Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
134 SER, DE 14-9-2004
(DO-RJ DE 15-9-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL – IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCD
Anistia
Disciplina
a dispensa do pagamento de acréscimos moratórios para os débitos
fiscais
vencidos até 31-7-2003, conforme dispõe a Lei 4.383, de 30-8-2004
(Informativo 35/2004).
DESTAQUES
•
Documentos relativos a débitos de ICMS-Estimativa referente a períodos
posteriores a
março/2001 devem ser impressos nos terminais de consulta dos Bancos credenciados
•
Débitos decorrentes de Autos de Infração de multas relativas
ao descumprimento de
obrigação acessória, vencidos até 31-7-2003, serão
cancelados de ofício pela SER
•
Pagamentos de débitos inscritos na dívida ativa deverão
ser feitos na sede
da Procuradoria da dívida ativa ou nas Procuradorias Regionais
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso da atribuição conferida pelo artigo 6º da Lei nº 4.383, de 30 de agosto de 2004, RESOLVE:
DO OBJETO
Art. 1º
– Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis (ITBI) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), atualizados
monetariamente, constituídos ou não, vencidos até 31 de
julho de 2003, podem ser pagos na forma desta Resolução.
Parágrafo único – Considera-se crédito tributário,
para os efeitos desta Resolução, a soma do imposto, das multas,
da atualização monetária e dos acréscimos moratórios
previstos na legislação tributária.
DO BENEFÍCIO
Art. 2º – Os créditos tributários referidos no artigo 1º, desde que pagos integralmente até 30 de setembro de 2004, terão dispensa de 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos moratórios.
DOS CRÉDITOS E RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO
Art. 3º
– Habilitam-se à fruição dos benefícios de
que trata o artigo 2º, os créditos tributários, parcelados
ou não, com data de vencimento até 31 de julho de 2003:
I – regularmente escriturados;
II – referentes a estimativas devidas por empresa enquadrada no Regime
Simplificado do ICMS;
III – referentes a cada um dos períodos relacionados em nota de
lançamento ou auto de infração;
IV – referentes ao imposto ou à multa relacionados em auto de infração.
Art. 4º – Habilitam-se ainda à fruição dos benefícios
de que trata o artigo 2º, os créditos tributários, parcelados
ou não, constantes de auto de infração, com ciência
até 1º de julho de 2003, que reclame multa decorrente de descumprimento
de obrigação acessória.
DO PAGAMENTO
Art. 5º
– Para pagamento dos créditos tributários de ICM ou ICMS,
ainda não inscritos em Dívida Ativa, referidos no artigo 1º,
na forma do artigo 2º, o contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos:
I – imposto ou multa reclamados por meio de auto de infração
ou por meio de parcelamento anteriormente concedido, ressalvado o disposto no
artigo 7º desta Resolução: comparecer previamente à
repartição fiscal responsável pelo acompanhamento do processo
administrativo respectivo para retirar o documento de arrecadação
e efetuar o pagamento;
II – imposto referente a ICMS-Estimativa devido por empresa enquadrada
no Regime Simplificado do ICMS, relativo a período de competência
posterior a março de 2001, inclusive: dirigir-se aos terminais de consulta
do Banerj, Itaú ou Banco do Brasil, imprimir a guia de recolhimento e
efetuar o pagamento;
III – imposto referente a ICMS-Estimativa devido por empresa enquadrada
no Regime Simplificado do ICMS, relativo ao período de competência
fevereiro de 2001 e anteriores: preencher o documento de arrecadação
(DARJ), com código de receita 022-1, e efetuar o pagamento nos bancos
Banerj, Itaú ou Banco do Brasil;
IV – créditos não abrangidos pelos incisos anteriores, ressalvado
o disposto no artigo 7º desta resolução: preencher o documento
de arrecadação (DARJ), com o código de receita correspondente
à natureza do débito, e efetuar o pagamento nos bancos Banerj,
Itaú ou Banco do Brasil.
Parágrafo único – Para fruição dos benefícios
de que trata o artigo 2º, os créditos tributários devem ser
sempre pagos integralmente, ainda que no mesmo processo administrativo tributário
existam parcelas vencidas e a vencer ou créditos com vencimento posteriores
a 31 de julho de 2003.
Art. 6º – Para pagamento dos créditos tributários de
ITBI e ITD referidos no artigo 1º, ainda não inscritos em Dívida
Ativa, na forma do artigo 2º, o contribuinte deve comparecer previamente
à repartição fiscal responsável pelo processo administrativo
respectivo para retirar o documento de arrecadação e efetuar o
pagamento.
DO CANCELAMENTO DE OFÍCIO
Art. 7º
– Serão cancelados de ofício pela Secretaria de Estado da
Receita os autos de infração que reclamem exclusivamente os créditos
tributários:
I – referidos no artigo 4º;
II – referentes à multa decorrente de descumprimento de obrigação
principal, vencidas até 31 de julho de 2003.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto nesse artigo aos
parcelamentos compostos integralmente pelos autos de infração
mencionados no caput e seus incisos.
DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Art. 8º
– Para pagamento de créditos tributários referidos no artigo
1º, já inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou em cobrança
amigável, com os benefícios de que trata a Lei nº 4383, de
30 de agosto de 2004, o contribuinte deverá comparecer:
I – à Procuradoria da Dívida Ativa, situada na Av. Erasmo
Braga, 118, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro, quando se tratar de débito
inscrito no Município do Rio de Janeiro;
II – às Procuradorias Regionais listadas na Relação
de Procuradorias Regionais do Interior, constante no Anexo Único, desta
Resolução, quando se tratar de débito inscrito pelas Procuradorias
Regionais localizadas no interior do Estado do Rio de Janeiro.
DAS GARANTIAS
Art. 9º
– As garantias oferecidas pelo contribuinte ou responsável tributário
em sede administrativa poderão ser utilizadas de ofício para abatimento
do crédito tributário a que se refere esta Resolução.
§ 1º – A conversão em receita da garantia oferecida ocorrerá
somente após a confirmação da entrada em receita do pagamento
do saldo devedor.
§ 2º – Para efeito de cálculo do saldo devedor, deve-se:
I – apurar o crédito tributário exigido, conforme o artigo
2º;
II – atualizar o valor apurado no inciso I para a data da efetivação
da garantia;
III – calcular a diferença entre a garantia oferecida e o valor
obtido no inciso II;
IV – atualizar o valor obtido no inciso III para a data do pagamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10
– O contribuinte deve retirar o documento de arrecadação
de que trata o inciso I do artigo 5º até o dia 29 de setembro de
2004.
Art. 11 – Os contribuintes mencionados no inciso II do artigo 3º
e nos incisos II e III do artigo 5º desta Resolução são
as microempresas ou empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Simplificado
do ICMS, de que trata a Lei nº 3.342, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 12 – A repartição fiscal responsável pelo acompanhamento
do processo administrativo-tributário, mencionada no inciso I do artigo
5º, é aquela de que trata a Resolução SER nº
64, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 13 – Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DE PROCURADORIAS REGIONAIS
PROCURADORIA
DA DÍVIDA ATIVA – CAPITAL
Av. Erasmo Braga, 118, 2º andar
PROCURADORIAS
REGIONAIS DO INTERIOR:
1ª Região – Niterói
Rua Visconde de Sepetiba, 519 – 8º andar – Centro
Tels.: 2621-0919 e 2719-9609
2ª
Região – Duque de Caxias
Av. Ailton da Costa, 115 – 2º andar – Bairro 25 de Agosto
Tel.: 2671-7026 – CEP.: 25071-160
3ª
Região – Nova Iguaçu
Rua Juiz Moacyr Marques Morado, 58 – 7º andar – Centro
Tel.: 2768-8439 – CEP.: 26255-170
4ª
Região – Barra do Piraí
Rua Paulo de Frontin, s/nº – 3º andar – Edifício
do Fórum
Tel.: (0xx24) 442-3419 – CEP.: 27123-120
5ª
Região – Volta Redonda
Av. Paulo de Frontin, 590 – Salas 1501 e 1513
Tel.: (0xx22) 3345-9489 e (0xx22) 3345-9490
6ª
Região – Angra dos Reis
Rua do Comércio, nº 10 – 2º andar – Centro
Tel.: (0xx24) 365-1474 – CEP.: 23900-000
7ª
Região – Petrópolis
Av. do Imperador, 899, sobrado – Centro – Edifício do Fórum
Tel.: (0xx24) 2231-4724 – CEP.: 25620-003
8ª
Região – Nova Friburgo
Rua Doutor Ernesto Basílio, 30 – Salas 6,7 e 8
Tels.(0xx24) 2522-8561 e (0xx24) 2522-5516 – CEP.: 28610-120
9ª
Região – Macaé
Rua Alfredo Becker, 341 – Centro
Tel.: (0xx24) 2762-4702 – CEP.: 27913-120
10ª
Região – Campos dos Goytacazes
Av. Alberto Torres, nº 80/82 – Centro
Tel.: (0xx24) 2722-5600 – CEP.: 28035-580
11ª
Região – Itaperuna
Av. Cardoso Moreira, 294
Tel.: (0xx24) 822-2357 – CEP.: 28300-000
12ª
Região – Cabo Frio
Praça Porto Rocha, s/nº – Centro
Tel.: (0xx24) 2645-3181 – CEP.: 28905-250
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