Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
135 SER, DE 20-9-2004
(DO-RJ DE 21-9-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral – Base de Cálculo – Bebida –
Cerveja – Chope – Energético –
Isotônico – Refrigerante
Fixa prazo para renovação dos termos de acordo para adoção de base de cálculo do ICMS, nos termos da Resolução 6.532 SEF, de 12-12-2002 (Informativo 13/2004, em Remissão), nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral, isotônicos e energéticos sujeitas ao regime de substituição tributária.
DESTAQUES
• Prazo para renovação dos termos de acordo termina em 21-10-2004
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no § 6° do artigo 8° da Lei Complementar
federal n° 87, de 15 de setembro de 1996, reproduzido no § 6º
do artigo 22 da Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo com a
Secretaria de Estado da Receita (SER) para utilização da base
de cálculo do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante,
água mineral e bebida hidroeletrolítica (isotônica) e energética
prevista no Anexo Único da Resolução SEF nº 6.532,
de 12 de dezembro de 2002, em substituição ao sistema estabelecido
nas cláusulas décima primeira e décima segunda do Protocolo
ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, deverão requerer a renovação
do referido Termo de Acordo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data da publicação desta Resolução.
Art. 2° – Expirado o prazo estabelecido no artigo 1º sem que
o contribuinte tenha se manifestado pela renovação do Termo de
Acordo, entender-se-á que renunciou à sistemática prevista
no mesmo, devendo, a partir daquela data, adotar as margens previstas na cláusula
quarta do Protocolo ICMS nº 11/91, e legislação complementar.
Art. 3º – O pedido de renovação de que trata o artigo
1º deve ser dirigida ao Diretor do Departamento Especializado de Substituição
Tributária (DEF-06), acompanhado dos seguintes documentos:
I – Termo de Acordo, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo
I, devidamente preenchido e assinado por sócio autorizado a postular
em nome do contribuinte ou por representante legal da empresa;
II – ato constitutivo da sociedade e última alteração;
III – cópia reprográfica autenticada do CNPJ;
IV – cópia reprográfica autenticada do cartão de
inscrição estadual;
V – planilha de levantamento de dados, conforme modelo constante do Anexo
II.
Parágrafo único – Tratando-se de representante legal da
empresa a que se refere o inciso II deste artigo devem ser juntadas à
petição:
I – procuração com firma reconhecida; e
II – cópia reprográfica autenticada da carteira de identidade
e do CPF.
Art. 4° – O contribuinte que ainda não tenha firmado Termo
de Acordo com a SER para adoção da sistemática estabelecida
na Resolução SEF nº 6.532 e esteja interessado em fazê-lo,
poderá optar pela mesma, apresentando petição à
DEF 06, acompanhada dos documentos previstos no artigo 3º desta Resolução.
Art. 5° – Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)
ANEXO I
TERMO DE ACORDO Nº ___/2004 – SER/RJ
TERMO
DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO
RIO DE JANEIRO E A EMPRESA RELACIONADA NO PRESENTE INSTRUMENTO
A
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO, neste ato representada pelo
DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESPECIALIZADO DE FISCALIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA – DEF 06, e a empresa relacionada no presente instrumento,
doravante denominado ACORDANTE, neste ato representada na forma de seu respectivo
Estatuto Social ou Contrato Social, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO,
na forma das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira – Fica atribuída ao ACORDANTE a responsabilidade,
na condição de substituto, pela retenção e recolhimento
do imposto devido, dos produtos relacionados no Protocolo ICMS 11/91, de 21
de maio de 1991, e na Resolução SEF nº 6.532, de 12 de dezembro
de 2002, e alterações posteriores, comprometendo-se a aplicar
a alíquota correspondente do ICMS diretamente sobre os preços
determinados no Anexo Único da Resolução SEF nº 6.532/2002.
Parágrafo Único – Para apuração do ICMS devido
por substituição tributária, após a aplicação
da alíquota correspondente sobre os preços fixados no Anexo Único
da Resolução SEF nº 6532/2002 e alterações
posteriores, será deduzido o valor do ICMS devido pelo contribuinte substituto
em decorrência de sua própria operação.
Cláusula Segunda – A adesão de que trata a cláusula
anterior implica utilização pelo ACORDANTE dos procedimentos de
cálculo e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária nas operações efetuadas com distribuidor, estabelecimento
atacadista ou varejista, ou qualquer destinatário, independente do sistema
de distribuição utilizado, aplicando-se às operações
internas e interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – O contribuinte substituto pode voltar
a adotar o sistema previsto no Protocolo ICMS 11/91, e legislação
complementar, desde que apresente por escrito à Secretaria de Estado
da Receita, a renúncia ao TERMO DE ACORDO, no prazo de até 30
(trinta) dias contado da data de sua assinatura.
Cláusula Terceira – Periodicamente, a Secretaria de Estado da Receita
fará a revisão dos valores estabelecidos no Anexo Único
da Resolução SEF nº 6.532/2002, mediante levantamento dos
preços usualmente praticados, ouvidas as entidades representativas do
setor que apresentarão preços sugeridos, tendo por base a média
ponderada de cada produto.
Cláusula Quarta – A adesão ao sistema não confere
às partes direito à complementação de pagamento,
à restituição ou à compensação de
importâncias pagas relativamente às operações de
que trata este TERMO DE ACORDO.
Cláusula Quinta – Para fins de retenção e recolhimento
do imposto devido a este Estado, o ACORDANTE deverá manter inscrição
atualizada no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro
(CADERJ).
§ 1º – A inscrição será obtida junto ao
Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição
Tributária da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
§ 2º – Na hipótese de o ACORDANTE ter sido inscrito no
CADERJ e sua inscrição encontrar-se bloqueada, poderá a
mesma ser reativada, desde que cumpridas as obrigações tributárias,
principal e acessórias, a que estava sujeito junto a este Estado.
Cláusula Sexta – Nas remessas a destinatário deste Estado,
o ACORDANTE emitirá Nota Fiscal que deverá conter os requisitos
exigidos na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 81/93,
de 10 de setembro de 1993.
Parágrafo único – A Nota Fiscal mencionada nesta cláusula
deverá conter o número deste TERMO DE ACORDO e do Processo Administrativo-Tributário
correspondente.
Cláusula Sétima – O ACORDANTE remeterá até
o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da apuração para
o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição
Tributária – DEF 06, localizado na Avenida Visconde do Rio Branco
nº 55, 6º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, o arquivo magnético
previsto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93.
Cláusula Oitava – O DEF 06 poderá propor alteração,
cassação ou revogação, a qualquer tempo, ao Subsecretário-Adjunto
de Fiscalização da SER/RJ, do presente TERMO DE ACORDO, quando:
I – o termo tornar-se prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;
II – houver inobservância de quaisquer de seus termos e condições
pelo ACORDANTE;
III – qualquer descumprimento das obrigações tributárias,
principal e acessórias.
Cláusula Nona – Este TERMO DE ACORDO entra em vigor na data de
sua assinatura e terá prazo indeterminado até que haja manifestação
expressa do contribuinte substituto pela sua exclusão do mesmo ou por
decisão de ofício da administração.
Rio de Janeiro, de de 2004
________________________________________________________
ACORDANTE
________________________________________________________
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO
DADOS DO ACORDANTE
Razão Social: |
Endereço: |
CNPJ: |
Inscrição estadual: |
DADOS DO REPRESENTANTE DO ACORDANTE
Nome do representante legal: |
Número da Carteira de Identidade/órgão expedidor/data da expedição: |
ANEXO II
Razão Social: |
IE: |
CNPJ: |
Fabricante ou Distribuidor da(s) marca(s): |
Listar todos os produtos que se enquadram no Termo de Acordo
Exemplo:
PRODUTO |
EMBALAGEM |
Refrigerante Guaraná Antártica |
Garrafa de vidro 300 ml |
Cerveja Bavária Premium |
Garrafa de vidro 660 ml |
Cerveja Skol |
Lata 360 ml |
Chope |
Litro |
Percentuais de Vendas por Região e Segmento de Mercado
Regiões |
Segmento 1 Auto Serviço |
Segmento 2 Mercado Frio |
Segmento 3 Tradicionais |
Outros |
Região Grande Rio |
% |
% |
% |
% |
Região Serrana |
% |
% |
% |
% |
Região Sul |
% |
% |
% |
% |
Região Norte |
% |
% |
% |
% |
Região Lagos |
% |
% |
% |
% |
Região Niterói e São Gonçalo |
% |
% |
% |
% |
CRITÉRIOS
I Nível de Região |
|
Grande Rio: |
Rio de Janeiro, Nova Iguaçu, Duque de Caxias e São João de Meriti |
Serrana: |
Petrópolis e Nova Friburgo |
Sul: |
Barra Mansa, Volta Redonda e Resende |
Norte: |
Campos dos Goytacazes |
Lagos: |
Macaé |
Niterói e São Gonçalo |
II Nível de Segmento |
|
Segmento 1 Auto Serviço: |
Hipermercado e Supermercado com mais de 20 caixas |
Segmento 2 Mercado Frio: |
Bares |
Segmento 3 Tradicionais: |
Supermercados com menos de 5 caixas |
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