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Rio de Janeiro

Resolução SER 134/2004

04/06/2005 20:09:47

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RESOLUÇÃO 134 SER, DE 14-9-2004
(DO-RJ DE 15-9-2004)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL – IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCD
Anistia

Disciplina a dispensa do pagamento de acréscimos moratórios para os débitos fiscais
vencidos até 31-7-2003, conforme dispõe a Lei 4.383, de 30-8-2004 (Informativo 35/2004).

DESTAQUES

• Documentos relativos a débitos de ICMS-Estimativa referente a períodos posteriores a
março/2001 devem ser impressos nos terminais de consulta dos Bancos credenciados

• Débitos decorrentes de Autos de Infração de multas relativas ao descumprimento de
obrigação acessória, vencidos até 31-7-2003, serão cancelados de ofício pela SER

• Pagamentos de débitos inscritos na dívida ativa deverão ser feitos na sede
da Procuradoria da dívida ativa ou nas Procuradorias Regionais

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso da atribuição conferida pelo artigo 6º da Lei nº 4.383, de 30 de agosto de 2004, RESOLVE:

DO OBJETO

Art. 1º – Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), atualizados monetariamente, constituídos ou não, vencidos até 31 de julho de 2003, podem ser pagos na forma desta Resolução.
Parágrafo único – Considera-se crédito tributário, para os efeitos desta Resolução, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária.

DO BENEFÍCIO

Art. 2º – Os créditos tributários referidos no artigo 1º, desde que pagos integralmente até 30 de setembro de 2004, terão dispensa de 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos moratórios.

DOS CRÉDITOS E RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO

Art. 3º – Habilitam-se à fruição dos benefícios de que trata o artigo 2º, os créditos tributários, parcelados ou não, com data de vencimento até 31 de julho de 2003:
I – regularmente escriturados;
II – referentes a estimativas devidas por empresa enquadrada no Regime Simplificado do ICMS;
III – referentes a cada um dos períodos relacionados em nota de lançamento ou auto de infração;
IV – referentes ao imposto ou à multa relacionados em auto de infração.
Art. 4º – Habilitam-se ainda à fruição dos benefícios de que trata o artigo 2º, os créditos tributários, parcelados ou não, constantes de auto de infração, com ciência até 1º de julho de 2003, que reclame multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória.

DO PAGAMENTO

Art. 5º – Para pagamento dos créditos tributários de ICM ou ICMS, ainda não inscritos em Dívida Ativa, referidos no artigo 1º, na forma do artigo 2º, o contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos:
I – imposto ou multa reclamados por meio de auto de infração ou por meio de parcelamento anteriormente concedido, ressalvado o disposto no artigo 7º desta Resolução: comparecer previamente à repartição fiscal responsável pelo acompanhamento do processo administrativo respectivo para retirar o documento de arrecadação e efetuar o pagamento;
II – imposto referente a ICMS-Estimativa devido por empresa enquadrada no Regime Simplificado do ICMS, relativo a período de competência posterior a março de 2001, inclusive: dirigir-se aos terminais de consulta do Banerj, Itaú ou Banco do Brasil, imprimir a guia de recolhimento e efetuar o pagamento;
III – imposto referente a ICMS-Estimativa devido por empresa enquadrada no Regime Simplificado do ICMS, relativo ao período de competência fevereiro de 2001 e anteriores: preencher o documento de arrecadação (DARJ), com código de receita 022-1, e efetuar o pagamento nos bancos Banerj, Itaú ou Banco do Brasil;
IV – créditos não abrangidos pelos incisos anteriores, ressalvado o disposto no artigo 7º desta resolução: preencher o documento de arrecadação (DARJ), com o código de receita correspondente à natureza do débito, e efetuar o pagamento nos bancos Banerj, Itaú ou Banco do Brasil.
Parágrafo único – Para fruição dos benefícios de que trata o artigo 2º, os créditos tributários devem ser sempre pagos integralmente, ainda que no mesmo processo administrativo tributário existam parcelas vencidas e a vencer ou créditos com vencimento posteriores a 31 de julho de 2003.
Art. 6º – Para pagamento dos créditos tributários de ITBI e ITD referidos no artigo 1º, ainda não inscritos em Dívida Ativa, na forma do artigo 2º, o contribuinte deve comparecer previamente à repartição fiscal responsável pelo processo administrativo respectivo para retirar o documento de arrecadação e efetuar o pagamento.

DO CANCELAMENTO DE OFÍCIO

Art. 7º – Serão cancelados de ofício pela Secretaria de Estado da Receita os autos de infração que reclamem exclusivamente os créditos tributários:
I – referidos no artigo 4º;
II – referentes à multa decorrente de descumprimento de obrigação principal, vencidas até 31 de julho de 2003.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto nesse artigo aos parcelamentos compostos integralmente pelos autos de infração mencionados no caput e seus incisos.

DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Art. 8º – Para pagamento de créditos tributários referidos no artigo 1º, já inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou em cobrança amigável, com os benefícios de que trata a Lei nº 4383, de 30 de agosto de 2004, o contribuinte deverá comparecer:
I – à Procuradoria da Dívida Ativa, situada na Av. Erasmo Braga, 118, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro, quando se tratar de débito inscrito no Município do Rio de Janeiro;
II – às Procuradorias Regionais listadas na Relação de Procuradorias Regionais do Interior, constante no Anexo Único, desta Resolução, quando se tratar de débito inscrito pelas Procuradorias Regionais localizadas no interior do Estado do Rio de Janeiro.

DAS GARANTIAS

Art. 9º – As garantias oferecidas pelo contribuinte ou responsável tributário em sede administrativa poderão ser utilizadas de ofício para abatimento do crédito tributário a que se refere esta Resolução.
§ 1º – A conversão em receita da garantia oferecida ocorrerá somente após a confirmação da entrada em receita do pagamento do saldo devedor.
§ 2º – Para efeito de cálculo do saldo devedor, deve-se:
I – apurar o crédito tributário exigido, conforme o artigo 2º;
II – atualizar o valor apurado no inciso I para a data da efetivação da garantia;
III – calcular a diferença entre a garantia oferecida e o valor obtido no inciso II;
IV – atualizar o valor obtido no inciso III para a data do pagamento.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 – O contribuinte deve retirar o documento de arrecadação de que trata o inciso I do artigo 5º até o dia 29 de setembro de 2004.
Art. 11 – Os contribuintes mencionados no inciso II do artigo 3º e nos incisos II e III do artigo 5º desta Resolução são as microempresas ou empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Simplificado do ICMS, de que trata a Lei nº 3.342, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 12 – A repartição fiscal responsável pelo acompanhamento do processo administrativo-tributário, mencionada no inciso I do artigo 5º, é aquela de que trata a Resolução SER nº 64, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 13 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DE PROCURADORIAS REGIONAIS

PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA – CAPITAL
Av. Erasmo Braga, 118, 2º andar

PROCURADORIAS REGIONAIS DO INTERIOR:
1ª Região – Niterói
Rua Visconde de Sepetiba, 519 – 8º andar – Centro
Tels.: 2621-0919 e 2719-9609

2ª Região – Duque de Caxias
Av. Ailton da Costa, 115 – 2º andar – Bairro 25 de Agosto
Tel.: 2671-7026 – CEP.: 25071-160

3ª Região – Nova Iguaçu
Rua Juiz Moacyr Marques Morado, 58 – 7º andar – Centro
Tel.: 2768-8439 – CEP.: 26255-170

4ª Região – Barra do Piraí
Rua Paulo de Frontin, s/nº – 3º andar – Edifício do Fórum
Tel.: (0xx24) 442-3419 – CEP.: 27123-120

5ª Região – Volta Redonda
Av. Paulo de Frontin, 590 – Salas 1501 e 1513
Tel.: (0xx22) 3345-9489 e (0xx22) 3345-9490

6ª Região – Angra dos Reis
Rua do Comércio, nº 10 – 2º andar – Centro
Tel.: (0xx24) 365-1474 – CEP.: 23900-000

7ª Região – Petrópolis
Av. do Imperador, 899, sobrado – Centro – Edifício do Fórum
Tel.: (0xx24) 2231-4724 – CEP.: 25620-003

8ª Região – Nova Friburgo
Rua Doutor Ernesto Basílio, 30 – Salas 6,7 e 8
Tels.(0xx24) 2522-8561 e (0xx24) 2522-5516 – CEP.: 28610-120

9ª Região – Macaé
Rua Alfredo Becker, 341 – Centro
Tel.: (0xx24) 2762-4702 – CEP.: 27913-120

10ª Região – Campos dos Goytacazes
Av. Alberto Torres, nº 80/82 – Centro
Tel.: (0xx24) 2722-5600 – CEP.: 28035-580

11ª Região – Itaperuna
Av. Cardoso Moreira, 294
Tel.: (0xx24) 822-2357 – CEP.: 28300-000

12ª Região – Cabo Frio
Praça Porto Rocha, s/nº – Centro
Tel.: (0xx24) 2645-3181 – CEP.: 28905-250

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