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Minas Gerais

Resolução SF 3564/2004

04/06/2005 20:09:47

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RESOLUÇÃO 3.564 SF, DE 16-9-2004
(DO-MG DE 18-9-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça – Levantamento de Estoque – Medicamento –
Produto Farmacêutico – Recolhimento

Modifica normas relativas ao recolhimento do ICMS devido no levantamento
do estoque de autopeças, medicamentos e produtos farmacêuticos, os quais foram
incluídos no regime de substituição tributária, com efeitos nas datas que especifica.
Altera as Resoluções SF 3.509, de 1-3-2004 (Informativo 09/2004); e 3.547, de 30-7-2004 (Informativo 31/2004).

DESTAQUES

• Esclarece quanto à atualização das parcelas do ICMS apurado no levantamento do estoque

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere no artigo 6º do Decreto nº 43.724, de 29 de janeiro de 2004, e tendo em vista a necessidade de aprimorar a legislação tributária, RESOLVE:
Art. 1º – O inciso II do artigo 6º da Resolução nº 3.509, de 1º de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – (...)
II – até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais corrigidas mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) apurado pela Fundação Getúlio Vargas, na hipótese de recolhimento tempestivo, observado o seguinte:
a) para obtenção do valor da segunda parcela, será aplicada a variação relativa ao mês anterior ao seu vencimento sobre o valor da primeira parcela;
b) para obtenção do valor da terceira à vigésima quarta parcela, será aplicada sobre o valor corrigido da parcela anterior a variação relativa ao mês anterior ao vencimento de cada parcela.
(...)" (NR)
Art. 2º – O inciso II do caput do artigo 1º da Resolução nº 3.547, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
II – até 23 (vinte e três) parcelas mensais corrigidas mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) apurado pela Fundação Getúlio Vargas, na hipótese de recolhimento tempestivo, observado o seguinte:
a) para obtenção do valor da segunda parcela, será aplicada a variação relativa ao mês anterior ao seu vencimento sobre o valor da primeira parcela;
b) para obtenção do valor da terceira à vigésima terceira parcela, será aplicada sobre o valor corrigido da parcela anterior a variação relativa ao mês anterior ao vencimento de cada parcela.
(...)" (NR)
Art. 3º – A Resolução nº 3.547, de 30 de julho de 2004, fica acrescida do artigo 4º com a seguinte redação:
“Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor:
I – relativamente ao artigo 1º, em 9 de junho de 2004;
II – relativamente aos artigos 2º e 3º, em 31 de julho de 2004. (Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda)

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