Ceará
RESOLUÇÃO
364 CRC-CE, DE 2003
– Não Publicada no D. Oficial –
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRC-CE
Anuidade
Estabelece
normas para a concessão parcial de redução dos débitos
de anuidades em atraso
anteriores ao exercício de 2004, devidas ao CRC-CE pelos contabilistas
e organizações contábeis.
DESTAQUES
• Possibilita a redução e o parcelamento do valor do débito de anuidades em atraso anteriores a 2004
O CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais.
Considerando a Resolução CFC nº 984/2003, que dispõe
sobre a cobrança de débitos anteriores ao exercício de
2004 e dá outras providências;
Considerando a necessidade de melhor disciplinar a concessão de redução
parcial ao profissional e à Organização Contábil,
contida no artigo 1º, III, da Resolução CFC nº 984/2003;
RESOLVE:
Art. 1º – Aos débitos anteriores ao exercício de 2004,
acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, ou fração, mais atualização monetária,
calculados até a data do recolhimento, pela variação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), poderá ser
concedida a redução, desde que requerida, pelo profissional ou
organização contábil, que se enquadrem nas seguintes condições:
I – Aos profissionais com:
a) rendimentos ou faturamento até R$ 660,00, redução de
até 50%;
b) rendimentos ou faturamento de R$ 661,00 a R$ 858,00, redução
de até 30%;
c) rendimentos ou faturamento de R$ 859,00 a R$ 1.056, redução
de até 20%;
II – As Organizações Contábeis, com até 5
(cinco) titulares/sócios, empregados e colaboradores, desconto de até
50% (cinquenta por cento), desde que comprovem não ter auferido faturamento
suficiente à satisfação do encargo.
§ 1º – Profissional que comprove não exercer a profissão
por mais de 6 (seis) meses, não tendo remuneração, na área
contábil, nem fora dela, desconto de até 80%.
O parcelamento poderá ser concedido, desde que a requerimento do interessado,
não podendo as parcelas serem inferiores a R$ 30,00 (trinta reais) e
não ultrapassando o limite de 30 (trinta) meses.
§ 3º – O não pagamento, nos respectivos prazos, de qualquer
das prestações, importa automático cancelamento do benefício
de que trata esta Resolução, procedendo-se à cobrança
do débito pela totalidade.
Art. 2º – Será concedida a redução dos débitos
anteriores à anuidade de 2004, que trata o artigo anterior, ao profissional
e à organização contábil, desde que requerida, e
comprovados seus rendimentos ou faturamento mensal através dos documentos
abaixo discriminados:
I – Para o profissional empregado ou servidor público:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), acompanhada de declaração
do empregador; ou
b) extrato de vencimentos de servidor público, do mês anterior
ao do pedido.
II – Para o profissional autônomo (profissional liberal):
a) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, do ano
exercício anterior ao pedido; ou
b) Contrato(s) de prestação de Serviço.
III – Para a organização contábil:
a) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica; ou
b) Balanço Patrimonial do exercício anterior ao pedido; ou
c) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, do ano
exercício anterior ao pedido, ou Escrituração no livro
caixa, na hipótese de Escritório Individual.
Parágrafo Único – Em todos os casos acima descritos, os
requerentes firmarão declaração sobre o total de rendimentos
auferidos, sob as penas da lei.
Art. 3º – Quando o contabilista contrair moléstia, mal ou
que venha a sofrer acidente que o torne incapacitado, temporária ou definitivamente,
para o exercício da profissão contábil e, conseqüentemente,
sem condições comprovadas para efetuar o pagamento da anuidade,
poderá ser concedida a isenção, desde que por requerimento,
instruído com atestado médico, emitido preferencialmente pelo
INSS, ou outro órgão público a que esteja vinculado, devendo
o processo constar o despacho do Presidente e aprovação do Plenário.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua homologação pelo CFC. (Contador Amandio Ferreira dos Santos
– Presidente)
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