Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.568 SF, DE 20-9-2004
(DO-MG DE 21-9-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque Medicamento
Produto Farmacêutico Recolhimento
Determina
procedimentos a serem observados pela distribuidora hospitalar no recolhimento
do ICMS relativo ao levantamento do estoque de medicamentos e produtos farmacêuticos,
os quais foram incluídos no regime de substituição tributária
a partir de 1-8-2004.
DESTAQUES
• Pagamento do imposto poderá ser feito em até 24 parcelas
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º do Decreto nº 43.837, de 21 de julho de 2004, e considerando que é inviável ao controle fiscal a manutenção em estoque de mercadorias cujo ICMS tenha sido retido por substituição tributária com outras de mesma espécie sem a retenção do imposto, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica a distribuidora hospitalar, assim definida nos termos da alínea a do inciso I do § 1º do artigo 410 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, responsável pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de julho de 2004 na forma do artigo 6º do Decreto nº 43.837, de 21 de julho de 2004.
CAPÍTULO
II
DA APURAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 2º
Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a distribuidora hospitalar
deverá:
I inventariar as mercadorias existentes em estoque em 31 de julho de
2004, inclusive as mercadorias ainda não recebidas, e cuja data de saída
da Nota Fiscal do estabelecimento emitente se deu até aquela data;
II avaliar o estoque inventariado na forma do inciso anterior pelo preço
de aquisição mais recente;
III adicionar ao montante apurado na forma do inciso anterior o produto
resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de
29% (vinte e nove por cento);
IV aplicar sobre a base de cálculo encontrada na forma do inciso
anterior a alíquota prevista para as operações internas;
V quando se tratar de contribuinte que apura o imposto pelo sistema normal
de débito e crédito, do valor do imposto apurado na forma do inciso
anterior, deduzir, a título de crédito, a parcela de saldo credor
eventualmente existente em 31 de julho de 2004, até o limite do valor do
imposto devido, observado o disposto no artigo 3º desta Resolução;
VI quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, efetuar
a apuração do imposto a recolher mediante a aplicação da
alíquota prevista para a operação interna exclusivamente sobre
a margem de valor agregado (MVA) apurada na forma do inciso III;
VII entregar, na Administração Fazendária (AF) a que estiver
circunscrito, até o dia 30 de setembro de 2004, demonstrativo contendo
as quantidades e os valores apurados na forma deste artigo, conforme modelos
constantes dos Anexos I e II desta Resolução, ficando facultada a
entrega em meio eletrônico.
Parágrafo único Para os efeitos do inventário a que se
refere o inciso I do caput deste artigo, não serão consideradas as
mercadorias recebidas com o imposto devido já retido a título de substituição
tributária e as mercadorias consideradas no demonstrativo de que trata
o § 1º do artigo 2º da Resolução nº 3.509, de
1º de março de 2004.
Art. 3º Na hipótese de dedução do saldo credor de
que trata o inciso V do artigo anterior, o contribuinte emitirá Nota Fiscal
em setembro de 2004 indicando:
I como destinatário, o próprio emitente;
II no campo Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP), o código 5.949;
III no campo Valor do ICMS do quadro Cálculo do
Imposto, o valor deduzido;
IV no campo Informações Complementares do quadro
Dados Adicionais, a expressão: Nota fiscal emitida nos
termos do artigo 3º da Resolução nº /2004".
§ 1º A Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo será
escriturada no período de apuração de setembro de 2004 nos livros:
I Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e
Observações, indicando nesta a seguinte expressão:
Nota fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Resolução
nº /2004"; e
II Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002, Outros
débitos, do quadro Débito do Imposto, fazendo constar
sob o título Observações o número, a série,
a data e o valor total da Nota Fiscal emitida, seguidos da expressão: Nota
fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Resolução nº /2004".
§ 2º O valor deduzido na forma deste artigo será lançado
pelo contribuinte no Campo 74 (Outros Débitos Outros) do Quadro
IV (Outros créditos/débitos) da Declaração de Apuração
e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), relativa ao período
de apuração de setembro de 2004.
CAPÍTULO
III
DO PAGAMENTO INTEGRAL
Art. 4º
O valor do imposto apurado na forma do artigo 2º desta Resolução
será pago pelo contribuinte no mês de outubro de 2004, na data prevista
para o vencimento de suas operações próprias, em Documento de
Arrecadação Estadual (DAE) distinto, adotando-se o código de
receita 320-2 ICMS Outros Comércio Outros.
Art. 5º Na hipótese de pagamento integral, o valor do imposto
apurado na forma prevista no artigo 2º será lançado na Declaração
de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), nos seguintes campos:
I quando se tratar de empresa que apura o imposto pelo sistema normal
de débito e crédito, no Campo 104 Outros, da DAPI
modelo 1 (DAPI 1) relativa ao período de referência setembro/2004;
II quando se tratar de microempresa, no Campo 70 Outros,
da DAPI modelo 2 (DAPI 2) relativa ao período de referência agosto/2004;
ou
III quando se tratar de empresa de pequeno porte, no Campo 97
Outros, da DAPI modelo 3 (DAPI 3) relativa ao período de referência
agosto/2004.
CAPÍTULO
IV
DO PAGAMENTO PARCELADO
Art. 6º
Fica facultado o pagamento do imposto a que se refere o artigo anterior
em:
I até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo;
II até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, corrigidas mediante
aplicação da variação do Índice Geral de Preços
Disponibilidade Interna (IGP-DI) apurado pela Fundação Getúlio
Vargas na hipótese de recolhimento tempestivo, observado o disposto no
§ 5º deste artigo e o seguinte:
a) para obtenção do valor da segunda parcela, será aplicada a
variação relativa ao mês anterior ao seu vencimento sobre o valor
da primeira parcela;
b) para obtenção do valor da terceira à vigésima quarta
parcela, será aplicada sobre o valor corrigido da parcela anterior a variação
relativa ao mês anterior ao vencimento de cada parcela.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior
a:
I R$ 100,00 (cem reais) quando se tratar de contribuinte que apura o
imposto pelo sistema normal de débito e crédito; ou
II R$ 33,00 (trinta e três reais) quando se tratar de microempresa
ou empresa de pequeno porte.
§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado na forma deste
artigo, o valor do imposto apurado não será lançado na DAPI.
§ 3º O Requerimento do Parcelamento, conforme modelo de formulário
disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de
Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), será protocolizado na AF da
circunscrição do contribuinte até o dia 30 de setembro de 2004,
juntamente com:
I o demonstrativo previsto nos Anexos I e II desta Resolução;
II o Termo de Autodenúncia formulário modelo 6-7-62,
contendo o valor total do imposto a ser parcelado; e
III a cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade
ou do comprovante de inscrição do empresário no registro público
de empresas mercantis e suas alterações, e os respectivos originais
para conferência.
§ 4º O recolhimento mensal das parcelas de que trata o caput
deste artigo será efetuado até o último dia do mês de referência,
devendo a primeira parcela ser recolhida até o último dia do mês
de outubro de 2004, por meio de DAE emitido:
I pela repartição fazendária, quando se tratar de parcelamento
em até 12 parcelas;
II pelo contribuinte, adotando-se o Código de receita 320-2
ICMS Outros Comércio Outros, quando se tratar
de parcelamento de prazo superior a 12 meses.
§ 5º Ocorrendo o pagamento de qualquer parcela após o
prazo previsto no parágrafo anterior, o seu valor original será acrescido
de juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central,
incidente a partir de 31 de julho de 2004, calculados na data do efetivo pagamento.
§ 6º Fica vedado o reparcelamento do imposto apurado nos termos
desta Resolução.
§ 7º Os casos que não se enquadrarem neste Capítulo
serão, por provocação do Subsecretário da Receita Estadual,
decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 7º O atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 90
(noventa) dias caracterizará a desistência do parcelamento, hipótese
em que o crédito tributário será formalizado, incidindo sobre
o valor remanescente do débito os seguintes encargos:
I multa de mora equivalente ao limite estabelecido para a multa de revalidação
aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução
prevista no item 2 do § 10 do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 1975,
se for o caso; e
II juros de mora calculados pela taxa SELIC, retroativos a 31 de julho
de 2004.
Parágrafo único Após a apuração do saldo remanescente
e formalização do crédito tributário, o PTA será encaminhado
à Procuradoria Regional da Advocacia Geral do Estado (PR/AGE) para inscrição
em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Fuad Noman Secretário de Estado de Fazenda)
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