Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
137 SER, DE 21-9-2004
(DO-RJ DE 22-9-2004)
ICMS
COMBUSTÍVEL
Documentário Fiscal – Fiscalização
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Nota Fiscal
Obriga os contribuintes que adquiriram combustíveis das empresas relacionadas a apresentarem cópias das Notas Fiscais emitidas a partir de 15-3-2002, acompanhadas dos respectivos comprovantes do pagamento.
DESTAQUES
• Contribuintes terão até o dia 31-10-2004 para apresentar as cópias, que deverão estar acompanhadas dos respectivos originais
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, e considerando
as informações contidas no Ofício nº 110/2004, do
Departamento Especializado de Fiscalização de Petróleo
e Combustíveis (DEF 04), RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes, que adquiriram combustíveis em
nome das empresas abaixo relacionadas, deverão apresentar, até
o dia 31-10-2004, ao Departamento Especializado de Fiscalização
de Petróleo e Combustível (DEF 04), localizado na Rua Visconde
do Rio Branco, 55 – 2º andar, tel.: (021) 2242-6800, cópias
reprográficas legíveis das Notas Fiscais, emitidas a partir de
15-3-2002 pelas referidas empresas, e dos respectivos comprovantes de pagamento.
I – ARROWS PETRÓLEO LTDA, I.E. 77.031.367 – CNPJ 03.698.533/0001-87,
localizada na Estrada Francisco da Cruz Nunes, 5982 – loja 202 –
Piratininga – Niterói/RJ;
II – PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA, I.E.
77.473.440 – CNPJ 00.289.515/0010-44, localizada na Av. Adolph Milche,
410, Campos Elíseos – Duque de Caxias/RJ;
III – PETROTIBA PETRÓLEO LTDA, I.E. 77.427.341, CNPJ 74.068.388/0006-03,
localizada na Rua 2, s/nº – Loteamento Cachoeira – Jardim Boa
Vista – Barra Mansa/RJ;
IV – DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO MONTES CLAROS LTDA, I.E. 77.197.079
– 01.499.233/0005-77, localizada na Rua Marechal Deodoro, 557 –
sala 901 – 25 de Agosto – Duque de Caxias/RJ.
Art. 2º – As cópias a que se refere o artigo anterior deverão
estar acompanhadas dos respectivos originais, para autenticação,
que serão devolvidos após conferência.
Art. 3º – O não cumprimento do disposto nos artigos 1º
e 2º desta Resolução sujeitará o contribuinte às
penalidades previstas na legislação.
Art. 4º – No ato da apresentação das Notas Fiscais,
o DEF 04 deverá examinar os selos fiscais apostos nos documentos, arrecadando,
mediante termo, os que possam causar dúvidas quanto a sua autenticidade,
para posterior análise pelo fabricante.
Art. 5º – O DEF 04 deverá encaminhar à SUBSECRETARIA-ADJUNTA
DE FISCALIZAÇÃO relatório circunstanciado das atividades
desenvolvidas, após seu término.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Mario Tinoco da Silva – Secretário
de Estado da Receita)
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