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Ceará

Resolução CRC-CE 393/2004

04/06/2005 20:09:47

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RESOLUÇÃO 393 CRC-CE, DE 26-5-2004
– Não publicada no D. Oficial –

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRC-CE
Projeto Central Fácil

Estabelece normas aplicáveis aos contabilistas credenciados no CRC-CE, para colaborar no Projeto Central Fácil de atendimento.

O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o Convênio de Cooperação Mútua, assinado em 6 de outubro de 2003, que disciplinou a criação da Central Fácil;
Considerando que inúmeros contabilistas têm prestado seus serviços através da Central Fácil;
Considerando a necessidade de melhor disciplinarmos as atividades desenvolvidas na Central Fácil, RESOLVE:
Art. 1º – Os contabilistas credenciados no Projeto da Central Fácil deverão cumprir as normas, ora estabelecidas, sob pena de serem descredenciados, após a abertura do processo administrativo competente.
Parágrafo único – O credenciamento pressupõe obrigatoriamente a assinatura do Termo de Compromisso, junto ao Setor de Desenvolvimento Profissional do CRC-CE, pelo interessado.
Art. 2º – Os contabilistas convocados, através de escala previamente organizada pelo SESCON/CE, deverão cumprir os plantões, obedecidos os horários de entrada e saída, e respeitada a escala durante o horário de almoço.
Art. 3º – Os serviços prestados na Central Fácil serão os de legalização, constituição e registro de empresas, além da prestação de informações sobre as áreas de tributação e legislação pertinentes, devendo o contabilista se limitar ao atendimento no balcão do CRC-CE, na Central Fácil.
§ 1º – Quando da contratação dos serviços, previstos no caput deste artigo, deverá ser firmado com os interessados um Contrato de Prestação de Serviços Contábeis.
§ 2º – Outros serviços prestados, inclusive os de complementação dos previstos no caput, que não dependam diretamente do profissional, deverão ser contratados diretamente, sem a interveniência da Central Fácil, devendo ser firmado outro Contrato de Prestação de Serviços, conforme Resolução CFC nº 987/2003.
§ 3º – Os serviços complementares ou aqueles contratados diretamente com o profissional poderão ser prestados nas dependências da Central Fácil, desde que esporadicamente, ficando estabelecido que a preferência no uso dos equipamentos disponíveis são dos contabilistas de plantão.
Art. 4º – O valor dos honorários profissionais, previsto no Convênio, deverá ser seguido pelos credenciados, devendo os valores ser pagos somente após a conclusão dos serviços.
§ 1º – Os honorários poderão ser pagos antecipadamente, desde que acordado entre as partes.
§ 2º – O profissional que receber honorários adiantados responsabilizar-se-á pelos serviços até sua conclusão.
§ 3º – O profissional obriga-se a prestar recibo padronizado referente ao pagamento de honorários.
Art. 5º – Os credenciados deverão comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 48h, ao balcão do CRC-CE, na Central Fácil, suas faltas ao Plantão.
§ 1º – Duas faltas não justificadas, consecutivas ou não, ensejarão a advertência do plantonista, sendo que a reincidência provocará o descredenciamento imediato do mesmo.
§ 2º – O contabilista faltoso não poderá designar outro profissional para seu plantão.
Art. 6º – Caberá ao SESCON suprir a ausência do plantonista.
Art. 7º – O Contabilista não poderá receber qualquer quantia destinada ao pagamento de taxas, cabendo, diretamente, ao interessado realizar tais pagamentos.
Art. 8º – Caso o plantonista dê continuidade no atendimento, dos serviços contratados no balcão da Central Fácil, em seu escritório, deverá ser mantido os preços acordados através do Convênio.
Art. 9º – Os equipamentos que ficam à disposição dos credenciados, no balcão do CRC-CE na Central Fácil, somente poderão ser usados para os serviços previstos no artigo 3º, desta Resolução.
Art. 10 – Os plantonistas que tenham cumprido as determinações desta Resolução, sem nenhuma falta aos plantões convocados, receberão, após 6 (seis) meses de credenciamento, um Certificado, que constará as seguintes informações: a logomarca do CRC-CE, indicação da denominação de Colaborador do PROJETO CENTRAL FÁCIL, como plantonista, os dados do interessado, a data e assinaturas do Presidente e do Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional do CRC-CE.
Parágrafo único – O prazo de 6 (seis) meses inicia-se da assinatura do Termo de Compromisso.
Art. 11 – Os plantonistas, que tenham cumprido o previsto no artigo anterior, gozarão do desconto de 10%(dez por cento) sobre as taxas de inscrições para os eventos realizados pelo CRC-CE, exceto o Projeto Contabilizando o Sucesso e as contribuições para o Fundo Social do CRC-CE.
Art. 12 – O plantonista poderá ser descredenciado quando:
I – Infringir o previsto nesta Resolução;
II – Agir com conduta profissional desonrosa;
III – Atender clientes com desídia;
IV – Demonstrar incapacidade técnica.
Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor nesta data. (Amandio Ferreira dos Santos – Presidente)

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