Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.567, DE 20-9-2004
(DO-MG DE 21-9-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque Ração para Animal
Doméstico Recolhimento
Determina
procedimentos a serem observados no recolhimento do ICMS relativo ao
levantamento do estoque de ração para animais domésticos, as
quais foram
incluídas no regime de substituição tributária a partir
de 1-8-2004.
DESTAQUES
• Pagamento do imposto poderá ser feito em até 6 parcelas
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo
3º do Decreto nº 43.836, de 21 de julho de 2004, e
Considerando que, com o acréscimo do Capítulo LII à Parte 1 do
Anexo IX do RICMS, com redação dada pelo artigo 2º do Decreto
nº 43.836, de 21 de julho de 2004, as operações com ração
para animais domésticos, classificada na posição 2309 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) passaram a ser alcançadas
pelo regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária
a partir de 1º de agosto de 2004;
Considerando que é inviável o controle fiscal com a manutenção
em estoque de mercadorias cujo ICMS tenha sido retido por substituição
tributária com outras de mesma espécie sem a retenção do
imposto;
Considerando que a modalidade de pagamento prevista na Lei nº 13.437, de
30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais
(Micro Geraes), não se aplica às operações sujeitas ao regime
de substituição tributária, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos varejistas e atacadistas, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com ração para animais domésticos classificada na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constante do estoque em 31 de julho de 2004.
CAPÍTULO
II
DA APURAÇÃO, ESCRITURAÇÃO E
INFORMAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 2º
Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o contribuinte deverá:
I inventariar o estoque de mercadorias existente em 31 de julho de 2004,
inclusive aquelas ainda não recebidas e cuja saída do estabelecimento
remetente se deu até aquela data;
II avaliar o estoque inventariado na forma do inciso anterior pelo preço
de aquisição mais recente;
III adicionar ao montante apurado na forma do inciso anterior o produto
resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de
46% (quarenta e seis por cento);
IV aplicar sobre a base de cálculo encontrada na forma do inciso
anterior a alíquota de 18% (dezoito por cento);
V do valor do imposto apurado na forma do inciso anterior, deduzir, a
título de crédito, a parcela de saldo credor eventualmente existente
em 30 de setembro de 2004, até o limite do valor do imposto devido, observado
o disposto no artigo 3º desta Resolução quando se tratar de contribuinte
que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito;
VI quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, efetuar
a apuração do imposto a recolher mediante a aplicação da
alíquota de 18% (dezoito por cento) exclusivamente sobre a margem de valor
agregado (MVA) apurada na forma do inciso III;
VII entregar, na Administração Fazendária (AF) a que estiver
circunscrito, até o dia 30 de setembro de 2004, demonstrativo contendo
as quantidades e os valores apurados na forma deste artigo, conforme modelos
constantes dos Anexos I e II desta Resolução, ficando facultada a
entrega em meio eletrônico.
Art. 3º Na hipótese de dedução do saldo credor de
que trata o inciso V do artigo anterior, o contribuinte emitirá Nota Fiscal
em setembro de 2004 indicando:
I como destinatário, o próprio emitente;
II no campo Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP), o código 5.949;
III no campo Valor do ICMS do quadro Cálculo do
Imposto, o valor deduzido;
IV no campo Informações Complementares do quadro
Dados Adicionais, a expressão: Nota Fiscal emitida nos
termos do artigo 3º da Resolução nº 3.567/2004".
§ 1º A Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo será
escriturada no período de apuração de setembro de 2004 nos livros:
I Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e
Observações, indicando nesta a seguinte expressão:
Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Resolução
nº 3.567/2004";
II Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002, Outros
débitos, do quadro Débito do imposto, fazendo constar
sob o título Observações o número, a série,
a data e o valor total da Nota Fiscal emitida, seguidos da expressão: Nota
Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Resolução nº 3.567/2004".
§ 2º O valor deduzido na forma deste artigo será lançado
pelo contribuinte no Campo 74 (Outros Débitos Outros)
do Quadro IV (Outros créditos/débitos) da Declaração
de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), relativa
ao período de apuração de setembro de 2004.
CAPÍTULO
III
DO PAGAMENTO INTEGRAL
Art. 4º
O valor do imposto apurado na forma do artigo 2º desta Resolução
será pago pelo contribuinte no mês de outubro de 2004, na data prevista
para o vencimento de suas operações próprias, em Documento de
Arrecadação Estadual (DAE) distinto, adotando-se o código de
receita 320-2 ICMS Outros Comércio Outros.
Art. 5º Na hipótese de pagamento integral, o valor do imposto
apurado na forma prevista no artigo 2º será lançado na Declaração
de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), nos seguintes campos:
I no Campo 104 Outros, da DAPI modelo 1 (DAPI 1) relativa
ao período de referência setembro/2004, quando se tratar de empresa
que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito;
II no Campo 70 Outros, da DAPI modelo 2 (DAPI 2) relativa
ao período de referência agosto/2004, quando se tratar de microempresa;
III no Campo 97 Outros, da DAPI modelo 3 (DAPI 3)
relativa ao período de referência agosto/2004, quando se tratar de
empresa de pequeno porte.
CAPÍTULO
IV
DO PAGAMENTO PARCELADO
Art. 6º
Fica facultado o pagamento do imposto apurado na forma do artigo 2º
desta Resolução em até 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas,
sem acréscimo, não podendo cada parcela ser inferior a:
I R$ 100,00 (cem reais) quando se tratar de contribuinte que apura o
imposto pelo sistema normal de débito e crédito; ou
II R$ 33,00 (trinta e três reais) quando se tratar de microempresa
ou empresa de pequeno porte.
§ 1º Na hipótese de pagamento parcelado na forma deste
artigo, o valor do imposto apurado não será lançado na DAPI.
§ 2º O Requerimento do Parcelamento, conforme modelo de formulário
disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de
Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), será protocolizado na AF da
circunscrição do contribuinte até o dia 30 de setembro de 2004,
juntamente com:
I o demonstrativo previsto nos Anexos I e II desta Resolução;
II o Termo de Autodenúncia formulário modelo 06.07.62,
contendo o valor total do imposto a ser parcelado; e
III a cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade
ou do comprovante de inscrição do empresário no registro público
de empresas mercantis e suas alterações, e os respectivos originais
para conferência.
§ 3º O recolhimento mensal das parcelas de que trata o caput
deste artigo será efetuado no último dia do mês de referência,
por meio de DAE emitido pela repartição fazendária, devendo a
primeira parcela ser recolhida no mês de outubro de 2004.
§ 4º Ocorrendo o pagamento de qualquer parcela após o
prazo previsto no parágrafo anterior, o seu valor será acrescido de
juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central,
incidente a partir de 31 de julho de 2004, calculados na data do efetivo pagamento.
§ 5º Fica vedado o reparcelamento do imposto apurado nos termos
desta Resolução.
§ 6º Os casos que não se enquadrarem neste Capítulo
serão, por provocação do Subsecretário da Receita Estadual,
decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 7º O atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 90
(noventa) dias caracterizará a desistência do parcelamento, hipótese
em que o crédito tributário será formalizado, incidindo sobre
o valor remanescente do débito os seguintes encargos:
I multa de mora equivalente ao limite estabelecido para a multa de revalidação
aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução
prevista no item 2 do § 10 do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 1975,
se for o caso; e
II juros de mora calculados pela Taxa SELIC, retroativos a 31 de julho
de 2004.
Parágrafo único Após a apuração do saldo remanescente
e formalização do crédito tributário, o PTA será encaminhado
à Procuradoria Regional da Advocacia Geral do Estado (PR/AGE) para inscrição
em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Fuad Noman Secretário de Estado de Fazenda)
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