, a ser recolhida pelas concessionárias do
serviço público de Transportes Coletivos,
para inclusão de veículos para operação na Rede Metropolitana
de Transportes Coletivos, no Município de Goiânia.
O PRESIDENTE
DA COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS (CMTC), órgão
metropolitano instituído pelo artigo 6° da Lei Complementar nº
34, de 3 de outubro de 2001, criado, composto e instalado nos moldes das Deliberações
CDTC-RMG nos 012 e 013, de 10 de junho de 2001, publicadas no Diário
Oficial nº 18.813, de 21 de dezembro de 2001, às fls. 11 e 12, no
uso de suas atribuições legais e a Diretoria Colegiada da Companhia
Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC) e considerando:
1. a inexistência de ato administrativo próprio instituidor de Taxa
de Vistoria e Cadastro por parte desta Companhia;
2. que pela inexistência de Taxa de Vistoria e Cadastro, hodiernamente
se utiliza a taxa e valor respectivo dantes impostas pela Agência de Goiânia
de Regulação (AGR), predecessora desta Companhia na gestão do
Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Rede Metropolitana;
3. que, portanto, se faz necessário instituir taxa própria, bem como
o seu valor respectivo, haja vista a competência exclusiva da gestão
do SIT-RMTC ser legalmente atribuída a Companhia Metropolitana de Transportes
Coletivos, RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída a Taxa de Vistoria e Cadastro de veículos
destinados à operação do SIT-RMTC, a ser recolhida pelas operadoras,
sendo esta na ordem de 40 (quarenta) tarifas do Anel A, por veículo
apresentado.
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua assinatura, ficando expressamente revogadas as disposições em
contrário. (Silmara Vieira da Silva Dir. Adm.-Financeira da CMTC;
Roberto Carlos Veloso Dir. Técnico da CMTC; Eduardo Cruvinel Oliveira
Dir. de Fiscalização da CMTC; Clóvis Lopes Granado
Presidente da CMTC)
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