x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Resolução SER 136/2004

04/06/2005 20:09:47

Untitled Document

RESOLUÇÃO 136 SER, DE 21-9-2004
(DO-RJ DE 22-9-2004)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Anistia

Altera a Resolução 134 SER, de 14-9-2004 (Informativo 37/2004), que disciplina a dispensa
do pagamento de acréscimos moratórios para os débitos fiscais vencidos até 31-7-2003,
conforme dispõe a Lei 4.383, de 30-8-2004 (Informativo 35/2004).

DESTAQUES

• Anistia não beneficia multas por descumprimento de obrigações acessórias

• Prazo para pagamento com dispensa de acréscimos moratórios termina em 30-9-2004

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso da atribuição conferida pelo artigo 6º da Lei nº 4.383, de 30 de agosto de 2004, considerando o § 3º do artigo 113 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 2º da Resolução SER nº 134, de 14 de setembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Os créditos tributários referidos no artigo 1º, desde que pagos integralmente até 30 de setembro de 2004, terão dispensa de 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas decorrentes de descumprimento de obrigação principal e acréscimos moratórios.”
Art. 2º – Fica revogado o artigo 4º da Resolução SER nº 134, de 14 de setembro de 2004.
Art. 3º – O artigo 7º da Resolução SER nº 134, de 14 de setembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º – Serão cancelados de ofício pela Secretaria de Estado da Receita os autos de infração que reclamem exclusivamente créditos tributários referentes à multa decorrente de descumprimento de obrigação principal, vencidos até 31 de julho de 2003.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto nesse artigo aos parcelamentos compostos integralmente pelos autos de infração mencionados no caput.”
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.