Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.564 SF, DE 16-9-2004
(DO-MG DE 18-9-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça Levantamento de Estoque Medicamento
Produto Farmacêutico Recolhimento
Modifica
normas relativas ao recolhimento do ICMS devido no levantamento
do estoque de autopeças, medicamentos e produtos farmacêuticos, os
quais foram
incluídos no regime de substituição tributária, com efeitos
nas datas que especifica.
Altera as Resoluções SF 3.509, de 1-3-2004 (Informativo 09/2004);
e 3.547, de 30-7-2004 (Informativo 31/2004).
DESTAQUES
• Esclarece quanto à atualização das parcelas do ICMS apurado no levantamento do estoque
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere no artigo 6º do Decreto nº 43.724, de 29 de janeiro de 2004,
e tendo em vista a necessidade de aprimorar a legislação tributária,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso II do artigo 6º da Resolução nº
3.509, de 1º de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
II até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais corrigidas mediante
aplicação da variação do Índice Geral de Preços
Disponibilidade Interna (IGP-DI) apurado pela Fundação Getúlio
Vargas, na hipótese de recolhimento tempestivo, observado o seguinte:
a) para obtenção do valor da segunda parcela, será aplicada a
variação relativa ao mês anterior ao seu vencimento sobre o valor
da primeira parcela;
b) para obtenção do valor da terceira à vigésima quarta
parcela, será aplicada sobre o valor corrigido da parcela anterior a variação
relativa ao mês anterior ao vencimento de cada parcela.
(...)" (NR)
Art. 2º O inciso II do caput do artigo 1º da Resolução
nº 3.547, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
II até 23 (vinte e três) parcelas mensais corrigidas mediante
aplicação da variação do Índice Geral de Preços
Disponibilidade Interna (IGP-DI) apurado pela Fundação Getúlio
Vargas, na hipótese de recolhimento tempestivo, observado o seguinte:
a) para obtenção do valor da segunda parcela, será aplicada a
variação relativa ao mês anterior ao seu vencimento sobre o valor
da primeira parcela;
b) para obtenção do valor da terceira à vigésima terceira
parcela, será aplicada sobre o valor corrigido da parcela anterior a variação
relativa ao mês anterior ao vencimento de cada parcela.
(...)" (NR)
Art. 3º A Resolução nº 3.547, de 30 de julho de 2004,
fica acrescida do artigo 4º com a seguinte redação:
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor:
I relativamente ao artigo 1º, em 9 de junho de 2004;
II relativamente aos artigos 2º e 3º, em 31 de julho de 2004.
(Fuad Noman Secretário de Estado de Fazenda)
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