Pernambuco
RESOLUÇÃO
1 CG,DE 17-9-2004
(DO-PE DE 18-9-2004)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
Estabelece
normas a serem observadas para apresentação de projetos culturais
junto ao FUNCULTURA, no território pernambucano.
Revogação da Resolução 1 CG, de 2003.
Regulamenta
os §§ 2º e 4º da lei 12.310/2002 alterada pela Lei 12.629/2004
e o § 2º do artigo 43 do Decreto nº 25.343/2003 alterado pelo
Decreto nº 27.101/2004 que dispõe sobre a apresentação
e análise das propostas de apoio a Eventos Culturais de relevante interesse
para a cultura pernambucana e dá outras providências.
Considerando a necessidade de regulamentar o § 3º do artigo 43 do
Decreto 25.343/ 2003 alterado pelo Decreto nº 27.101/2004, a Comissão
Governamental do FUNCULTURA à unanimidade, na Reunião de 17 de
setembro de 2004, resolveu APROVAR a presente resolução, RESOLVE:
1. As Propostas de Realização ou Apoio a Eventos Culturais de
Interesse do Estado de Pernambuco deverão ser apresentadas ao protocolo
da Secretaria Executiva do FUNCULTURA e encaminhadas à Ouvida a Comissão
Governamental , na Forma do Formulário Padrão, conforme anexo
I dessa Portaria, disponível na internet www.fundarpe.pe.gov.br e na
sede da FUNDARPE.
2. A Secretaria Executiva do FUNCULTURA será responsável pelo
encaminhamento das propostas a que se refere o item anterior à Comissão
Governamental que será ouvida nos termos de seu regulamento.
3. Aprovada a proposta será ela encaminhada aos órgãos
competentes para a execução da despesa, nos termos da legislação
vigente.
4. A FUNDARPE deverá divulgar, em até 3 dias úteis, a relação
das Propostas referidas no item 1 desta Resolução, aprovadas pela
Comissão Governamental, no site institucional dessa fundação
www.fundarpe.pe.gov.br.
5. Acabado o prazo de execução do Evento a FUNDARPE deverá
prestar contas ao à GCTE/COE.
6. Os projetos culturais apresentados por órgão ou entidade do
poder público, na forma do artigo 7º, § 3º da Lei 12.130/2002
deverão estar de acordo com o formulário constante do anexo I
desta Resolução.
7. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
8. Revogam-se as disposições em contrário, em especial
as conflitantes com as da presente Resolução, constantes da Resolução
CG nº 1/2003 (Bruno de Moraes Lisboa – Presidente da Comissão
Governamental do FUNCULTURA)
Anexo I
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