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Rio de Janeiro

Resolução SER 135/2004

04/06/2005 20:09:47

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RESOLUÇÃO 135 SER, DE 20-9-2004
(DO-RJ DE 21-9-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral – Base de Cálculo – Bebida –
Cerveja – Chope – Energético –
Isotônico – Refrigerante

Fixa prazo para renovação dos termos de acordo para adoção de base de cálculo do ICMS, nos termos da Resolução 6.532 SEF, de 12-12-2002 (Informativo 13/2004, em Remissão), nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral, isotônicos e energéticos sujeitas ao regime de substituição tributária.

DESTAQUES

• Prazo para renovação dos termos de acordo termina em 21-10-2004

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 6° do artigo 8° da Lei Complementar federal n° 87, de 15 de setembro de 1996, reproduzido no § 6º do artigo 22 da Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Receita (SER) para utilização da base de cálculo do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebida hidroeletrolítica (isotônica) e energética prevista no Anexo Único da Resolução SEF nº 6.532, de 12 de dezembro de 2002, em substituição ao sistema estabelecido nas cláusulas décima primeira e décima segunda do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, deverão requerer a renovação do referido Termo de Acordo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Resolução.
Art. 2° – Expirado o prazo estabelecido no artigo 1º sem que o contribuinte tenha se manifestado pela renovação do Termo de Acordo, entender-se-á que renunciou à sistemática prevista no mesmo, devendo, a partir daquela data, adotar as margens previstas na cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 11/91, e legislação complementar.
Art. 3º – O pedido de renovação de que trata o artigo 1º deve ser dirigida ao Diretor do Departamento Especializado de Substituição Tributária (DEF-06), acompanhado dos seguintes documentos:
I – Termo de Acordo, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo I, devidamente preenchido e assinado por sócio autorizado a postular em nome do contribuinte ou por representante legal da empresa;
II – ato constitutivo da sociedade e última alteração;
III – cópia reprográfica autenticada do CNPJ;
IV – cópia reprográfica autenticada do cartão de inscrição estadual;
V – planilha de levantamento de dados, conforme modelo constante do Anexo II.
Parágrafo único – Tratando-se de representante legal da empresa a que se refere o inciso II deste artigo devem ser juntadas à petição:
I – procuração com firma reconhecida; e
II – cópia reprográfica autenticada da carteira de identidade e do CPF.
Art. 4° – O contribuinte que ainda não tenha firmado Termo de Acordo com a SER para adoção da sistemática estabelecida na Resolução SEF nº 6.532 e esteja interessado em fazê-lo, poderá optar pela mesma, apresentando petição à DEF 06, acompanhada dos documentos previstos no artigo 3º desta Resolução.
Art. 5° – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

ANEXO I

TERMO DE ACORDO Nº ___/2004 – SER/RJ

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO
RIO DE JANEIRO E A EMPRESA RELACIONADA NO PRESENTE INSTRUMENTO

A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO, neste ato representada pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESPECIALIZADO DE FISCALIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEF 06, e a empresa relacionada no presente instrumento, doravante denominado ACORDANTE, neste ato representada na forma de seu respectivo Estatuto Social ou Contrato Social, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, na forma das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira – Fica atribuída ao ACORDANTE a responsabilidade, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido, dos produtos relacionados no Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, e na Resolução SEF nº 6.532, de 12 de dezembro de 2002, e alterações posteriores, comprometendo-se a aplicar a alíquota correspondente do ICMS diretamente sobre os preços determinados no Anexo Único da Resolução SEF nº 6.532/2002.
Parágrafo Único – Para apuração do ICMS devido por substituição tributária, após a aplicação da alíquota correspondente sobre os preços fixados no Anexo Único da Resolução SEF nº 6532/2002 e alterações posteriores, será deduzido o valor do ICMS devido pelo contribuinte substituto em decorrência de sua própria operação.
Cláusula Segunda – A adesão de que trata a cláusula anterior implica utilização pelo ACORDANTE dos procedimentos de cálculo e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações efetuadas com distribuidor, estabelecimento atacadista ou varejista, ou qualquer destinatário, independente do sistema de distribuição utilizado, aplicando-se às operações internas e interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – O contribuinte substituto pode voltar a adotar o sistema previsto no Protocolo ICMS 11/91, e legislação complementar, desde que apresente por escrito à Secretaria de Estado da Receita, a renúncia ao TERMO DE ACORDO, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data de sua assinatura.
Cláusula Terceira – Periodicamente, a Secretaria de Estado da Receita fará a revisão dos valores estabelecidos no Anexo Único da Resolução SEF nº 6.532/2002, mediante levantamento dos preços usualmente praticados, ouvidas as entidades representativas do setor que apresentarão preços sugeridos, tendo por base a média ponderada de cada produto.
Cláusula Quarta – A adesão ao sistema não confere às partes direito à complementação de pagamento, à restituição ou à compensação de importâncias pagas relativamente às operações de que trata este TERMO DE ACORDO.
Cláusula Quinta – Para fins de retenção e recolhimento do imposto devido a este Estado, o ACORDANTE deverá manter inscrição atualizada no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ).
§ 1º – A inscrição será obtida junto ao Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
§ 2º – Na hipótese de o ACORDANTE ter sido inscrito no CADERJ e sua inscrição encontrar-se bloqueada, poderá a mesma ser reativada, desde que cumpridas as obrigações tributárias, principal e acessórias, a que estava sujeito junto a este Estado.
Cláusula Sexta – Nas remessas a destinatário deste Estado, o ACORDANTE emitirá Nota Fiscal que deverá conter os requisitos exigidos na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Parágrafo único – A Nota Fiscal mencionada nesta cláusula deverá conter o número deste TERMO DE ACORDO e do Processo Administrativo-Tributário correspondente.
Cláusula Sétima – O ACORDANTE remeterá até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da apuração para o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária – DEF 06, localizado na Avenida Visconde do Rio Branco nº 55, 6º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, o arquivo magnético previsto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93.
Cláusula Oitava – O DEF 06 poderá propor alteração, cassação ou revogação, a qualquer tempo, ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização da SER/RJ, do presente TERMO DE ACORDO, quando:
I – o termo tornar-se prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;
II – houver inobservância de quaisquer de seus termos e condições pelo ACORDANTE;
III – qualquer descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias.
Cláusula Nona – Este TERMO DE ACORDO entra em vigor na data de sua assinatura e terá prazo indeterminado até que haja manifestação expressa do contribuinte substituto pela sua exclusão do mesmo ou por decisão de ofício da administração.


Rio de Janeiro, de de 2004

________________________________________________________
ACORDANTE

________________________________________________________
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO

DADOS DO ACORDANTE

Razão Social:

Endereço:

CNPJ:

Inscrição estadual:

DADOS DO REPRESENTANTE DO ACORDANTE

Nome do representante legal:

Número da Carteira de Identidade/órgão expedidor/data da expedição:

ANEXO II

Razão Social:

IE:

CNPJ:

Fabricante ou Distribuidor da(s) marca(s):

Listar todos os produtos que se enquadram no Termo de Acordo

Exemplo:

PRODUTO

EMBALAGEM

Refrigerante Guaraná Antártica

Garrafa de vidro 300 ml

Cerveja Bavária Premium

Garrafa de vidro 660 ml

Cerveja Skol

Lata 360 ml

Chope

Litro

Percentuais de Vendas por Região e Segmento de Mercado

Regiões

Segmento 1 Auto Serviço

Segmento 2 Mercado Frio

Segmento 3 Tradicionais

Outros

Região Grande Rio

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Região Serrana

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Região Sul

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Região Norte

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Região Lagos

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Região Niterói e São Gonçalo

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CRITÉRIOS

I – Nível de Região

Grande Rio:

Rio de Janeiro, Nova Iguaçu, Duque de Caxias e São João de Meriti

Serrana:

Petrópolis e Nova Friburgo

Sul:

Barra Mansa, Volta Redonda e Resende

Norte:

Campos dos Goytacazes

Lagos:

Macaé

Niterói e São Gonçalo

II – Nível de Segmento

Segmento 1 – Auto Serviço:

Hipermercado e Supermercado com mais de 20 caixas

Segmento 2 – Mercado Frio:

Bares
Restaurantes

Segmento 3 – Tradicionais:

Supermercados com menos de 5 caixas
Minimercados
Mercearias e Padarias

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